"porque quem já lá está e não atingiu os 2 anos de RC VAI SER PREJUDICADO E ENGANADO PELO MDN"
Quem ainda não atingiu os dois anos de RC, isso inclui o tempo de instrução básica mais instrução complementar, o que nalgumas especialidades pode significar um ano. Ou seja, dos tais dois anos de RC como tempo minimo, na prática metade é gasto em formação e não em "trabalho".
O regime antigo, de 2004, dizia o seguinte:
Artigo 21.o
Prestações após o termo da prestação de serviço militar
1 — Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV, bem como em RC pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a:
a) Um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado;
b) Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efectivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos
completos de serviço efectivo em RC[/b].
Ou seja, até terem feito dois anos de RC, recebiam apenas um duodécimo por ano de serviço prestado, sendo que nesses dois anos de RC inclui-se, no termos do art.º 46.º "Contagem do tempo de serviço efectivo - Para os efeitos do presente diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação"
O novo regime, de 27 de Setembro de 2007, diz agora:
1 — Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual
por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.
E também agora, para os efeitos deste diploma, a contagem do tempo de serviço efectivo é, salvo disposição em contrário, feita a partir da data da incorporação.
A norma de salvaguarda diz o seguinte:
Artigo 3.º
Norma de salvaguarda
1 — Não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto -lei os militares que, à data da sua entrada em vigor, tenham atingido o período mínimo de serviço efectivo em RC.
Ou seja, quem já tem os dois anos de RC cumprido e está em prorrogação, VAI receber pelo regime antigo, uma vez que o novo diploma não lhes será aplicadado.
Quem ainda não tem dois anos de RC, receber pelo novo ou regime antigo é o mesmo, uma vez que apenas tem e tinha direito a UM duodécimo.
A questão pode colocar-se para quem não tem ainda os dois anos de RC cumpridos e esperava, ao entrar na prorrogação, receber pelo regime antigo...
Mas isso era uma expectativa, não é um direito. Aliás, nem lhes era garantido sequer que a prorrogação viesse a ser aceite.
Não estou a ler mal, pois não..?