Notícias da Marinha

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« Responder #1110 em: Agosto 11, 2009, 11:59:26 am »
Caro Luis à vontade não a vontadinha e não sei se nao tem em todo o caso informar as autoridades marítimas sobre a sua lovcalização.
"Aqui na Lusitanea existe um povo que não se governa nem se deixa governar" voz corrente entre os Romanos do Séc. I a.C
 

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« Responder #1111 em: Agosto 11, 2009, 12:07:42 pm »
http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Socieda ... id=1330928

Cheira mal esta notícia..... pirataria no Mar Baltico..... separatistas de algum ex estado da URSS.... NAO........ se realmente transportassem droga... transbordo em alto mar com a cumplicidade da tripulação para outros navios e afundamento do cargueiro.
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luis filipe silva

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« Responder #1112 em: Agosto 11, 2009, 12:11:02 pm »
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Caro Luis à vontade não a vontadinha e não sei se nao tem em todo o caso informar as autoridades marítimas sobre a sua lovcalização.

Só teriam de informar se fossem efectuar exercicios com fogos reais. Já disse e volto a dizer, que a partir das 12 milhas o mar é internacional.
Mas decerto serão monitorizados pela FAP.
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Luis Filipe Silva
 

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« Responder #1113 em: Agosto 11, 2009, 12:21:15 pm »
Mas as autoridades não podem mandar parar ou entrar a bordo nas embarcações para alem das 12 milhas???? Com o objectivo de efectuar fiscalizações?
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« Responder #1114 em: Agosto 11, 2009, 12:23:47 pm »
Luis Filipe diga-me uma coisa num hipotético cenário quase impossível de acontecer :lol:  :lol:  mas que se acontecesse-se o que poderia acontecer, imagina-se que um desses barquinhos amigaveis envia-se um senhor missil AA contra um dos nossos P3 e o abate-se em aguas da nossa ZEE, o que aconteceria?
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FoxTroop

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« Responder #1115 em: Agosto 11, 2009, 12:27:17 pm »
O que é certo é que algo de estranho se está a passar. O navio, supostamente, levava madeira. Tenho duvidas que fosse só isso.

A ponto dos "Popov's" mandarem assim navios à sua procura e com mais esta lei em aprovação na Duma que vai permitir que as FA Russas possam operar em qualquer parte do mundo assim o presidente o deseje ou esteja em risco interesses russos deve andar borrasca perto...
 

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luis filipe silva

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« Responder #1116 em: Agosto 11, 2009, 12:27:28 pm »
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Mas as autoridades não podem mandar parar ou entrar a bordo nas embarcações para alem das 12 milhas???? Com o objectivo de efectuar fiscalizações?

Só no caso de estarem a pescar ou a prospectar ou extrair na nossa ZEE de 200 milhas. Mas aí são questões comerciais e não militares. A ZEE é Zona Económica Exclusiva apenas. Existem depois os casos de tráfico de droga, em que se pode abordar em alto mar, mas não sei as consequências jurídicas.
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Luis Filipe Silva
 

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cromwell

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« Responder #1117 em: Agosto 11, 2009, 12:32:59 pm »
O que? :shock:

Só cheguei agora e estou chocado.

Navios da marinha russa entraram na nossa ZEE sem terem pedido?

Isso é invasão!
"A Patria não caiu, a Pátria não cairá!"- Cromwell, membro do ForumDefesa
 

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« Responder #1118 em: Agosto 11, 2009, 12:34:21 pm »
Bem para mim existem aqui tres cenarios provaveis:
Uma coisa é certa a carga é precisoa para o governo russo para enviar vasos de guerra a sua procura....

