Fuzileiros da Armada Portuguesa

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PTWolf

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1665 em: Março 30, 2022, 09:47:47 am »
Citar
Desta vez a vítima de abuso de poder foi o Padre Licínio Luís, Capelão na marinha a vários anos foi exonerado por enfrentar e ir contra as afirmações públicas do Almirante Gouveia e Melo no caso que vitimou o agente da PSP.

Cito as palavras do Sr. Capelão ao Sr. Almirante Gouveia e Melo:
"Não te deixes levar pelas primeiras impressões.
Aguarda pelos que fazem o caminho certo. A justiça que siga o seu caminho.. O senhor Almirante, que aguarde pela justiça. Julgar sem saber, não corre nada bem. Os jovens estavam a divertir-se e foram provocados. Um deles e campeão nacional de boxe, no seu escalão, foi atingido a falsa fé e reagiu.
Quem não o fazia. É selvagem por isso? O senhor Almirante nunca foi para a noite? Nunca bebeu uns copos? Juízo com os nossos julgamentos. Aguardemos pelas investigações. Os nossos jovens têm direito a serem respeitados. Os jovens da psp estavam no mesmo âmbito e alcoolicamente tão bem dispostos como os nossos. Juízo com os nossos julgamentos.”

https://www.facebook.com/NavalZERO/

Que comece a limpeza.
Se é verdade que não se deve fazer justiça de forma antecipada, não é menos verdade que a imagem da Marinha e FA ficou (ainda mais) manchada com estes atos que a julgar pelo Padre Licinio Luis, são normais para quem "bebe uns copos".
Como padre ja se viu que não tem perfil. Para quem está nas FA poderia ao menos ler/ver as entrevistas do CEMA. Vai perguntar se o homem nunca bebeu uns copos?  :o :mrgreen:
Além de soar aquela desculpa do "violei mas a culpa foi dela porque tava de saia curta", se lesse umas entrevistas saberia que o Almirante Gouveia e Melo não bebe, porque como explicou gosta de ter controlo e domínio sobre si e o álcool tira-nos em parte esse controlo.

Saúdo uma linha vermelha traçada pelo Almirante Gouveia e Melo que é a linha dos princípios e valores humanos.
 
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Lightning

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1666 em: Março 30, 2022, 01:20:40 pm »
O sr capelão se queria podia ter pedido para falar com o CEMA em particular e expor o seu ponto de vista, mas preferiu dar a sua opinião numa rede social, criticando o seu superior hierárquico em público.
« Última modificação: Março 30, 2022, 01:21:28 pm por Lightning »
 
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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1667 em: Março 30, 2022, 07:22:54 pm »
O facto de um dos fuzileiros antes de entrar na Marinha já ter cadastro por agressão a GNR parece passar ao lado. Passa ao lado outras coisas que deviam ser motivo de "alerta", como sejam as actividades extracurriculares dos envolvidos, nomeadamente em locais de gente conotadas com crime.

Mas se calhar não é importante
 
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Lightning

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1668 em: Março 30, 2022, 11:21:03 pm »
O facto de um dos fuzileiros antes de entrar na Marinha já ter cadastro por agressão a GNR parece passar ao lado.

Pensava que qualquer inscrição no registo criminal fosse factor eliminatório para ingressar nas Forças Armadas, pelo vistos estou enganado.
« Última modificação: Março 30, 2022, 11:21:26 pm por Lightning »
 

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PereiraMarques

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1669 em: Março 31, 2022, 01:28:08 am »
O facto de um dos fuzileiros antes de entrar na Marinha já ter cadastro por agressão a GNR parece passar ao lado.

Pensava que qualquer inscrição no registo criminal fosse factor eliminatório para ingressar nas Forças Armadas, pelo vistos estou enganado.

O registo criminal na realidade não regista praticamente nada...

Citar
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

[...]

 Artigo 10.º
Conteúdo dos certificados
1 - O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada.
2 - Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes.
3 - Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.
4 - Os certificados do registo criminal pedidos por autoridades centrais estrangeiras têm o conteúdo previsto no artigo 30.º
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
7 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes.
8 - Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.
9 - O acesso à informação para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos processa-se e tem o conteúdo determinado no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

  Artigo 11.º
Cancelamento definitivo
1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.
« Última modificação: Março 31, 2022, 01:28:41 am por PereiraMarques »
 

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1670 em: Março 31, 2022, 09:54:04 am »
Num País tão protector de certas espécies, não admira terroristas assassinos como das FP 25 serem perdoados e andarem pela mão de amigos políticos a ver trabalhos na Assembleia, como se fossem fiscalizar .
Já o registo criminal não fazer referencia a conteúdo para entrar para as FA é de um ridículo sem par. No caso das FS sei que depois durante o curso são expulsos à medida em que até são conhecidos os casos de processos a decorrer e que posteriormente são concluídos. No ano passado foram noticiados até vários.

A dignidade das FA merecia mais
 

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1671 em: Março 31, 2022, 07:43:48 pm »
Chefe do Estado-Maior da Armada acompanha aprontamento de Fuzileiros

O Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante Henrique Gouveia e Melo, visitou hoje a força de Fuzileiros que se encontra na fase de aprontamento para mais uma missão da NATO.

Durante a visita em Pinheiro da Cruz, onde a força realiza o exercício, foi celebrada uma missa campal de sétimo dia de homenagem ao agente da PSP Fábio Guerra, pelo Bispo das Forças Armadas, D. Rui Valério, e do Capelão Chefe da Marinha, capitão-de-mar-e-guerra Ilídio Costa e que contou ainda com a presença de todos os vice-almirantes da Marinha. ​

Antes da homilia, o Chefe do Estado-Maior da Armada dirigiu-se à Força de Fuzileiros destacando, na preparação para mais uma missão internacional, o profissionalismo, a entrega, a disciplina e a dedicação desta força de elite da Marinha.

