Forças Policiais - Poder de Exigir a Identificação - Cominação de Desobediência

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A propósito de uma publicação que anda a ser amplamente divulgada e comentada, relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/11/2023, com a seguinte conclusão:

“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”

Acham que será mesmo assim? ...

https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html
 

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yuwanko

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A propósito de uma publicação que anda a ser amplamente divulgada e comentada, relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/11/2023, com a seguinte conclusão:

“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”

Acham que será mesmo assim? ...

https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html

Qual é mesmo a questão?
A polícia não pode exigir a identificação a alguém a não ser que, segundo o artigo 250.º do Código de Processo Penal, "quando houver suspeitas fundadas de que a pessoa:

Cometeu um crime,

Está prestes a cometer um crime,

Tem informações relevantes para uma investigação criminal.
 

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A propósito de uma publicação que anda a ser amplamente divulgada e comentada, relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/11/2023, com a seguinte conclusão:

“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”

Acham que será mesmo assim? ...

https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html

Qual é mesmo a questão?
A polícia não pode exigir a identificação a alguém a não ser que, segundo o artigo 250.º do Código de Processo Penal, "quando houver suspeitas fundadas de que a pessoa:

Cometeu um crime,

Está prestes a cometer um crime,

Tem informações relevantes para uma investigação criminal.

yuwanko, só nesses casos é que a polícia pode exigir a identificação a alguém??? ...
 

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yuwanko

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A propósito de uma publicação que anda a ser amplamente divulgada e comentada, relativa ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/11/2023, com a seguinte conclusão:

“As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.”

Acham que será mesmo assim? ...

https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html

Qual é mesmo a questão?
A polícia não pode exigir a identificação a alguém a não ser que, segundo o artigo 250.º do Código de Processo Penal, "quando houver suspeitas fundadas de que a pessoa:

Cometeu um crime,

Está prestes a cometer um crime,

Tem informações relevantes para uma investigação criminal.

yuwanko, só nesses casos é que a polícia pode exigir a identificação a alguém??? ...

Também em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.

Fora em isso, em circunstâncias normais, só nesses casos. A polícia não pode andar a solicitar identificação às pessoas a torto e direito.
 

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yuwanko, só nos casos que refere e em todos os outros que são aludidos em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html  ;D
 

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yuwanko

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yuwanko, só nos casos que refere e em todos os outros que são aludidos em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html  ;D

Quais todos os outros?

yuwanko, também nos seguintes casos: art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; art.º 109.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições; art.º 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna; art.º 250.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal.

Caro que a “polícia não pode andar a solicitar identificação às pessoas a torto e direito”, apenas nos casos legalmente previstos.
 

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yuwanko

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yuwanko, só nos casos que refere e em todos os outros que são aludidos em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html  ;D

Quais todos os outros?

yuwanko, também nos seguintes casos: art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; art.º 109.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições; art.º 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna; art.º 250.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal.

Caro que a “polícia não pode andar a solicitar identificação às pessoas a torto e direito”, apenas nos casos legalmente previstos.

Foi basicamente isso que disse:
1 - é necessário que seja agente de contra ordenação. Não é um cidadão qualquer, é alguém que já cometeu uma infração.

2 - Também em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.

3 - Também em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.

E assim complemento:

Pode ser solicitada a identificação a alguém se:

Cometeu um crime;

Está prestes a cometer um crime;

Tem informações relevantes para uma investigação criminal;

Está claramente identificado como tendo cometido uma contraordenação;

Em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.