olha que nao .... se reparares nao sao bem iguais , eu chamei um dos funcionários que andava a vigiar ( os passarinhos cá fora ) e ele leu a pergunta e eu mostrei lhe no pdf que tinha e ele ate se riu e disse que nao sabia ... para eu por o que achava melhor . tipo que estupidez....
Artigo 103.º
Infracções disciplinares simples
Considera -se infracção disciplinar simples:
a) Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado;
b) Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação
do alojamento e respectivo equipamento;
c) Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação
e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento
prisional;
d) Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar
no estabelecimento prisional;
e) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios
fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa,
com outros reclusos no estabelecimento prisional;
f) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos
ao estabelecimento prisional;
g) Simular doença ou situação de perigo para a sua
saúde ou de terceiro;
h) Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos;
i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir,
transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento
prisional objectos proibidos ou organizar essas
actividades;
j) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis
dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento
prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos
ou de terceiros;
l) Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro
no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;
m) Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no
exercício das suas funções ou por causa destas;
n) Resistir a ordens legítimas dos funcionários no exercício
das suas funções;
o) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante
saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como
crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação
particular; ou
p) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso,
os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares,
ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das
suas funções, no estabelecimento prisional ou durante
saída autorizada.
Artigo 104.º
Infracções disciplinares graves
Considera -se infracção disciplinar grave:
a) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios
fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa,
com outros reclusos no interior do estabelecimento
prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança
do estabelecimento prisional;
b) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos
ao estabelecimento prisional e criar deste modo perigo
para a ordem e segurança deste;
c) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde
ou de terceiro, que implique deslocação ao exterior ou
uma excepcional afectação de meios do estabelecimento
prisional;
d) Efectuar negócio não autorizado de valor económico
elevado com outros reclusos ou, independentemente do
seu valor, com funcionários do estabelecimento prisional
ou terceiros;
e) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória,
outro recluso ou terceiro no interior do estabelecimento
prisional ou fora deste durante saída custodiada;
f) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória,
funcionário do estabelecimento prisional no exercício
das suas funções ou por causa destas
g) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis,
dolosamente ou com negligência grosseira, bens
do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais,
dos demais reclusos e de terceiros, de valor económico
significativo, ou, independentemente do prejuízo causado,
criando perigo para a ordem e segurança do estabelecimento
prisional;
h) Resistir com violência ou desobedecer, de forma
pública e notória, a ordens legítimas dos funcionários no
exercício das suas funções;
i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir,
transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento
prisional objectos proibidos ou organizar essas
actividades e criar deste modo perigo para a ordem e segurança
do estabelecimento prisional;
j) Deter, possuir, introduzir, produzir, fabricar, distribuir
ou transaccionar no estabelecimento prisional estupefacientes
ou qualquer outra substância tóxica, fármacos não
prescritos ou bebidas alcoólicas não autorizadas ou organizar
essas actividades;
l) Intimidar ou estabelecer relação de poder ou de autoridade
sobre outros reclusos;
m) Ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual
outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento
prisional ou durante saída custodiada;
n) Tentar evadir -se, evadir -se, promover ou participar
em tirada de recluso;
o) Promover ou participar em motim ou acto colectivo
de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas
dos funcionários no exercício das suas funções;
p) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante
saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como
crime cujo procedimento não dependa de queixa; ou
q) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso,
os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares,
ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das
suas funções, no estabelecimento prisional ou durante
saída autorizada, e criar deste modo perigo para a ordem
e segurança do estabelecimento prisional.

e na questão da recompensa em dias tmb acho que eta mal a tua resposta .... no pdf que tenho vêem la um artigo que me fez escolher a opção de - louvor ou folga ate 15 dias anuais .