Pagamento de indemnização para deixar FAP

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kaiowas

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Pagamento de indemnização para deixar FAP
« em: Novembro 10, 2008, 03:10:06 pm »
Caros senhores,
Sou praça da FAP e tenho uma situação que gostaria de partilhar, afim de ficar esclarecido a esse respeito.
 Encontro-me actualmente a concorrer para a guarda prisional, com a condicionam-te de ter de pagar a rescisão de contrato actual, visto apenas ter ainda comprido 1 ano do contracto inicial. Gostaria de saber se haverá alguma situação prevista na lei, em que 1 militar que transite do “Estado para o Estado” fique isento de pagar tal montante?
Pois, encontro-me actualmente com 26 anos, facto esse, que condiciona a conclusão do contrato em tempo útil de concorrer a organismos esternos desta natureza (PSP, GNR, etc.). Pois, ao contrario de outros anos, a idade já não “congela”, quando se pede uma idade máxima de ingresso de 28 anos, requisito esse que matematicamente me é impossível de preencher se efectivamente tiver de cumprir os quatro anos de contrato iniciais.
Com tudo isto, apelo por informações que me possibilitem transitar para a Guarda Prisional sem quais queres encargos, pois os montantes que julgo estarem em causa eu não os disponho e iriam me condicionar a vida futuramente.
Com os melhores cumprimentos;
 

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abatista

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« Responder #1 em: Novembro 10, 2008, 03:30:20 pm »
Aproveito este thread para colocar a mesma dúvida, mas, no meu caso, na transição de praça do exército, para a AFA.

Cumprimentos.
 

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zé do bone

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« Responder #2 em: Novembro 10, 2008, 06:40:55 pm »
E já leram bem o que os vosso contratos dizem ??? Situações como essas poderão lá estar descritas (ou não)...
É fácil ser idealista quando se tem os bolsos cheios. Com eles vazios, a conversa já é outra...
 

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abatista

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« Responder #3 em: Novembro 10, 2008, 06:46:09 pm »
Ainda não estou contratado, mas vou estar atento. ;)
 

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raphael

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« Responder #4 em: Novembro 10, 2008, 07:05:05 pm »
Kaiowas já ligaste para a Direcção de Pessoal em Alfragide? Já esgotaste as possibilidades no sentido de obteres uma resposta por parte de quem domina o assunto?
É que muitas vezes nas Bases, nas Esquadras de Pessoal, quem lá trabalha afirma-se convicto de muita coisa, porque é sempre assim e assado e algumas vezes não estão a par das alterações mais recentes.
Tens a lista RATFA usa-a e liga para a DP e tenta esclarecer-te! Sei que o pessoal que concorre para a PSP e GNR têm de pagar para rescindir o contrato inicial. Para GP e para a transição para AFA desconheço.
Mas o pessoal da DP já está batido nisso, podes eventualmente pôr o caso à Assessoria Jurídica, eventualmente e sem garantias podes também contactar dentro da DP na Repartição de Carreiras e Promoções a 1ªSecção (Cursos, Concursos e Contratos).
Verifica lá isso.
Um abraço
Raphael
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typhonman

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« Responder #5 em: Novembro 10, 2008, 10:33:39 pm »
Citação de: "abatista"
Aproveito este thread para colocar a mesma dúvida, mas, no meu caso, na transição de praça do exército, para a AFA.

Cumprimentos.


Para a AFA tera de concorrer no proximo ano, como candidato militar. Não se fazem transferências..
 

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raphael

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« Responder #6 em: Novembro 10, 2008, 11:09:02 pm »
Pois mas o que o abatista perguntou foi sobre a questão da indemnização por  ingressar na AFA, após concurso.... ainda durante o contrato inicial no Exército... penso eu que seja essa a dúvida!
Um abraço
Raphael
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abatista

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« Responder #7 em: Novembro 10, 2008, 11:58:02 pm »
Citação de: "raphael"
Pois mas o que o abatista perguntou foi sobre a questão da indemnização por  ingressar na AFA, após concurso.... ainda durante o contrato inicial no Exército... penso eu que seja essa a dúvida!


Isso, isso! O meu objectivo é candidatar-me como militar.

E estive a ler o Regulamento da Lei do Serviço Militar, e no n.º 3, do Art. 45º (Regime de Contrato), diz que "O serviço efectivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período mínimo de dois, e máximo de seis anos, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso nos QP, sem prejuízo do disposto no n.º 3º do artigo 28º da LSM."

Por isso, penso que não haverá problema, no meu caso.
 

