Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2022
Sumário: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição pela Guarda Nacional Republicana de um Coastal Patrol Vessel e de três Coastal Patrol Boats.
No âmbito do controlo fronteiriço, a Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana (GNR) em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas.
Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação do European Border Surveillance system (EUROSUR), assim como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo, que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.
O recorte costeiro e certas áreas sensíveis determinam a extrema necessidade de reforço de observação em embarcações próprias para o patrulhamento marítimo.
A aquisição de meios que permitam operar, de forma suplementar, nas circunstâncias referidas, amplia a capacidade de vigilância e deteção, potenciando mais e melhor controlo das atividades de vigilância da fronteira externa.
A aprovação do Fundo para a Segurança Interna (FSI), visando a aquisição de equipamento a empenhar em missões da Agência Europeia da Guarda de Fronteira e Costeira (FRONTEX), determinou à UCC-GNR um conjunto de ações específicas tendo em vista a aquisição de embarcação para patrulhamento costeiro.
Nesse sentido, a GNR foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de uma embarcação Coastal Patrol Vessel e três embarcações Coastal Patrol Boats através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 11 de dezembro, e ao abrigo do projeto cofinanciado pelo FSI «PT/2018/FSI/306 - Aquisição de embarcações (ações específicas)».
Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material relativamente às três embarcações Coastal Patrol Boats, de acordo com o escalonamento da despesa previsto e constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 11 de dezembro, na sua redação atual, torna-se necessário proceder à reprogramação plurianual da respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1 a 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 11 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de um Coastal Patrol Vessel e de três Coastal Patrol Boats, para guarnecer os meios navais da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR), para os anos de 2020, 2021 e 2022, até ao montante global máximo de (euro) 8 699 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - [...]
a) [...]
b) 2021 - (euro) 948 725,00;
c) 2022 - (euro) 450 000,00.
3 - [...]
a) [...]
b) 2021 - (euro) 2 846 175,00;
c) 2022 - (euro) 1 350 000,00.
4 - Determinar que as importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo que se apurar no ano que lhe antecede.»
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de fevereiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.