1º Efectivamente o navio é abordado por piratas ou sequestradores e encontra-se em parte incerta.
2º Trafico de droga, suspeitas deste navio para alem de madeira transporta-se droga, transbordo em alto mar para outras embarcaçoes e consequente afundamento do cargueiro para nao deixar pistas e ou possivel naufragio devido a condiçoes do mar.
3º O governo russo manda para a imprensa uma possivel rota do navio com uma determinada carga e destino, o navio segue a rota inicialmente prevista e secreta com armamento e segue o seu destino final a Venezuela a fim de despistar as autoridades maritimas portuguesas, nomeadamente nas rotas que passam ao largo dos açores.
"Aqui na Lusitanea existe um povo que não se governa nem se deixa governar" voz corrente entre os Romanos do Séc. I a.C
 

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SANTACRUZ

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« Responder #1119 em: Agosto 11, 2009, 12:42:16 pm »
quem sabe se e mesmo um cargueiro? e nao um dos submarinos que estavem nas aguas Americanas???

se houve-se problema qualquer.. e afundou.. como ja aconteceu.. agora eles nao vao quere dizer muito...

 :?

ou talvez os Americanos afundarem-lo nas nossas aguas para nos culpar????  :shock:
IN HOC SIGNO VINCES
 

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luis filipe silva

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« Responder #1120 em: Agosto 11, 2009, 12:52:07 pm »
Instrutor escreveu:
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Luis Filipe diga-me uma coisa num hipotético cenário quase impossível de acontecer    mas que se acontecesse-se o que poderia acontecer, imagina-se que um desses barquinhos amigaveis envia-se um senhor missil AA contra um dos nossos P3 e o abate-se em aguas da nossa ZEE, o que aconteceria?

Fosse na nossa ZEE ou no Oceano Pacifico, é um acto de guerra.
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saudações:
Luis Filipe Silva
 

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luis filipe silva

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« Responder #1121 em: Agosto 11, 2009, 01:05:15 pm »
Há muitos anos, um oficial que me ministrava uma disciplina quando estiva na Armada, disse: A ignorância é muito atrevida. Infelizmente tinha razão.
Os mais guerreiros (ou guerrolheiros) que leiam . Eu sei que são muitas letras juntas mas...
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PARTE II
Mar territorial e zona contígua

SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo
1 - A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
3 - A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.

SECÇÃO 2
Limites do mar territorial
Artigo 3.º
Largura do mar territorial
Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.
Artigo 4.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.
Artigo 5.º
Linha de base normal
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
Artigo 6.º
Recifes
No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
Artigo 7.º
Linhas de base rectas
1 - Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adoptado o método das linhas de base rectas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.
2 - Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direcção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas de base rectas continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modifique de conformidade com a presente Convenção.
3 - O traçado dessas linhas de base rectas não deve afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores.
4 - As linhas de base rectas não serão traçadas em direcção aos baixios que emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linhas de base rectas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconhecimento internacional geral.
5 - Nos casos em que o método das linhas de base rectas for aplicável, nos termos do parágrafo 1, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses económicos próprios da região de que se trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado.
6 - O sistema de linhas de base rectas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.
Artigo 8.º
Águas interiores
1 - Exceptuando o disposto na parte IV, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado.
2 - Quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.º, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inofensiva, de acordo com o estabelecido na presente Convenção.
Artigo 9.º
Foz de um rio
Se um rio desagua directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.
Artigo 10.º
Baías
1 - Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado.
2 - Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação à largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância.
3 - Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é a compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma.
4 - Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores.
5 - Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía, uma linha de base recta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão.
6 - As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas «históricas», nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas base rectas estabelecido no artigo 7.º
Artigo 11.º
Portos
Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes.

Artigo 12.º
Ancoradouros
Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial.
Artigo 13.º
Baixios a descoberto
1 - Um «baixio a descoberto» é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um baixio a descoberto se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.
2 - Quando um baixio a descoberto estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio.

