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Está a iniciar mais um ano lectivo, ainda com muitas limitações devida à pandemia Covid19, mas pelo menos todas as aulas vão decorrer presencialmente (no nosso caso até vamos ter 2ª feira todos os nossos alunos vacinados, o que é excelente) e mesmo que haja algum aluno com covid19, agora a turma inteira já não vai para casa, apenas os contactos de risco/directos.
Mas a maior dificuldade, nem são as restrições pandémicas, agora a dificuldade é mesmo a aplicabilidade da nova legislação que regula o que os alunos comem nos bares e nas cantinas!!!!
Quem quiser dar uma vista de olhos ao despacho de 17 de Agosto deste ano:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/169689544/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=169689520Depois de vermos todas as restrições, que passo a descrever:
"Bufetes escolares
Artigo 3.º
Restrições à oferta alimentar a disponibilizar
1 - Os bufetes escolares não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
a) Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
b) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
f) Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
g) Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
i) Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
m) Chocolates;
n) Bebidas com álcool;
o) Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
p) Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
q) Gelados."
E depois sugerem:
"Artigo 4.º
Géneros alimentícios a disponibilizar
1 - Os bufetes escolares disponibilizam obrigatoriamente:
a) Água potável gratuita;
b) Garrafas de água mineral natural e água de nascente;
c) Leite simples meio-gordo e magro;
d) Iogurtes meio-gordo e magro, preferencialmente sem adição de açúcar;
e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal, por 100 g de pão;
f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentada como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;
g) Saladas;
h) Sopa de hortícolas e leguminosas, no caso dos estabelecimentos com ensino noturno.
2 - Os bufetes escolares podem ainda disponibilizar:
a) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão;
b) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;
c) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar;
d) Bebidas vegetais, em doses individuais, sem adição de açúcar;
e) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor de lípidos por 100 g inferior a 12 g e um teor de sal inferior a 1 g;
f) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares;
g) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta.
3 - O pão, a que se refere a alínea e) do n.º 1, deve ser prioritariamente recheado com:
a) Atum, de preferência conservado em água, ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal;
b) Fiambre com baixo teor de gordura e sal, preferencialmente de aves, carnes brancas cozidas ou assadas;
c) Ovo cozido;
d) Pasta de produtos de origem vegetal à base de leguminosas ou frutos oleaginosos;
e) Queijo meio-gordo ou magro.
4 - O pão, a se refere o número anterior, deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, designadamente alface, tomate, cenoura ralada e couve roxa ripada."
Basta referir só estes 2 artigos e eu pergunto, há alguma coisa que se possa comer numa escola? (alunos, professores e restantes funcionários, porque o limite é aos serviços e não às pessoas). A pastelaria desaparece da ementa, assim como tudo o que leve açúcar e chocolate. Então as sobremesas, salvo erro só escapa a gelatina sem açúcar e a fruta!!!!!
Para além da doutrinação das criancinhas, agora também querem tornar-nos todos vegetarianos ou mesmo vegan?
Mas a cereja em cima do bolo, nós temos essas restrições todas, mas o café a 50 metros da Escola vende tudo isto que proibimos. Pior, os alunos podem trazer de casa qualquer coisa!
A doutrinação das crianças e jovens já começou com os programas de história, em que metade dos conteúdos só falam do esclavagismo e LGBTi turbo e bi-turbo, agora temos a ditadura xuxalista a impor o que 2 milhões de pessoas comem (alunos e pessoal que trabalha com estes)!!!!!!