Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação

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*** Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contra-Ordenação. Será admissível a Identificação Coactiva? ***

Poderá, o suspeito de uma contra-ordenação, ser conduzido ao posto policial para efeitos de identificação?

E tratando-se de um menor com idade inferior a 16 anos?

https://oportaldodireito.blogspot.com/2021/05/procedimento-de-identificacao-do.html
 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #1 em: Junho 06, 2024, 01:13:34 pm »
Fiquei sem perceber de forma inequivoca depois de ler o artigo, de qual a sua posição relativamente à primeira questão.
"Homens fortes criam tempos fáceis e tempos fáceis criam homens fracos - homens fracos criam tempos difíceis e tempos difíceis criam homens fortes."
 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #2 em: Junho 06, 2024, 01:35:44 pm »
Fiquei sem perceber de forma inequivoca depois de ler o artigo, de qual a sua posição relativamente à primeira questão.

CruzSilva, o autor entende que sim, pela aplicação subsidiária do art.º 250.º do Código de Processo Penal ao regime contraordenacional, ex vi art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #3 em: Junho 06, 2024, 01:49:46 pm »
Fiquei sem perceber de forma inequivoca depois de ler o artigo, de qual a sua posição relativamente à primeira questão.

CruzSilva, o autor entende que sim, pela aplicação subsidiária do art.º 250.º do Código de Processo Penal ao regime contraordenacional, ex vi art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
E o autor considera que não existe crime de desobediência nestes casos caso a pessoa se recuse a identificar?
« Última modificação: Junho 06, 2024, 01:50:53 pm por CruzSilva »
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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #4 em: Junho 06, 2024, 02:37:01 pm »
Fiquei sem perceber de forma inequivoca depois de ler o artigo, de qual a sua posição relativamente à primeira questão.

CruzSilva, o autor entende que sim, pela aplicação subsidiária do art.º 250.º do Código de Processo Penal ao regime contraordenacional, ex vi art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
E o autor considera que não existe crime de desobediência nestes casos caso a pessoa se recuse a identificar?

CruzSilva, essa é uma excelente questão…

O entendimento de que é aplicável, subsidiariamente, o art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP), ao regime contraordenacional, não é unânime (por exemplo, a IGAI não concorda, mas também não explica porquê…).

Para quem entende (como a IGAI) que não se aplica o art.º 250.º do CPP ao regime contraordenacional, não há outra solução que não cominar uma recusa de identificação, no âmbito contraordenacional, com o crime de desobediência.

E, se a recusa de identificação, no âmbito contraordenacional, é cominada com o crime de desobediência, como justificar que a recusa de identificação no âmbito criminal não o pode ser??? 

O autor do artigo entende que se aplica o art.º 250.º do CPP, quer aos crimes quer às contraordenações (ex vi art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações), e entende também (com a fundamentação constante no seu artigo) que a “impossibilidade” referida no art.º 250.º n.º 6, do CPP, engloba a recusa de identificação.

Não esquecendo, claro, que a condução coactiva de um suspeito ao posto policial, para efeitos de identificação, é uma detenção, cfr. art.º 27.º n.º 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa.
 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #5 em: Junho 06, 2024, 06:11:04 pm »
Fiquei sem perceber de forma inequivoca depois de ler o artigo, de qual a sua posição relativamente à primeira questão.

CruzSilva, o autor entende que sim, pela aplicação subsidiária do art.º 250.º do Código de Processo Penal ao regime contraordenacional, ex vi art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
E o autor considera que não existe crime de desobediência nestes casos caso a pessoa se recuse a identificar?

CruzSilva, essa é uma excelente questão…

O entendimento de que é aplicável, subsidiariamente, o art.º 250.º do Código de Processo Penal (CPP), ao regime contraordenacional, não é unânime (por exemplo, a IGAI não concorda, mas também não explica porquê…).

Para quem entende (como a IGAI) que não se aplica o art.º 250.º do CPP ao regime contraordenacional, não há outra solução que não cominar uma recusa de identificação, no âmbito contraordenacional, com o crime de desobediência.

E, se a recusa de identificação, no âmbito contraordenacional, é cominada com o crime de desobediência, como justificar que a recusa de identificação no âmbito criminal não o pode ser??? 

