SECÇÃO III
Unidade Especial de Polícia
Artigo 40.º
Missão
A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública, combate a situações de violência concertada, segurança pessoal dos membros dos Órgãos de Soberania e de altas entidades e inactivação de explosivos e segurança em subsolo.
Artigo 41.º
Organização
1 – A UEP compreende as seguintes subunidades operacionais:
a)O Corpo de Intervenção;
b)O Grupo de Operações Especiais;
c)O Corpo de Segurança Pessoal;
d)O Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo;
e)O Grupo Operacional Cinotécnico.
2 – Por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas, ou colocadas com carácter permanente, forças da UEP na dependência operacional, logística e administrativa dos comandos territoriais de polícia.