yuwanko, só nos casos que refere e em todos os outros que são aludidos em:
https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/12/jurisprudencia-destacada-forcas.html 
Quais todos os outros?
yuwanko, também nos seguintes casos: art.º 49.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; art.º 109.º n.º 3 do Regime Jurídico das Armas e Munições; art.º 28.º n.º 1 al.ª a) da Lei de Segurança Interna; art.º 250.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal.
Caro que a “polícia não pode andar a solicitar identificação às pessoas a torto e direito”, apenas nos casos legalmente previstos.
Foi basicamente isso que disse:
1 - é necessário que seja agente de contra ordenação. Não é um cidadão qualquer, é alguém que já cometeu uma infração.
2 - Também em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.
3 - Também em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.
E assim complemento:
Pode ser solicitada a identificação a alguém se:
Cometeu um crime;
Está prestes a cometer um crime;
Tem informações relevantes para uma investigação criminal;
Está claramente identificado como tendo cometido uma contraordenação;
Em casos muito específicos de eventos ou outros cenários de espaços controlados à partida.