Nova Lei das Armas

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pedro

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« Responder #15 em: Agosto 23, 2006, 06:36:42 pm »
Sem duvida. :G-Kill:
Cumprimentos
 

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foxtrotvictor

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« Responder #16 em: Agosto 24, 2006, 08:54:38 pm »
Pois a mim o 1º nº3 leva-me a adquirir a arma do meu imaginário.

Alguém tem por aí munições 45 Long Colt?
 

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emarques

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« Responder #17 em: Agosto 25, 2006, 01:54:24 am »
Citação de: "Luso"
Para já, e tirando os detalhes que beneficiam uma minoria - e que não devem surpreender, dado o histórico, creio que há vantagens e clarificações (simplificação) na nova lei.
Tem aspectos interessantes, por exemplo as Kropatschek serão de venda livre!  :D

A M904 não encaixaria também no nº 3? Ou a munição não é obsoleta (munição que não é produzida industrialmente e comercializada há pelo menos 40 anos)?

PS : Sim, a munição 6,5x58 Mauser Vergueiro está na lista de munições obsoletas.
Ai que eco que há aqui!
Que eco é?
É o eco que há cá.
Há cá eco, é?!
Há cá eco, há.
 

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Bravo Two Zero

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« Responder #18 em: Agosto 25, 2006, 08:28:18 am »
E uma formação subsidiada pelo MAI e MOPTC ( o ministério que tutela os transportes) para atribuição de licenças de uso e porte de armas da classe E - armas não letais - para comissários de bordo da TAP, Sata e Portugália, funcionários da CP, Carris e metro de Lisboa e Porto, taxistas e outros profissionais dos transportes? Poderia-se prevenir muitas ocorrências por vezes fatais para estes profissionais.
"Há vários tipos de Estado,  o Estado comunista, o Estado Capitalista! E há o Estado a que chegámos!" - Salgueiro Maia
 

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ricardonunes

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« Responder #19 em: Agosto 25, 2006, 09:44:07 am »
Lei n.º 41/2006
Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil

http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61916192.pdf

Lei n.º 42/2006
Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural


http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61926200.pdf
Potius mori quam foedari
 

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foxtrotvictor

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« Responder #20 em: Agosto 25, 2006, 11:27:10 am »
Mas afinal quais são os calibres das armas permitidos para os portadores de licença B, pois numa leitura rápida da lei só vi a condicionante do comprimento do cano de 30cmm, do comprimento total de 60cmm  e o de serem armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas?

Será que permite esta?
 

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emarques

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« Responder #21 em: Agosto 25, 2006, 03:08:42 pm »
B1: semi-auto 6,35 Browning (.25 ACP, .25 Auto)
      revólver .32 S&W Long

Suponho que todas as armas curtas de repetição ou semi-automáticas que não encaixem serão classe B.
Ai que eco que há aqui!
Que eco é?
É o eco que há cá.
Há cá eco, é?!
Há cá eco, há.
 

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Luso

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« Responder #22 em: Agosto 25, 2006, 04:21:04 pm »
Citar
Lei n.º 41/2006
Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil


- Ai que salgalhada!
Ai de ti Lusitânia, que dominarás em todas as nações...
 

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Luso

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« Responder #23 em: Agosto 25, 2006, 04:22:40 pm »
Citação de: "emarques"
Citação de: "Luso"
Para já, e tirando os detalhes que beneficiam uma minoria - e que não devem surpreender, dado o histórico, creio que há vantagens e clarificações (simplificação) na nova lei.
Tem aspectos interessantes, por exemplo as Kropatschek serão de venda livre!  :D
A M904 não encaixaria também no nº 3? Ou a munição não é obsoleta (munição que não é produzida industrialmente e comercializada há pelo menos 40 anos)?

PS : Sim, a munição 6,5x58 Mauser Vergueiro está na lista de munições obsoletas.


Sim, mas econtrar essas munições é que é!
Para não falar de uma Vergueiro 904 NÃO alterada para o padrão 904/39.
Ai de ti Lusitânia, que dominarás em todas as nações...
 

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emarques

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« Responder #24 em: Agosto 25, 2006, 04:35:57 pm »
Citação de: "Luso"
Sim, mas econtrar essas munições é que é!

Por isso é que são obsoletas... :P
Ai que eco que há aqui!
Que eco é?
É o eco que há cá.
Há cá eco, é?!
Há cá eco, há.
 

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Luso

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« Responder #25 em: Agosto 25, 2006, 04:47:55 pm »
Citação de: "emarques"
Citação de: "Luso"
Sim, mas econtrar essas munições é que é!
Por isso é que são obsoletas... :P


Pois!
Ai de ti Lusitânia, que dominarás em todas as nações...
 

