O presidente Michel Temer (PMDB) assinou no começo da tarde desta sexta-feira (16) decreto que intervém na segurança do Rio de Janeiro. Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.O presidente Michel Temer anunciou, nesta sexta-feira (16/2), a intervenção do governo federal na segurança pública do Rio de Janeiro. O decreto permitindo a atuação das Forças Armadas na unidade da federação foi publicado nesta sexta, e tem vigência imediata. Ele falou que a intervenção para manter a ordem pública está fundamentada no artigo 34 da Constituição Federal. O prazo para a ação terminar é 31 de dezembro deste ano.
Segundo Temer, o comandante da intervenção terá poderes para “restaurar a tranqüilidade” do povo fluminense. “As Forças Armadas estarão nas ruas, avenidas e comunidades. Unidas conseguirão enfrentar e vencer aqueles que seqüestram o povo”, afirmou, durante anúncio no Palácio do Planalto.
O governador do Rio, Luiz Fernando Pezão, disse que o estado tem “pressa” e “urgência” para resolver o problema da segurança pública. “Só com a Polícia Militar e Civil não estamos conseguindo deter o tráfico e as milícias”. Nas palavras dele, o Rio está vivenciando um momento “extremo”. “Precisamos vencer a criminalidade e bandidagem”, acrescentou.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA:Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art.144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
https://www.conjur.com.br/dl/decreto-intervencao-rj.pdf