Bom com base no despacho enunciado aqui no forum não é possivel concluir pelo cancelamento do nosso concurso!
Não digo que não seja criada outra artimanha ou outro mecanismo qualquer que deite por terra todas as nossas aspirações, mas não sera com base nesse
despacho.
Ora, analisando bem a letra da lei, nao é possivel concluir pelo cancelamento do concurso ao CFA
Vejamos:
Ponto 1- Não procedam à abertura de procedimentos concursais ou concursos
para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou
especiais e, ou, para categorias de acesso no caso das carreiras não revistas
e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, nem de procedimentos
internos de selecção para mudança de nível ou escalão.
ponto 2-No caso dos procedimentos identificados no número anterior que
se encontrem a decorrer, devem os mesmos cessar, nos termos legais
aplicáveis, designadamente quando ainda não tenha havido lugar à notificação
aos interessados do acto de homologação da lista de classificação
ou ordenação final, considerando a situação excepcional de imperiosa
necessidade de redução da despesa com recursos humanos.
A questão que nos pode parecer familiar é o ponto 2 que diz que devem cessar os concursos cujas listas finais ainda nao tenham sido homolgadas
(andamos aqui à espera de uma lista provisória que nem é a final) analisando este artigo separadamante concluiriamos erradamente que o nosso concurso estaria cancelado. Mas não podemos esquecer que esta alinea n~2 tem como referencia a nº1. Ou seja diz respeito a concursos para carreiras superiores ou não revistas. A carreira à qual nos ambicionamos pertencer não é desde logo superior, e não esquecámos que foi revista com o tal NOVO ESTATUTO DA PSP.
Portanto, nada de pânico...
È a minha opinão, vale o que vale enquanto jurista que sou.