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ricardonunes

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« Responder #26 em: Setembro 08, 2006, 09:36:49 am »
Legislação complementar

Portaria n.º 931/2006
de 8 de Setembro
O novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece que os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública e necessários à execução daquela lei sejam aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66456656.pdf

Portaria n.º 932/2006
de 8 de Setembro
O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio consagrar nos seus artigos 21.º a 26.º a necessidade de cursos de formação e de actualização para a atribuição e renovação de licenças, de uso e porte de arma das classes B1, C e D, cuja realização compete à Polícia de Segurança Pública ou a entidades credenciadas para o efeito.
No mesmo sentido, veio a referida lei sujeitar o exercício da actividade de armeiro à habilitação com curso específico de formação técnica e cívica.
Igualmente veio dispor sobre a necessidade de frequência e requisitos dos referidos cursos, sobre os exames de aptidão e sobre a atribuição de certificado de aprovação.
Importa proceder à regulamentação destas matérias e, bem assim, da estrutura, conteúdo e duração dos mencionados cursos e exames, bem como definir as condições de credenciação dos formadores.

http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66566663.pdf

Portaria n.º 933/2006
de 8 de Setembro
O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, faz depender a emissão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Importa ainda acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que existam a concentração e a guarda de armas

http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66636667.pdf
Potius mori quam foedari
 

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foxtrotvictor

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« Responder #27 em: Setembro 08, 2006, 11:07:10 pm »
Quer dizer que os tiritos nos pinheiros tem os dias contados.
 

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Luso

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« Responder #28 em: Setembro 08, 2006, 11:19:14 pm »
Sempre foi ilegal disparar "por aí".
Mas uma coisa é a lei outra coisa é a maneira como a população a recebe.
E a exequibilidade da mesma.
Mais uma vez assistimos a um controlar de toda a actividade humana por parte de uma estado que se julga paternal mas que depois falha redondamente nas suas obrigações.
Depois queixem-se da "família disfuncional".
Ai de ti Lusitânia, que dominarás em todas as nações...
 

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lecavo

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« Responder #29 em: Setembro 09, 2006, 10:30:33 pm »
Viva!

Fiquei deveras desapontado com os calibres “escolhidos” (atribuídos) para as armas que podem ser portadas por um civil a quem lhe é concedida licença de uso e porte de arma de defesa. O 6,35mm nas pistolas e o .32 S&W Long.

Estes dois calibres não garantem uma defesa eficaz ao cidadão que estando armado com uma arma que calça um destes calibres à partida lhe deveria proporcionar. O stopping power (poder de paragem) destes dois calibres é tão baixo, que a menos que o defensor atinja o agressor num órgão vital, nem despejando o carregador vai conseguir parar a agressão.

Com base no princípio da proporcionalidade, um cidadão honesto só pode fazer uso da sua arma de defesa, caso a sua vida (ou da de terceiros) esteja a ser posta em perigo. Quando este cidadão (ou um agente da autoridade) se vê na posição de ter de efectuar um disparo de arma de fogo contra um agressor, o que deve estar na base legal, ética e moral desse disparo, não é a morte do agressor, mas apenas a sua incapacitação para perpetrar o acto homicida. Ou seja, o defensor deveria portar uma arma, cujo calibre lhe permitisse (em tese) parar o agressor apenas com um disparo. O calibre deveria ter a capacidade de transferir a energia suficiente para lhe provocar um trauma momentâneo (fosse qual fosse a área corporal atingida) capaz de permitir ao defensor abandonar o local ou em ultima instância dominar o agressor.

Os calibres agora adoptados como de defesa para civis, não têm de todo essa capacidade.

A licença de uso e porte de arma de fogo de defesa, é uma concessão que o estado português faz a alguns cidadãos, que conseguem provar a necessidade imperiosa de portar uma arma de defesa (devido ao risco que pesa sobre si) e ao mesmo tempo o Estado reconhece que não tem capacidade para garantir a segurança física daquele cidadão, devido ao grau de ameaça permanente a que ele está sujeito (devido à actividade profissional, etc.). Ou seja, por incapacidade sua, o Estado concessiona a esse cidadão um meio que lhe garanta a sua defesa. Na minha opinião, o estado engana o cidadão, já que após passar por todos os trâmites legais (ser investigado, etc.), fazer os cursos necessários, pagar as taxas devidas e por fim comprar a arma (já gastou muito dinheiro), fica apenas com uma garantia diminuta de defesa.

Com um calibre destes, como já disse, a menos que atinja o agressor num órgão vital (cabeça, coração), vai ter de disparar muitos tiros seguidos. Aqui aparece outro problema. Uma ocorrência deste tipo gera sempre um processo legal, que vai ter de ser esgrimido no tribunal. Em Portugal não há juízes consciencializados para esta problemática. Em Portugal os juízes (esmagadora maioria) não percebem nada de balística. Não tenho dúvidas quanto ao veredicto final: Condenado! Por homicídio voluntário. O réu disparou vezes seguidas sobre o corpo da vítima (aqui já não é homicida)!

Na minha opinião os calibres mínimos que garantem um stopping power aceitável para defesa pessoal de cidadãos civis é o 9mm Curto (9mm Short; .380 ACP ou 9x17mm) em pistola e o .38 Special em revolver. Abaixo disto é um engano.
Um abraço.

--Lecavo