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kaiowas

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« Responder #8 em: Novembro 11, 2008, 09:11:35 am »
Caros senhores, o que constatei até ao momento, não tendo ainda entrado em contacto com a DP, mas que me leva a crer que terei de pagar a dita indemnização (que deve quantificar um total de +/- 12 000€, no meu caso), foi o seguinte:

, TGEN
CPESFA EMITIU EM 29JAN08, SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZADOS.
EM VIRTUDE DE CUMPRIREM O CONTRATO INICIAL A QUE SE VINCULARAM, NAS
DATAS INDICADAS NO PONTO Nº 4 DA PRESENTE INFORMAÇÃO, CASO FIQUEM APTOS E
PRETENDAM ALISTAR-SE NO ORGANISMO A QUE CONCORREM, DEVERÃO REQUERER A
RESCISÃO DO CONTRATO EM VIGOR, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO
PARÁGRAFO N-º 29 DO DESPACHO DO CEMFA N.º 44/03/A, DE 12NOV, E NOS TERMOS DO DESPACHO N.º 13 634/2005 (2ª SÉRIE), DE 02JUN, PUBLICADO NO DR N.º 117, DE 25JUN05.”
CONFORME SOLICITADO PSP DO PROCESSO CANDIDATURA DEVE CONSTAR
DATAS INICIO/FIM PRESTAÇÃO SERVIÇO REGIME CONTRATO, PELO QUE SE SOLICITA
UNIDADES COLOCAÇÃO EMITAM DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DO ACIMA
REFERIDO.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.o 13 634/2005 (2.a série).—O Regulamento da
Lei do Serviço Militar (RLSM), diploma aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 289/2000, de 14 de Novembro, prevê no seu artigo 49.o o pagamento
de uma indemnização ao Estado por parte do militar que por sua
iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução
complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra
vinculado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro
da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior
(CCEM), tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada
e a expectativa da afectação funcional do militar.
Considerando que a aplicação daquele normativo implica a existência
de um mecanismo que permita apurar o montante a pagar
por cada militar, ao abrigo do disposto no artigo 49.o, ouvido o CCEM,
determino o seguinte:
1—A indemnização a pagar pelo militar que por sua iniciativa
rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar
ou antes do termo do período mínimo a que se encontra
vinculado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
I = (CIB + CIC) × TIC × (TC – TS) + CQA × (TMCQA – TSQA)
DIC × TC TMCQA
em que:
I = indemnização por rescisão durante a vigência do vínculo
contratual;
CIB = custos da instrução básica;
CIC = custos da instrução complementar;
TIC = tempo frequentado na instrução complementar até à rescisão
(em dias úteis);
DIC = duração da instrução complementar (em dias úteis);
TC = vínculo contratual (em dias);
TS = tempo de serviço cumprido após a instrução militar (em
dias);
CQA = custos das acções de qualificação e actualização subsequentes
à fase da instrução militar;
TMCQA = tempo mínimo de contrato que falta cumprir à data
da qualificação (em dias);
TSQA = tempo de serviço cumprido após as acções de qualificação
e actualização subsequentes à fase da instrução militar
(em dias).
2—O custo dos cursos é calculado tendo em conta 100% dos
seguintes factores:
a) Vencimentos dos instrutores e do pessoal de apoio, referindo-
se os vencimentos a homens/hora afectos à execução de
cada curso;
b) Encargos de manutenção das infra-estruturas, bem como os
inerentes ao alojamento;
c) Despesas acrescidas de execução do curso, designadamente:
Consumos de secretaria relativos a material de apoio fornecido
aos alunos e necessário à execução do curso;
Munições, explosivos e combustíveis;
Depreciação de equipamentos/materiais;
Custos decorrentes da utilização de meios orgânicos;
Despesas de formação com pessoal técnico;
d) Custos administrativos gerais.
3—No custo dos cursos são ainda tidos em conta 50%dos seguintes
factores:
a) Vencimentos auferidos pelo militar;
b) Alimentação.
4—A rescisão do vínculo contratual por iniciativa dos militares,
durante a instrução complementar, implica:
a) A devolução obrigatória do fardamento e o pagamento de
uma parcela do respectivo custo decorrente da sua depreciação,
a qual é aferida por tabelas de depreciação aprovadas
por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo;
b) O pagamento dos artigos em falta ao preço de custo;
c) Podem ainda ser determinados por despacho do Chefe do
Estado-Maior do ramo os artigos cuja recolha não tenha interesse
para o ramo, os quais são pagos ao preço de custo.
5—Os valores dos factores que integram o custo de cada curso
são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo.
6—A rescisão do contrato por iniciativa do militar, após o período
experimental, depende ainda da apresentação de pré-aviso com a antecedência
mínima de 60 dias, ou de uma indemnização no valor da
remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
7—O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua
assinatura.
2 de Junho de 2005.—O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe
Marques Amado.

Com os melhores cumprimentos;
 

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KAISER

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rescisão de contrato
« Responder #9 em: Janeiro 30, 2009, 05:28:19 pm »
o k tens k saber é o seguinte:
o valor da indemenização depende da especialidade,
depende também do teu tempo de serviço efectivo,k é contado apartir do 1º dia de recruta.
e tb se tiras-te alguma sub-especialidade.
Exemplo:
tenho um camarada k saiu em 30 dez 2008 para a psp, era policia, e tinha a sub-especialidade de cinófilo, tinha na data de saida 2 anos e 6 meses de serviço efectivo, apos dar 2 meses de antecedencia da rescisao de contrato para o dia previsto de saida (30-12-2008), pagou 8.680€, mais coisa menos coisa, agora retira-lhe 1.500€ do curso de cinofilo, se o assim não fores, se não deres os 60 dias á casa teras ainda de os pagar tb. abraço
 

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kaiowas

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« Responder #10 em: Fevereiro 11, 2009, 12:58:09 pm »
caro KAISER
desde já o meu muito obrigada pela informação fornecida, pois já dá para ter uma noção dos montantes que podem estar em causa, visto tambem ser PA.