A propósito das ocupações ilegais de imóveis que têm sido noticiadas nos últimos tempos:
1.º Será que a conduta ilícita não se mantém, de forma contínua, enquanto os ocupantes se mantiverem no lugar vedado, sem consentimento ou autorização de quem de direito [cfr. art.º 191.º do Código Penal (CP)]?
2.º Será que não estamos perante um crime de execução permanente (cuja consumação não se esgota na entrada, perdurando enquanto subsistir a situação antijurídica, ou seja, a permanência), que legitima a detenção em flagrante delito [art.ºs 255.º n.ºs 1 al.ª a) e 3 e 256.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP)]?
3.º E, mesmo tendo em consideração que o crime de usurpação de coisa imóvel (p. e p. pelo art.º 215.º n.º 1 do CP) se consuma com a invasão ou ocupação por meio de violência (sobre pessoas ou sobre coisas) – crime de execução instantânea –, não poderia, em algumas das situações descritas, haver presunção de flagrante delito (art.º 256.º n.º 2, 2.ª parte, do CPP)?
Quid Juris?https://oportaldodireito.blogspot.com/