A propósito de uma publicação que anda a ser amplamente divulgada e comentada, relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/11/2023, com a seguinte conclusão:
“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”
Acham que será mesmo assim? ...
https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html
Qual é mesmo a questão?
A polícia não pode exigir a identificação a alguém a não ser que, segundo o artigo 250.º do Código de Processo Penal, "quando houver suspeitas fundadas de que a pessoa:
Cometeu um crime,
Está prestes a cometer um crime,
Tem informações relevantes para uma investigação criminal.