O autor do artigo entende que se aplica o art.º 250.º do CPP, quer aos crimes quer às contraordenações (ex vi art.º 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações), e entende também (com a fundamentação constante no seu artigo) que a “impossibilidade” referida no art.º 250.º n.º 6, do CPP, engloba a recusa de identificação.

Não esquecendo, claro, que a condução coactiva de um suspeito ao posto policial, para efeitos de identificação, é uma detenção, cfr. art.º 27.º n.º 3 al.ª g) da Constituição da República Portuguesa.
A IGAI não tem autoridade nem jurisdição sobre matéria penal apesar de se expressar sobre a mesma (mais uma bandalheira bem lusitana). Aliás se assim fosse, apenas os OPC/APC sob a tutela do MAI teriam de cumprir com aquilo que a IGAI "pensa" ficando por exemplo a PJ isenta desse cumprimento, o que não faz qualquer sentido visto que a PJ é um OPC/APC fundamental no SSI.

A recusa na identificação sob suspeitas de crime constitui crime de desobediência.

O espírito do 250 do CPP é direcionado para os casos em que embora a pessoa não se recuse a identificar, não tem consigo o seu documento de identificação principal (bilhete de identidade/cartão de cidadão e/ou no caso de cidadão estrangeiro passaporte/título de residência). Foi criado para evitar que as polícias conduzam o cidadão ao posto policial desnecessáriamente.
« Última modificação: Junho 06, 2024, 06:12:00 pm por CruzSilva »
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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #6 em: Junho 06, 2024, 11:14:31 pm »
CruzSilva, permita-me discordar, mas com a devida fundamentação…

Como sabe, a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, no seu art.º 3.º n.º 1, era bastante esclarecedora, ao prever que, “(n)os casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificado ao posto policial mais próximo…”.

A doutrina e a jurisprudência maioritárias consideram, esta Lei, revogada tacitamente, em todos os seus elementos, pelo art.º 250.º do CPP, na versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por incompatibilidade entre ambas e pela posterioridade desta.

Assim, embora na versão hodierna do art.º 250.º n.º 6, do CPP, não encontremos expressamente “nos casos de recusa de identificação”, essa recusa está implícita “na impossibilidade de identificação”. E, caso assim não se entendesse, o art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, manter-se-ia em vigor na parte da recusa. Não lhe parece?

Para terminar, parece-me também que a possibilidade de conduzir um suspeito ao posto policial mais próximo, e compeli-lo (obrigá-lo, forçá-lo, constrangê-lo) a ali permanecer, só faz sentido quando aquele se recusa, pois no caso de a condução ser voluntária não é necessário o uso de força. Não será assim? …

Código: [Seleccione]
"Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (Conhecer as leis não é reter as suas palavras, antes sim compreender-lhe os sentidos e os efeitos).
Celsus D 1.3.17
« Última modificação: Junho 06, 2024, 11:15:35 pm por O Portal do Direito »
 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #7 em: Junho 07, 2024, 10:21:36 am »
CruzSilva, permita-me discordar, mas com a devida fundamentação…

Como sabe, a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, no seu art.º 3.º n.º 1, era bastante esclarecedora, ao prever que, “(n)os casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificado ao posto policial mais próximo…”.

A doutrina e a jurisprudência maioritárias consideram, esta Lei, revogada tacitamente, em todos os seus elementos, pelo art.º 250.º do CPP, na versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por incompatibilidade entre ambas e pela posterioridade desta.

Assim, embora na versão hodierna do art.º 250.º n.º 6, do CPP, não encontremos expressamente “nos casos de recusa de identificação”, essa recusa está implícita “na impossibilidade de identificação”. E, caso assim não se entendesse, o art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, manter-se-ia em vigor na parte da recusa. Não lhe parece?

