CruzSilva, permita-me discordar, mas com a devida fundamentação…
Como sabe, a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, no seu art.º 3.º n.º 1, era bastante esclarecedora, ao prever que, “(n)os casos de impossibilidade de identificação, nos termos do artigo anterior, ou nos casos de recusa de identificação, terá lugar um procedimento de identificação que consiste em conduzir o identificado ao posto policial mais próximo…”.
A doutrina e a jurisprudência maioritárias consideram, esta Lei, revogada tacitamente, em todos os seus elementos, pelo art.º 250.º do CPP, na versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por incompatibilidade entre ambas e pela posterioridade desta.
Assim, embora na versão hodierna do art.º 250.º n.º 6, do CPP, não encontremos expressamente “nos casos de recusa de identificação”, essa recusa está implícita “na impossibilidade de identificação”. E, caso assim não se entendesse, o art.º 3.º n.º 1 da Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, manter-se-ia em vigor na parte da recusa. Não lhe parece?
Para terminar, parece-me também que a possibilidade de conduzir um suspeito ao posto policial mais próximo, e compeli-lo (obrigá-lo, forçá-lo, constrangê-lo) a ali permanecer, só faz sentido quando aquele se recusa, pois no caso de a condução ser voluntária não é necessário o uso de força. Não será assim? …
"Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (Conhecer as leis não é reter as suas palavras, antes sim compreender-lhe os sentidos e os efeitos).
Celsus D 1.3.17