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Forças de Segurança e Policiais de Elite => Forças de Segurança => Tópico iniciado por: O Portal do Direito em Junho 08, 2024, 11:01:20 am

Título: Crime de ameaça – mal futuro vs mal iminente
Enviado por: O Portal do Direito em Junho 08, 2024, 11:01:20 am
***Crime de ameaça – mal futuro vs mal iminente ***

Atentemos no seguinte caso ficcionado (que bem podia ser real):

No dia 03 de Fevereiro de 2023, cerca das 14H00, na Rua ….., o cidadão … AA dirigiu-se ao agente da Polícia de Segurança Pública … BB, com o intuito de pedir satisfações relativamente ao facto de o seu automóvel ter sido rebocado.

No decurso do diálogo estabelecido, o cidadão …AA dirigiu-se ao referido agente dizendo: «Estão aqui para sacar dinheiro. Parto-te a cara».


O cidadão AA terá cometido o crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º n.º 1 do Código Penal?

(…)

Quid Juris? ↓ ↓


https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/02/crime-de-ameaca-mal-futuro-vs-mal.html (https://oportaldodireito.blogspot.com/2023/02/crime-de-ameaca-mal-futuro-vs-mal.html)
Título: Re: Crime de ameaça – mal futuro vs mal iminente
Enviado por: papatango em Junho 08, 2024, 05:28:51 pm
Teriamos que ter mais informação sobre os factos.

A primeira nota, é que a alegada ameaça não mostra concordância, não fazendo sentido, não parecendo uma frase em língua portuguesa.

Mormalmente, frases com alguma coerencia seriam...
Vocês estão aqui para sacar dinheiro, vou-te ou vou-vos partir a cara.

O cidadão AA naturalmente não tem nada que se dirigir ao agente e pedir satisfações.

Quando muito pode expor as suas razões, de forma a que a viatura lhe seja entregue e qualquer multa que tiver sido emitida seja cancelada.
Caso a exposição das razões, inclua a descrição de atos por parte do agente, que não estiverem em conformidade com a Lei, pode igualmente apresentar queixa...

Se havia razão para rebocar a viatura (e eu arriscaria que em quase 100% dos casos há) só tem é que pagar !

Mas não pode dirigir-se ao agente.
Diga o que diga, insulte ou não insulte.
Título: Re: Crime de ameaça – mal futuro vs mal iminente
Enviado por: O Portal do Direito em Junho 11, 2024, 05:04:39 pm
Teriamos que ter mais informação sobre os factos.

A primeira nota, é que a alegada ameaça não mostra concordância, não fazendo sentido, não parecendo uma frase em língua portuguesa.

Mormalmente, frases com alguma coerencia seriam...
Vocês estão aqui para sacar dinheiro, vou-te ou vou-vos partir a cara.

O cidadão AA naturalmente não tem nada que se dirigir ao agente e pedir satisfações.

Quando muito pode expor as suas razões, de forma a que a viatura lhe seja entregue e qualquer multa que tiver sido emitida seja cancelada.
Caso a exposição das razões, inclua a descrição de atos por parte do agente, que não estiverem em conformidade com a Lei, pode igualmente apresentar queixa...

Se havia razão para rebocar a viatura (e eu arriscaria que em quase 100% dos casos há) só tem é que pagar !

Mas não pode dirigir-se ao agente.
Diga o que diga, insulte ou não insulte.

Papatango, com a pergunta, eu pretendia uma resposta mais técnica…

A doutrina e jurisprudência maioritária, em Portugal, entendem que o crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º n.º 1 do Código Penal, deve envolver um mal futuro...

Sendo assim, quando o anúncio é de um mal presente e iminente não existe crime de ameaça.

Sugiro que clique no link e veja se concorda.