Boa questão.

A legislação é clara: a utilização de detectores de metais é estritamente concedida ao uso de arqueólogos, tanto em terra, como em zonas submersas em todo o território nacional. O seu uso é interdito na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação
No entanto, típico país de contradições que somos, a comercialização destes artigos de detecção de metais não é considerada proibida, desde que acompanhada pela informação da lei...
A Lei número 121/99 promulgada em 20 de Agosto de 1999 estipula o seguinte:
"Utilização de detectores de metais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Utilização de detectores de metais
1. É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.
2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Licenciamento
1. Compete ao membro do Governo para a área da Cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.
2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
a. Identidade do requerente;
b. Objectivo da prospecção;
c. Locais a prospectar;
d. Características do aparelho de detecção de metais.
Artigo 3.º
Publicidade e comercialização
1. Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.
2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.
3. A tentativa é punível.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1. Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:
a. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
b. Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.
2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 7.º
Competência
1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.
2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 8.º
Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º
Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
(...)
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama."
Países como França e Alemanha possuem uma larga tradição de histórias de guerra ao longo de séculos, e a prospecção de campos de batalha é praticada (apesar de limitações legais semelhantes) em larga escala desde o pós-guerra. Existem inclusive várias revistas especializadas no tema que discutem abertamente achados, instrumentos e técnicas e divulgam essa actividade. Essa situação tem mantido polémica acerca dos caçadores de tesouros que destroem indiscriminadamente locais, por vezes património cultural, sem qualquer estudo do mesmo, apenas para fins de coleccionismo ou venda. No entanto, mantêm-se muitos achados fortuitos, naturalmente. Estes acontecem sobretudo em campos de cultivo e por ocasião de obras.
Em Portugal, a maioria dos achados de que tenho notícia - para além de serem escassos - limitam-se a descobertas ocasionais. E campos de batalha, com é sabido, há bem poucos e mal mapeados. Os únicos que têm sido cientificamente escavados e cujos resultados foram devidamente analisados e publicados são apresentados nos Centros de Interpretação das Batalhas de
Aljubarrota (1385) e do
Vimeiro (1808).


Aljubarrota


Vimeiro
As mais recentes análises dos achados no campo de São Jorge (Aljubarrota) foram apresentados no documentário dedicado à Batalha de Aljubarrota recentemente transmitido no Canal 2, escrito por João Gouveia Monteiro e realizado por Rui de Almeida.
Existe um
Portal português de Detectoristas. Não o consultei, mas deve ter histórias bem curiosas.