Para terminar, parece-me também que a possibilidade de conduzir um suspeito ao posto policial mais próximo, e compeli-lo (obrigá-lo, forçá-lo, constrangê-lo) a ali permanecer, só faz sentido quando aquele se recusa, pois no caso de a condução ser voluntária não é necessário o uso de força. Não será assim? …

Código: [Seleccione]
"Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (Conhecer as leis não é reter as suas palavras, antes sim compreender-lhe os sentidos e os efeitos).
Celsus D 1.3.17
Não há problema em discordar, faça favor.  ;)

Aqui jaz o problema do direito português: a interpretação, com legislação cujas as palavras assim o permitem.

Eu já "não sou do tempo" da Lei 5/95 mas tenho sérias dúvidas de que uma pessoa não fosse alvo de processo crime por desobediência por se recusar a identificar a uma polícia.

Voltando à Lei 59/98: a minha interpretação é que a reformulação da frase é feita precisamente para evitar a interpretação de que a recusa apenas consiste na condução ao posto policial.

Relembro-lhe que a mera condução ao posto policial não assegura a identificação de pessoa que se recusa a identificar e cria sentimento de impunidade o que poderá ter como consequência um aumento dos casos em que é necessário conduzir pessoas ao posto policial demasiadas vezes, prejudicando o policiamento das populações (a patrulha fica retida no posto juntamente com o suspeito).
« Última modificação: Junho 07, 2024, 10:22:09 am por CruzSilva »
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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #8 em: Junho 07, 2024, 12:02:01 pm »
CruzSilva, repare que o próprio art.º 250.º n.º 3, do CPP (na sua versão originária), dispunha o seguinte:

Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compelidas a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas”.

Repare também, que após a quarta revisão constitucional (operada através da Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro), a condução de um suspeito ao posto policial, para efeitos de identificação, configura uma verdadeira detenção…

Não se esqueça também do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013, que estabelece que: “só a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc.

Uma detenção por (até) seis horas não chega para identificar um suspeito, cfr estabelece o art.º 250.º n.º 6 do CPP?

E se a autoridade policial detiver o suspeito por desobediência não vai ter usar os mecanismos do art.º 250.º n.º 6 do CPP para o identificar? Ou apresenta-o ao MP e o magistrado que se desenrasque?

No caso de haver detenção por desobediência, com necessidade de identificação do suspeito, não vai haver ainda maior prejuízo para “o policiamento das populações (a patrulha fica retida no posto juntamente com o suspeito)”/detido?

Para concluir, sugiro uma coisa:

O meu caro assimila e interpreta aquilo que escrevo de acordo com uma conclusão predefinida. Essa rigidez cognitiva torna a mente impermeável à lógica e à razão, dificultando um diálogo construtivo…

Vamos fazer o seguinte, uma vez que autor do artigo sustenta a sua conclusão em premissas bem definidas, por que não usa uma técnica argumentativa denominada por “arte da desconstrução”? Esta técnica consiste em revelar a fragilidade de uma conclusão, aparentemente sólida, atacando as premissas que a sustentam…

Deixo-lhe o repto… 

E, para terminar, é importante reconhecer que a lei, por ser uma criação humana, não é perfeita e nem sempre oferece soluções ideais para todas as situações.
 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #9 em: Junho 07, 2024, 01:47:41 pm »
Antes da minha resposta, peço-lhe que não se irrite comigo, é que eu só estou a começar!  ;-)

CruzSilva, repare que o próprio art.º 250.º n.º 3, do CPP (na sua versão originária), dispunha o seguinte:

Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compelidas a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas”.
Pois e porque é que essa frase foi removida nas revisões seguintes? Não foi obra do acaso!  ;)

Repare também, que após a quarta revisão constitucional (operada através da Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro), a condução de um suspeito ao posto policial, para efeitos de identificação, configura uma verdadeira detenção…
Concordo mas estamos a falar de uma detenção sem sanção porque a pessoa não é apresentada ao MP e portanto não vai ser criminalmente punida (ou pelo menos passar a existir essa possibilidade). Esta é uma diferença fundamental entre os dois tipos de detenção. Os anglo-saxões fazem uma boa distinção entre as duas - being detained e being arrested.

Não se esqueça também do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2013, que estabelece que: “só a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc.
Relembro-lhe que a identificação das pessoas é uma diligência indispensável ao cumprimento da lei e é uma ordem e não um pedido. Essa jurisprudência parece-me pretender que a cominação e criminalização de determinados comportamentos desobedientes seja evitada (exemplo: pessoa recusar-se a baixar o tom de voz numa conversa com o polícia).

