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Outras Temáticas de Defesa => Área Livre-Outras Temáticas de Defesa => Tópico iniciado por: Lusitanus em Fevereiro 25, 2008, 07:51:41 am

Título: Supremo anulou a condenação de mãe que matou filho à fome
Enviado por: Lusitanus em Fevereiro 25, 2008, 07:51:41 am
'A mulher que, em 2006, foi condenada pelo Tribunal de Leiria a dez anos de prisão efectiva, por ter deliberadamente deixado morrer à fome o filho deficiente, de seis anos, está em liberdade e tem o registo criminal "limpo". O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou este mês que quando a condenação foi decidida o processo já tinha prescrito por terem passado 15 anos sobre a data do crime.

A decisão do Supremo é estritamente formal e resulta da simples contagem do tempo e da aplicação do que está previsto na lei. Hélio foi encontrado morto na cama a 3 de Maio de 1988, por subnutrição. Pesava seis quilos. A autópsia referia que a criança "tinha apenas pele, osso e tendões", estava "desnutrido", sinal de "um processo que se arrastava há meses".

O tribunal de Leiria deu como provado, no final do julgamento, que a mãe decidira a sua morte cerca de um ano antes e desde então deixara de o alimentar convenientemente, sujeitando-o a uma lenta agonia. O pai do menino foi julgado em separado, logo a seguir à morte da criança, tendo sido condenado pelo crime de abandono, a uma pena que foi suspensa,

Outro dado importante Rosa fugira para Andorra e só apareceu ao fim de 18 anos, para o julgamento, tendo sido, entretanto, declarada contumaz. Este último facto é crucial porque esteve na origem de várias decisões judiciais que terminariam na prescrição.

Em 2004, o próprio Ministério Público (MP) tinha já requerido a prescrição do processo e o tribunal de Leiria concordara. Só que, de novo, o MP recorreu desta decisão, considerando que os argumentos que usara anteriormente não estavam correctos. Ao contrário do que defendera, o facto de a mulher ter sido declarada contumaz interrompia a contagem do prazo de prescrição) . O tribunal deferiu de novo o pedido e o processo seguiu os seus termos até ao julgamento, em Dezembro de 2006.

Condenada a dez anos de prisão, a arguida recorreu e pediu de novo a extinção do processo, desta feita ao Tribunal da Relação de Coimbra. Este tribunal, por seu turno, viria a declarar-se incompetente para decidir sobre o caso e remeteu-o para o STJ. A decisão de extinguir o caso e libertar Rosa Salgado foi tomada no dia 6 deste mês, por unanimidade.

"Na data da prolação do acórdão final do tribunal colectivo (18 de Dezembro de 2006), o procedimento criminal já se encontrava extinto, por prescrição", refere o acórdão de 22 páginas do STJ. Para a decisão foi determinante o facto de ter sido declarada inconstitucional a norma que permitia, com base na declaração de contumácia, interromper os prazos da prescrição'

Fonte SOL
Título:
Enviado por: P44 em Fevereiro 25, 2008, 10:15:33 am
normal... :roll:

Também não há-de tardar muito para a "santa" Leonor Cipriano andar cá fora a passear, e os malvados PJs irem presos...
Título:
Enviado por: Lusitanus em Fevereiro 25, 2008, 08:29:35 pm
Para ter uma justiça assim era preferivel ter pena de morte e talvez enforcamento na praça pública.
Título:
Enviado por: MERLIN em Fevereiro 26, 2008, 09:56:16 pm
Justiça?! Alguém viu essa senhora por ai?
Cumptos
Título: Re: Supremo anulou a condenação de mãe que matou filho à fom
Enviado por: Supremo Alquimista em Fevereiro 26, 2008, 10:05:05 pm
Citação de: "Lusitanus"
'A mulher que, em 2006, foi condenada pelo Tribunal de Leiria a dez anos de prisão efectiva, por ter deliberadamente deixado morrer à fome o filho deficiente, de seis anos, está em liberdade e tem o registo criminal "limpo". O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou este mês que quando a condenação foi decidida o processo já tinha prescrito por terem passado 15 anos sobre a data do crime.

A decisão do Supremo é estritamente formal e resulta da simples contagem do tempo e da aplicação do que está previsto na lei. Hélio foi encontrado morto na cama a 3 de Maio de 1988, por subnutrição. Pesava seis quilos. A autópsia referia que a criança "tinha apenas pele, osso e tendões", estava "desnutrido", sinal de "um processo que se arrastava há meses".