Artigo 14.º
Combinação de métodos para determinar as linhas de base
O Estado costeiro poderá, segundo as circunstâncias, determinar as linhas de base por meio de qualquer dos métodos estabelecidos nos artigos precedentes.
Artigo 15.º
Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente
Quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados. Contudo, este artigo não se aplica quando, por motivo da existência de títulos históricos ou de outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar o mar territorial dos dois Estados de forma diferente.
Artigo 16.º
Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
1 - As linhas de base para medir a largura do mar territorial, determinadas de conformidade com os artigos 7.º, 9.º e 10.º ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com os artigos 12.º e 15.º figurarão em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Essas cartas poderão ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.
2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e depositará um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

SECÇÃO 3
Passagem inofensiva pelo mar territorial
SUBSECÇÃO A
Normas aplicáveis a todos os navios
Artigo 17.º
Direito de passagem inofensiva
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.
Artigo 18.º
Significado de passagem
1 - «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:
a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;
b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
2 - A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
Artigo 19.º
Significado de passagem inofensiva
1 - A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.
2 - A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:
a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;
d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;
e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;
f) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;
g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;
h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;
i) Qualquer actividade de pesca;
j) A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;
k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;
l) Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.
Artigo 20.º
Submarinos e outros veículos submersíveis
No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ISA/conve ... mar-PT.htm
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Luis Filipe Silva
 

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« Responder #1122 em: Agosto 11, 2009, 02:09:10 pm »
Ambos sabemos que isso não acontece...... muitas vezes grande parte destas normas ou normativas são desrespeitadas, principalmente por naçoes que tentam subjulgar outras pelo uso da força ou pelo medo do seu poderio militar, coisa que a Russia neste caso não nos mete medo. Hoje em dia quem tem pelo menos um PIB suficiente para adquirir armas nucleares no mercado negro quando vai para a guerra dá e leva.... nós não somos a Georgia quem podem entrar e instalar-se sempre que lhes apetece, na nossa ZEE e mar territorial existem regras bem definidas e quem não gosta não passa por la, ainda levam com algum Harpoon nao sabem eles de onde. :evil:
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« Responder #1123 em: Agosto 11, 2009, 02:17:15 pm »
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na nossa ZEE e mar territorial existem regras bem definidas e quem não gosta não passa por la, ainda levam com algum Harpoon nao sabem eles de onde

Acho que vocês andam a ver muitos filmes do 007 :lol:
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« Responder #1124 em: Agosto 11, 2009, 02:18:26 pm »
no outro dia vi um Hercules americano a passar-me por cima de casa, tb seria invasão?  :roll:

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10-08-2009 - 10:35h
Navio russo não está em águas portuguesas
Informação foi dada à Rússia pelas autoridades portuguesas

As autoridades portuguesas já terão informado o Centro de Coordenação e Salvamento Naval do Ministério dos Transportes da Rússia que o navio de carga «Arctic Sea», não se encontra em águas portuguesas.

O jornal electrónico russo «SeaNews» avança que, o Ministério dos Transportes da Rússia enviou aos seus homólogos lusos «um pedido de informações sobre o navio desaparecido e apelou que, se as tivesse, as comunicasse aos navios que navegam na zona».

De acordo com a agência Lusa, que cita o já referido jornal russo o pedido foi enviado depois de a companhia Solchart Arkhangelsk, proprietária do navio, ter recebido um telefonema anónimo que comunicava o desvio deste. O último contacto feito pela embarcação terá acontecido em águas portuguesas.

Mas, avança a Lusa, «segundo informações do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal transmitidas à Embaixada da Federação da Rússia, a Marinha de Guerra de Portugal declarou que esse navio não se encontra nas águas territoriais de Portugal».

Já o diário «Helsingin Sanomat», escreve que o barco não atravessou ainda o Estreito de Gibraltar, segundo as autoridades espanholas.

Marinha russa envia navios para procurar cargueiro

O Ministério da Defesa russo anunciou, entretanto, que os navios da sua Armada do Mar Negro entrarão no Oceano Atlântico para dar início às buscas do navio «desaparecido».

A agência Interfax, que cita fontes do Ministério da Defesa da Rússia, garante que ordem de partida já foi dada.

Actualizado às 13h28


http://diario.iol.pt/sociedade/navio-ag ... -4071.html
"[Os portugueses são]um povo tão dócil e tão bem amestrado que até merecia estar no Jardim Zoológico"
-Dom Januário Torgal Ferreira, Bispo das Forças Armadas