Decreto-Lei n.° 289/2000, de 14 de Novembro - Regulamento da Lei do Serviço Militar
Artigo 29.°
Falta de comparência às provas
1 — Consideram-se justificadas as faltas de comparência às provas nos casos de:
a) Doença ou acidente que impossibilite a prestação de provas;
b) Doença ou acidente de familiar, quando a assistência do cidadão seja indispensável;
c) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, dentro dos cinco dias
imediatamente anteriores;
d) Casamento num dos 11 dias úteis imediatamente anteriores;
e) Nascimento de filho de cidadã militar, nas situações referidas no artigo 10.° da Lei sobre a
Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), republicada pelo Decreto-Lei n.° 70/2000,
de 4 de Maio;
f) Nascimento de filho de cidadão militar, nas situações referidas no artigo 11.° da LPMP;
g) Adopção de criança pelo cidadão militar, nos termos do artigo 13.° da LPMP;
h) Internamento, prisão ou detenção;
i) Realização de exame em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, no próprio dia
ou nos dois dias imediatamente seguintes;
j) Existência de outros motivos que configurem situação de justo impedimento do cidadão.
2 — A justificação das faltas a que se refere o número anterior deve ser requerida pelo cidadão ao
director do órgão de recrutamento respectivo no prazo de 5 dias contados da data prevista para a
realização das provas, devendo, para o efeito, juntar prova documental da motivação invocada, cabendo
decisão final no prazo de 10 dias.
3 — Da notificação da decisão final a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente
constar nova data para prestação de provas.
[...]
Artigo 34.°
Caducidade da candidatura
1 — A candidatura dos cidadãos caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua
formalização, não ocorrer a respectiva incorporação.
2 — A falta injustificada de comparência a alguma das provas de classificação e selecção implica a
caducidade da declaração de candidatura.
3 — No caso previsto no número anterior, o cidadão só pode formular nova candidatura decorrido
o prazo de 90 dias.
[...]
Artigo 40.°
Falta injustificada às provas
1 — O cidadão que faltar à prestação de alguma das provas de classificação e selecção e não
justifique a falta no prazo de 10 dias, ou se recuse a realizar qualquer daquelas provas, é notado
compelido à prestação do serviço militar.
2 — Independentemente do despacho que o requerimento de justificação da falta venha a
merecer, o cidadão é de imediato notificado para a prestação de novas provas.
[...]
Artigo 53.°
Falta à incorporação
1 — Os recrutas que não se apresentem à incorporação devem comunicar os motivos da sua não
apresentação à unidade ou estabelecimento militar para que foram convocados no prazo de quarenta e
oito horas e efectuar a sua apresentação logo que cessem os motivos referidos.
2 — A justificação da falta a que se refere o artigo 35.° da LSM deve ser requerida ao chefe do
estado-maior do ramo, através da unidade militar para a qual o recruta foi convocado, devendo o
requerimento ser acompanhado da prova documental do motivo justificativo invocado.
3 — Da decisão que incidir sobre o requerimento a que se refere o número anterior deve ser dado
conhecimento ao recruta, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
4 — São motivos justificativos da falta à incorporação os constantes do n.° 1 do artigo 29.° do
presente diploma e o exercício de direitos previstos na LPMP.
5 — Os recrutas que por motivo de doença não se apresentem na data fixada para a incorporação
ficam sujeitos à verificação domiciliária da doença por médico militar.
6 — Os recrutas que não justifiquem a falta ou cujo motivo de justificação não seja atendível e que
na data de apresentação já não tenham possibilidade de obter aproveitamento na instrução básica
transitam para a situação de reserva de recrutamento.
http://www.exercito.pt/sites/recrutamen ... ilitar.pdf