Sendo já licenciado em Direito deve estar a pensar em ingressar como Jurista dos Quadros Permanentes. No último ano lectivo a Força Aérea ainda abriu um Estágio Técnico-Militar para Juristas (
http://www.emfa.pt/www/po/afa/conteudos ... R_2011.pdf). No caso do Exército, não faço a mínima ideia...Mas isto são sempre concurso que só abrem muito esporadicamente e com número de vagas reduzidas...
No caso da Armada
Artigo 222.º
Ingresso nas classes
[...]
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no
posto de guarda-marinha de entre os alunos da Escola Naval, licenciados em Ciências Militares com os cursos
respectivos.
2 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente de entre os
licenciados, civis ou militares, admitidos por concurso regulado por legislação especial e após conclusão com
aproveitamento do respectivo curso.
3 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efectivo da Marinha e
graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.
4 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, dos militares:
a) Que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA), ordenados por
cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
b) Que, possuindo o grau de bacharelato ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da
classe, concluam com aproveitamento o curso militar complementar de oficiais da Escola Superior
de Tecnologias Navais.
[...]
Artigo 224.º
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
[...]
f) Técnicos superiores navais: direcção, inspecção e execução, em organismos em terra, de
actividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao
material e infra-estruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia,
química e toxicologia e à cultura e ciência; exercício de funções de justiça; desempenho de cargos
internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; exercício
de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
No caso do Exército
Artigo 236.º
Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes de entre alunos que
obtenham a licenciatura na Academia Militar, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas
classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no
posto de alferes, de entre licenciados e após conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso ou tirocínio,
de acordo com o estabelecido em portaria do MDN.
3 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos ou tirocínios graduados no
posto de alferes.
No caso da Força Aérea
Artigo 247.º
Especialidades, grupos de especialidades e postos
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e
postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam:
[...]
c) Área de apoio:
Quadro especial de recursos humanos e financeiros - médicos (MED), administração aeronáutica
(ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI): major-general, coronel, tenente-coronel, major,
capitão, tenente e alferes; Quadro especial de técnicos de apoio - técnicos de abastecimento
(TABST), de informática (TINF), de pessoal e apoio administrativo (TPAA), de saúde (TS) e polícia
aérea (PA): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes; Quadro especial de chefes
de banda de música - chefes de banda de música (CHBM): tenente-coronel, major, capitão,
tenente e alferes. 2
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do Artigo 214.º do presente
Estatuto.
3 - As vagas, dentro de cada quadro especial, podem ser comuns ou específicas das diferentes
especialidades que o integram.
4 - Os oficiais dos QP da Força Aérea podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em
conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do Artigo 129.º e no artigo 215.º do presente Estatuto.
[...]
Artigo 249.º
Ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e Financeiros
1 - O ingresso nos quadros especiais de engenheiros e de recursos humanos e financeiros faz-se no posto
de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada
curso, pelas classificações nele obtidas. 1
2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência com aproveitamento, de
estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com licenciatura ou equivalente, admitidos por
concurso.
3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já
detenham, caso seja superior.
4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no n.º 2, com a mesma data de antiguidade,
faz-se, em cada quadro especial, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das
classificações obtidas na licenciatura ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de
classificação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do Artigo 177.º
EMFAR - Estatuto dos Militares das Forças Armadas, (Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO,Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET, Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 SET. Decreto-Lei n.º 330/2007, de 09 OUT e Lei n.º 34/2008 de 23JUL)