Uma detenção por (até) seis horas não chega para identificar um suspeito, cfr estabelece o art.º 250.º n.º 6 do CPP?
Se a pessoa se recusa a identificar o prazo torna-se irrelevante. No entanto o prazo é importante existir para evitar abusos quando o cidadão aceita ser identificado (tal como já acontece com as 48 horas da detenção).

E se a autoridade policial detiver o suspeito por desobediência não vai ter usar os mecanismos do art.º 250.º n.º 6 do CPP para o identificar? Ou apresenta-o ao MP e o magistrado que se desenrasque?
Se a pessoa for detida por desobediência existe a possibilidade de ser resenhada porque é constituída arguida garantindo assim uma identificação mínima para efeitos processuais - durante a apresentação ao MP se a recusa em se identificar se mantiver pode o detido ser apresentado ao JIC e aplicadas medidas de coação. Relembro-lhe que as pessoas fazem uma clara distinção entre os polícias e os magistrados - uma pessoa perante um magistrado tem menos tendência a não colaborar porque sabe que as consequências podem ser pesadas.

Depois temos a questão da dissuasão que é muito maior quando este comportamento está criminalizado, evitando que se torne mundano e sobrecarregue as polícias, permitindo-lhes focar esforços noutros aspetos policiais tal como eu já disse, o patrulhamento mas também a fiscalização.

No caso de haver detenção por desobediência, com necessidade de identificação do suspeito, não vai haver ainda maior prejuízo para “o policiamento das populações (a patrulha fica retida no posto juntamente com o suspeito)”/detido?
Não precisamente por causa da questão da dissuasão que permite que o número deste tipo de condutas seja diminuido. Acresce que os polícias por norma executam turnos de 8 horas, pelo que se ao final desse prazo a detenção ainda não estiver concluída, a equipa de polícias é rendida e o patrulhamento retomado. O problema não é a condução ao posto acontecer, é evitar que se torne vulgar!

Para concluir, sugiro uma coisa:

O meu caro assimila e interpreta aquilo que escrevo de acordo com uma conclusão predefinida. Essa rigidez cognitiva torna a mente impermeável à lógica e à razão, dificultando um diálogo construtivo…

Vamos fazer o seguinte, uma vez que autor do artigo sustenta a sua conclusão em premissas bem definidas, por que não usa uma técnica argumentativa denominada por “arte da desconstrução”? Esta técnica consiste em revelar a fragilidade de uma conclusão, aparentemente sólida, atacando as premissas que a sustentam…

Deixo-lhe o repto…
Não sei do que fala - eu estou-lhe a dar uma perspectiva de facto e de jure. Estou lhe a dar o meu entendimento sobre a legislação que menciona e explicar-lhe as consequências práticas.

E, para terminar, é importante reconhecer que a lei, por ser uma criação humana, não é perfeita e nem sempre oferece soluções ideais para todas as situações.
Reconheço perfeitamente essa realidade - aliás basta ver que o 250 do CPP foi alvo de revisões, tal como muita outra legistação. Foi a sua imperfeição original que levou às mudanças seguintes.  ;)
« Última modificação: Junho 07, 2024, 01:49:15 pm por CruzSilva »
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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #10 em: Junho 07, 2024, 03:02:44 pm »
Meu caro CruzSilva, eu peço-lhe uma argumentação jurídica, lógica e racional, e você responde-me com senso comum e convicções pessoais…  ;D

Recordo que, quando o sendo comum e as convicções pessoais se transformam em dogmas inflexíveis, surge um obstáculo implacável à argumentação lógica e racional: a mente formatada.

Por este motivo, dou por terminado o debate sobre esta matéria...

 

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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #11 em: Setembro 15, 2024, 08:15:27 pm »
Meu caro CruzSilva, eu peço-lhe uma argumentação jurídica, lógica e racional, e você responde-me com senso comum e convicções pessoais…  ;D

Recordo que, quando o sendo comum e as convicções pessoais se transformam em dogmas inflexíveis, surge um obstáculo implacável à argumentação lógica e racional: a mente formatada.

