Caros senhores, o que constatei até ao momento, não tendo ainda entrado em contacto com a DP, mas que me leva a crer que terei de pagar a dita indemnização (que deve quantificar um total de +/- 12 000€, no meu caso), foi o seguinte:
, TGEN
CPESFA EMITIU EM 29JAN08, SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZADOS.
EM VIRTUDE DE CUMPRIREM O CONTRATO INICIAL A QUE SE VINCULARAM, NAS
DATAS INDICADAS NO PONTO Nº 4 DA PRESENTE INFORMAÇÃO, CASO FIQUEM APTOS E
PRETENDAM ALISTAR-SE NO ORGANISMO A QUE CONCORREM, DEVERÃO REQUERER A
RESCISÃO DO CONTRATO EM VIGOR, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO
PARÁGRAFO N-º 29 DO DESPACHO DO CEMFA N.º 44/03/A, DE 12NOV, E NOS TERMOS DO DESPACHO N.º 13 634/2005 (2ª SÉRIE), DE 02JUN, PUBLICADO NO DR N.º 117, DE 25JUN05.”
CONFORME SOLICITADO PSP DO PROCESSO CANDIDATURA DEVE CONSTAR
DATAS INICIO/FIM PRESTAÇÃO SERVIÇO REGIME CONTRATO, PELO QUE SE SOLICITA
UNIDADES COLOCAÇÃO EMITAM DECLARAÇÕES COMPROVATIVAS DO ACIMA
REFERIDO.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.o 13 634/2005 (2.a série).—O Regulamento da
Lei do Serviço Militar (RLSM), diploma aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 289/2000, de 14 de Novembro, prevê no seu artigo 49.o o pagamento
de uma indemnização ao Estado por parte do militar que por sua
iniciativa rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução
complementar ou antes do termo do período mínimo a que se encontra
vinculado, nos termos e montantes fixados por despacho do Ministro
da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior
(CCEM), tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada
e a expectativa da afectação funcional do militar.
Considerando que a aplicação daquele normativo implica a existência
de um mecanismo que permita apurar o montante a pagar
por cada militar, ao abrigo do disposto no artigo 49.o, ouvido o CCEM,
determino o seguinte:
1—A indemnização a pagar pelo militar que por sua iniciativa
rescinda o vínculo contratual durante o período de instrução complementar
ou antes do termo do período mínimo a que se encontra
vinculado é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
I = (CIB + CIC) × TIC × (TC – TS) + CQA × (TMCQA – TSQA)
DIC × TC TMCQA
em que:
I = indemnização por rescisão durante a vigência do vínculo
contratual;
CIB = custos da instrução básica;
CIC = custos da instrução complementar;
TIC = tempo frequentado na instrução complementar até à rescisão
(em dias úteis);
DIC = duração da instrução complementar (em dias úteis);
TC = vínculo contratual (em dias);
TS = tempo de serviço cumprido após a instrução militar (em
dias);
CQA = custos das acções de qualificação e actualização subsequentes
à fase da instrução militar;
TMCQA = tempo mínimo de contrato que falta cumprir à data
da qualificação (em dias);
TSQA = tempo de serviço cumprido após as acções de qualificação
e actualização subsequentes à fase da instrução militar
(em dias).
2—O custo dos cursos é calculado tendo em conta 100% dos
seguintes factores:
a) Vencimentos dos instrutores e do pessoal de apoio, referindo-
se os vencimentos a homens/hora afectos à execução de
cada curso;
b) Encargos de manutenção das infra-estruturas, bem como os
inerentes ao alojamento;
c) Despesas acrescidas de execução do curso, designadamente:
Consumos de secretaria relativos a material de apoio fornecido
aos alunos e necessário à execução do curso;
Munições, explosivos e combustíveis;
Depreciação de equipamentos/materiais;
Custos decorrentes da utilização de meios orgânicos;
Despesas de formação com pessoal técnico;
d) Custos administrativos gerais.
3—No custo dos cursos são ainda tidos em conta 50%dos seguintes
factores:
a) Vencimentos auferidos pelo militar;
b) Alimentação.
4—A rescisão do vínculo contratual por iniciativa dos militares,
durante a instrução complementar, implica:
a) A devolução obrigatória do fardamento e o pagamento de
uma parcela do respectivo custo decorrente da sua depreciação,
a qual é aferida por tabelas de depreciação aprovadas
por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo;
b) O pagamento dos artigos em falta ao preço de custo;
c) Podem ainda ser determinados por despacho do Chefe do
Estado-Maior do ramo os artigos cuja recolha não tenha interesse
para o ramo, os quais são pagos ao preço de custo.
5—Os valores dos factores que integram o custo de cada curso
são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo.
6—A rescisão do contrato por iniciativa do militar, após o período
experimental, depende ainda da apresentação de pré-aviso com a antecedência
mínima de 60 dias, ou de uma indemnização no valor da
remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
7—O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua
assinatura.
2 de Junho de 2005.—O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe
Marques Amado.
Com os melhores cumprimentos;