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Forças Armadas e Sistemas de Armas => Exército Português => Tópico iniciado por: markseia em Fevereiro 04, 2009, 05:58:50 pm

Título: Será perseguição? ...ou é mais um engano na lei??
Enviado por: markseia em Fevereiro 04, 2009, 05:58:50 pm
Ola
Desculpem mas tenho que contar mais uma que me aconteceu... com o meu exercito que servi 10 anos. De facto nada abona a imagem de credibilidade que esta tao nobre instituição quer fazer passar aos novos candidatos, mas esta historia pode servir para alertar os candidatos para as mentiras pregadas até mesmo em Leis.

Como sabem os mais antigos foristas, sou ex militar Sargento Comando, cheio de medalhas, referencias elogiosas, louvores e punições.

Acontece que segui a minha vida, depois de 10 anos a servir a minha bandeira, e entre as minhas ocupações, hoje em dia frequento o ensino superior, na qual faço uma licenciatura que espero acabar no prox ano.

Ora pela leitura da Lei de incentivos, decidi, só este ano, requerer ao subsidio uma vez ser um direito que me assiste.. julgo eu!!

Depois de cumpridos por mim os procedimentos requeridos pela Lei para a atribuição do mesmo... acontece que:

Pela leitura do nº 3 do Artº 24º (- "A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere on.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro") e estranhando nada me ter sido comunicado até a data estipulada pela Lei, ou seja dia 31 de Julho, e vendo que iria passar a data de 30 de Outubro, na qual deveria comprovar a minha matricula, resolvi interrogar a DGPRM, (para onde enviei todos os documentos e com eles tratei de todos os procedimentos por eles requeridos) sobre este assunto, da qual me respondeu o Sr Cor Inf Chefe da Repartição (que por acaso já foi meu cmdt de Un):

transcrevo da carta que recebi: ponto n. 2: "Na medida em que não estamos perante matéria da competência desta direcção, solicita-se ao GabCEME que proceda ao reenvio do pedido de informações em anexo à entidade competente, ou seja, à DGPRM": fim.


Até me baralho todo.. não é matéria da competência daquela direcção!!??
mas pedem ao CEME que envie informação para a entidade competente... que afinal são eles!!???!!

Até hoje, e já estou para começar o 2º semestre NUNCA ME FOI COMUNICADA QUALQUER DECISÃO...

Será perseguição??? é que já começo a ficar farto destas lutas... Mas o principal, é que nada disto abona a imagem do Exercito.
Se por orgulho, tento influenciar todos quantos me perguntam como é a vida militar e os tento "desviar" para os COMANDOS e destes digo maravilhas, situações como estas, nada trazem de bom para quem tome por credível até a Lei de Incentivos Militares... e é a Lei...


Depois de tantos problemas, como posso eu andar aqui a "prégar" aos jovens, para que sirvam o nosso exercito e tenham orgulho, como eu tive, de serem servos... pois nada há mais bonito que Jurar defender a nossa Pátria mesmo com o sacrifício da própria vida!

Depois de problemas com um Capitão e um TCor, os oficiais atrasados e com os  paizinhos deles... Generais (uiii...é mesmo azar, contra 2 levar com 4)
tudo o que faço desde de que fui punido, é para mim uma luta no que respeita a requerimentos no Exercito.

Acho que vou fazer uma queixa ao Ministério Publico...




                Artigo 23.º
         Subsídios para estudos superiores

1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados em estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se à concessão de um subsídio para estudos superiores.

2 - O direito de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores pode ser exercido pelo período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo militar prestado em RC, possuindo, uma vez concedido, a duração máxima correspondente ao número de anos que compõem o plano curricular do respectivo curso, a contar da data da matrícula inicial.

3 - O subsídio previsto no presente artigo é pago em cada ano lectivo durante 10 meses, sendo cada mensalidade de valor igual à remuneração base líquida correspondente ao posto de caboadjunto/ primeiro-marinheiro que vigorar à data da passagem à disponibilidade.

4 - Perdem o direito ao incentivo previsto no presente artigo os candidatos que:
a) Tenham beneficiado de curso de formação profissional de nível III, ministrado por
alguma das entidades a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por
motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de ocorrência de alguma das
situações previstas na LPMP;
c) Ingressarem na função pública em virtude da aplicação do artigo 30.º do presente
Regulamento;
d) Ingressarem nos QP dos ramos das Forças Armadas ou nos quadros das forças e serviços de segurança, em virtude da aplicação dos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;
e) Uma vez deferida a concessão do subsídio, não obtenham aproveitamento escolar no ano anterior, por causa que lhes seja imputável;
f) Dele tenham já beneficiado, independentemente do respectivo período de duração.
5 - A verba disponível para a atribuição do incentivo a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
6 - Envolvendo os pedidos para candidatura montante superior à verba a que se refere o número anterior, proceder-se-á ao respectivo escalonamento, tendo em conta:
a) A última classificação no nível de estudos anterior àquele para o qual é solicitado o incentivo;
b) A melhor classificação de mérito militar, nos derradeiros dois anos de contrato;
c) A não frequência de curso de formação profissional dos níveis I ou II;
d) A maior duração de tempo de serviço efectivo;
e) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste.


             Artigo 24.º
Procedimentos
1 - O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para estudos superiores é apresentado na DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
a) Identificação completa, incluindo números de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
b) Morada de residência;
c) Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.
2 - Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com uma declaração, cujos termos são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigoanterior.
3 - A decisão relativa à concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere on.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano
em que haja sido apresentada a candidatura, devendo estes comprovar, sob pena de caducidade do pedido, a efectivação da respectiva matrícula até 30 de Outubro.
4 - O subsídio para estudos superiores, uma vez concedido e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM, entre:
a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar no ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.
Título:
Enviado por: Portucale em Fevereiro 14, 2009, 06:37:46 pm
Caro Markseia,

Tem todo o direito a defender os seus direitos.
A lei deve, tem de ser igual para todos.
Título: CEME.
Enviado por: tsahal em Fevereiro 14, 2009, 09:22:09 pm
Caro amigo,
Não desistas e contacta mesmo o GabCEME como foi indicado. O GabCEME n é o CEME, é um gabinete (com diversas secções e funcionarios, RPs por exemplo) que trata de assuntos onde seja necessaria a intervenção e conhecimento do CEME.  Dai fazer sentido o pedido feito.

Cumprimentos.