Por este motivo, dou por terminado o debate sobre esta matéria...
Eu fiz uma análise jurídica, baseada na minha experiência de vida, experiência profissional e contacto com profissionais ligados ao direito como advogados e magistrados.

Se isso lhe causa ardor, só tenho de lhe pedir desculpa se o aleijei.

Um bem haja!  c56x1

P.S. - Vários tribunais tomaram decisões de acordo com a minha ideia/visão/interpretação.
« Última modificação: Setembro 15, 2024, 08:17:25 pm por CruzSilva »
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Re: Procedimento de Identificação do Suspeito de uma Contraordenação
« Responder #12 em: Setembro 20, 2024, 07:28:15 pm »
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Se isso lhe causa ardor, só tenho de lhe pedir desculpa se o aleijei.

CruzSilva, essa afirmação diz muito sobre a sua capacidade de raciocinar e de interpretar...  :)  Você tem a alma de um verdadeiro poeta...

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P.S. - Vários tribunais tomaram decisões de acordo com a minha ideia/visão/interpretação.

Claro que sim. E porquê?

Porque:

1.º Para quem entende que não se aplica o art.º 250.º do CPP ao regime contraordenacional, não há outra solução que não cominar uma recusa de identificação, no âmbito contraordenacional, com o crime de desobediência.

2.º E se, perante uma recusa no âmbito contraordenacional, se comina com o crime de desobediência, como justificar (tendo em consideração o elemento sistemático da hermenêutica jurídica) que tal cominação não é possível no âmbito criminal (estando perante a violação de bens jurídicos superiores)?...

E, já que é um apreciador do argumentum ad verecundiam, informo que a posição do autor também é defendida por vários tribunais superiores  ;D, conforme poderá verificar no artigo, em:

https://oportaldodireito.blogspot.com/2021/05/procedimento-de-identificacao-do.html (desde logo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Maio de 2020)
« Última modificação: Setembro 21, 2024, 05:17:41 pm por O Portal do Direito »
 

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« Responder #13 em: Novembro 11, 2024, 08:13:33 pm »
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Se isso lhe causa ardor, só tenho de lhe pedir desculpa se o aleijei.

CruzSilva, essa afirmação diz muito sobre a sua capacidade de raciocinar e de interpretar...  :)  Você tem a alma de um verdadeiro poeta...

Citar
P.S. - Vários tribunais tomaram decisões de acordo com a minha ideia/visão/interpretação.

Claro que sim. E porquê?

Porque:

1.º Para quem entende que não se aplica o art.º 250.º do CPP ao regime contraordenacional, não há outra solução que não cominar uma recusa de identificação, no âmbito contraordenacional, com o crime de desobediência.

2.º E se, perante uma recusa no âmbito contraordenacional, se comina com o crime de desobediência, como justificar (tendo em consideração o elemento sistemático da hermenêutica jurídica) que tal cominação não é possível no âmbito criminal (estando perante a violação de bens jurídicos superiores)?...

E, já que é um apreciador do argumentum ad verecundiam, informo que a posição do autor também é defendida por vários tribunais superiores  ;D, conforme poderá verificar no artigo, em:

https://oportaldodireito.blogspot.com/2021/05/procedimento-de-identificacao-do.html (desde logo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Maio de 2020)
Ao menos sou poeta, já você nada é quando disse que tinha terminado o debate mas não teve força suficiente para realmente o terminar.

O facto dos tribunais não terem um entendimento claro sobre o assunto demonstra que ambos os argumentos estão correctos e que portanto o Portal do Direito opina numa direção quando ambas "estão certas". Podemos aplicar o mesmo raciocínio no caso das injúrias e ameaças agravadas sob polícias.

Seja como for, no meu contacto com magistrados, existe cada vez mais e de forma clara uma mentalidade securitária e menos social - portanto as interpretações da legislação são cada mais ofensivas e menos defensivas. Isto significa que no caso em apreço, a preponderância é condenar e não absolver.

"Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades!" - Já agora que poeta disse isto?
« Última modificação: Novembro 11, 2024, 08:22:03 pm por CruzSilva »
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