O tribunal de Leiria deu como provado, no final do julgamento, que a mãe decidira a sua morte cerca de um ano antes e desde então deixara de o alimentar convenientemente, sujeitando-o a uma lenta agonia. O pai do menino foi julgado em separado, logo a seguir à morte da criança, tendo sido condenado pelo crime de abandono, a uma pena que foi suspensa,

Outro dado importante Rosa fugira para Andorra e só apareceu ao fim de 18 anos, para o julgamento, tendo sido, entretanto, declarada contumaz. Este último facto é crucial porque esteve na origem de várias decisões judiciais que terminariam na prescrição.

Em 2004, o próprio Ministério Público (MP) tinha já requerido a prescrição do processo e o tribunal de Leiria concordara. Só que, de novo, o MP recorreu desta decisão, considerando que os argumentos que usara anteriormente não estavam correctos. Ao contrário do que defendera, o facto de a mulher ter sido declarada contumaz interrompia a contagem do prazo de prescrição) . O tribunal deferiu de novo o pedido e o processo seguiu os seus termos até ao julgamento, em Dezembro de 2006.

Condenada a dez anos de prisão, a arguida recorreu e pediu de novo a extinção do processo, desta feita ao Tribunal da Relação de Coimbra. Este tribunal, por seu turno, viria a declarar-se incompetente para decidir sobre o caso e remeteu-o para o STJ. A decisão de extinguir o caso e libertar Rosa Salgado foi tomada no dia 6 deste mês, por unanimidade.

"Na data da prolação do acórdão final do tribunal colectivo (18 de Dezembro de 2006), o procedimento criminal já se encontrava extinto, por prescrição", refere o acórdão de 22 páginas do STJ. Para a decisão foi determinante o facto de ter sido declarada inconstitucional a norma que permitia, com base na declaração de contumácia, interromper os prazos da prescrição'

Fonte SOL


Se se cumpre a lei é porque se cumpre a lei, se não se cumpre a lei é porque os juízes devem ser corruptos.
Cabe aos tribunais aplicar a lei.
Se as leis não prestam, obriguemos os políticos a mudá-las.
Não de se deve criticar o cumprimento correcto das leis, mas sim a maneira como estas não se adequam aos casos.
Quanto a essa senhora devia ter prisão perpétua, mas a lei não prevê isso...
Título:
Enviado por: Lusitanus em Fevereiro 27, 2008, 02:57:51 pm
Não é por acaso que essa senhora anda de olhos tapados,realmente não vê o que anda a fazer:

(https://www.forumdefesa.com/forum/proxy.php?request=http%3A%2F%2Fapoiofraterno.files.wordpress.com%2F2007%2F08%2Fthemis.jpg&hash=4c5f75a168ab64f8df864a81a36a655c)


Supremo Alquimista,o problema não é o cumprimento ou não cumprimento da lei,o problema é a própria lei,axo que em nenhum país civilizado existe esta lei,nem no medio oriente.
Título:
Enviado por: lurker em Fevereiro 27, 2008, 08:19:08 pm
Nem por isso.
Creio que somos dos paises com prazos de prescrição mais curtos (máximo 15 anos) mas assim de repente em Itália, Alemanha e Espanha os crimes prescrevem num prazo máximo de 20 anos, excepto o genocídio que em Espanha não prescreve.
Título:
Enviado por: Lancero em Fevereiro 27, 2008, 08:39:44 pm
Citação de: "lurker"
Nem por isso.
Creio que somos dos paises com prazos de prescrição mais curtos (máximo 15 anos) mas assim de repente em Itália, Alemanha e Espanha os crimes prescrevem num prazo máximo de 20 anos, excepto o genocídio que em Espanha não prescreve.

Para se ter uma ideia do direito comparado (entre países) http://www.janusonline.pt/2004/2004_3_3_10.html (http://www.janusonline.pt/2004/2004_3_3_10.html)

O nosso Código Penal

Citar
TÍTULO V
Extinção da responsabilidade criminal
CAPÍTULO I
Prescrição do procedimento criminal
Artigo 118.º
Prazos de prescrição
1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem
decorrido os seguintes prazos:
a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez
anos;
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b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a
cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior
a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são
tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
3 — Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1
são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do
artigo 90 -B.º
4 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é
considerada para efeito do disposto neste artigo.
5 — Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, o procedimento criminal não se
extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.