A Força de Fuzileiros, comandada pelo capitão-tenente João Gomes Goulart e constituída por 212 militares, prossegue a sua preparação para, mais uma vez, representar, ao mais alto nível, a Marinha e Portugal.

https://fb.watch/c5H_GxhQUT/
"[Os portugueses são]um povo tão dócil e tão bem amestrado que até merecia estar no Jardim Zoológico"
-Dom Januário Torgal Ferreira, Bispo das Forças Armadas
 

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1672 em: Março 31, 2022, 10:19:03 pm »
Citar
Familiares de um dos suspeitos do homícidio de Fábio Guerra levantam ainda dúvidas sobre a investigação em curso.
https://www.cmjornal.pt/multimedia/videos/detalhe/familia-do-fuzileiro-claudio-coimbra-acusa-psp-de-violar-presuncao-de-inocencia?Ref=DET_Recomendadas_pb
« Última modificação: Março 31, 2022, 10:21:21 pm por Observador »
 

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1673 em: Abril 01, 2022, 12:02:08 am »
Citar
Familiares de um dos suspeitos do homícidio de Fábio Guerra levantam ainda dúvidas sobre a investigação em curso.
https://www.cmjornal.pt/multimedia/videos/detalhe/familia-do-fuzileiro-claudio-coimbra-acusa-psp-de-violar-presuncao-de-inocencia?Ref=DET_Recomendadas_pb

Novelas habituais.
Até nunca se preocuparam com quem se dava
Mas aquele antro onde treinam podia dar uma ideia. E com amigos como o anda fugido idem
 

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1674 em: Abril 07, 2022, 06:05:21 pm »
Citar
Venha celebrar connosco os 400 anos dos Fuzileiros.
No próximo domingo, dia 10 de abril, terminam as comemorações dos 400 anos dos Fuzileiros, na Praça do Império, em Belém. 
A partir das 11h, junte-se a nós.
Assista também em direto no canal da Marinha no Youtube em: https://www.youtube.com/user/MarinhaPortuguesa
A partir de amanhã e até domingo temos também muitas atividades para toda a família. ​​A torre de escalada, tenda de airsoft e visitas guiadas à exposição temporária Fuzileiros: 400 anos, patente no Museu de Marinha, são algumas das atividades em que o público é convidado a participar. Na sexta-feira, dia 8 de abril, no horário das 10h às 17h.
Durante o fim-de-semana, as atividades começam às 13h30 e terminam às 17h00.
Esperamos por si.



 

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"[Os portugueses são]um povo tão dócil e tão bem amestrado que até merecia estar no Jardim Zoológico"
-Dom Januário Torgal Ferreira, Bispo das Forças Armadas
 

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Red Baron

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1676 em: Abril 10, 2022, 05:43:40 pm »
Citar
La Infantería de Marina  española tiene un alto interés por el nuevo vehículo de combate anfibio o Amphibious Combat Vehicle (ACV), que ya emplea el Cuerpo de los Marines de los Estados Unidos, tanto para sustituir a sus vehículos de asalto anfibio o AAV como a sus blindados 8x8 Piraña IIIC.

La Infantería de Marina lleva años buscando sustituir su más que veterana flota, recibida en los años setenta, de vehículos de vehículos de asalto anfibio o Assault Amphibious Vehicle (AAV),  de los que actualmente tiene 19 AAV-7A1 (16 en versión portapersonal, dos de mando y uno de recuperación).

Aunque del reemplazo se ha hablado en múltiples ocasiones, no se ha entrado en la ecuación de sumar  a este proceso el del cambio la de los más modernos Vehículos de Combate de Infantería (VCI)  8X8 MOWAG Piraña IIIC, como analiza el teniente coronel de Infantería de Marina (IM) Miguel Hernández Suarez-Llanos en el último número de la Revista General de Marina, órgano oficial de prensa de la Armada española.

Parece que que os Espanhóis estão muito interessados no Iveco ACV (SuperAV), aqui parece que a marinha deixou cair a necessidade de este tipo de meios depois de cair o negocio dos Pandur.

 ???



 

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dc

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1677 em: Abril 10, 2022, 10:29:10 pm »
Não, em Espanha, a Marinha tem não 1, não 2, mas 3 navios anfíbios e um corpo de fuzileiros de uma dimensão considerável.
Aqui o interesse "caiu", quando não há navio para tirar partido de um veículo desse tipo. Até para os próprios Fuzos, não deve ser uma prioridade, quando nem a arma de serviço substituíram, e ainda estão à espera de um blindado 4x4.

Quando a compra de um LPD estivesse encaminhada, dava para então comprar uns quantos ACV, que ainda chegavam cá antes do navio.
 

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CruzSilva

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1678 em: Abril 12, 2022, 08:16:35 pm »
Os Fuzileiros adquiriram a Minimi MK3 no mês passado.

https://twitter.com/Defence360/status/1513930668585238533
"Homens fortes criam tempos fáceis e tempos fáceis criam homens fracos - homens fracos criam tempos difíceis e tempos difíceis criam homens fortes."
 
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LM

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Re: Fuzileiros da Armada Portuguesa
« Responder #1679 em: Abril 12, 2022, 08:33:35 pm »
A arma individual - vintage, com kit - é 7,62mm e a metralhadora ligeira é 5,56mm...?

Fora disso... qual o problema de um corpo fuzileiros "ligeiro", de infantaria de elite? Sem "Pandur", no máximo com uns ST5? À imagem dos Países Baixos, Reino Unido?
Quidquid latine dictum sit, altum videtur