LFC Lancha Fiscalização Costeira

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« Responder #60 em: Março 23, 2009, 12:54:59 pm »
:(

o pessoal equivocou-se, só isso :?
"[Os portugueses são]um povo tão dócil e tão bem amestrado que até merecia estar no Jardim Zoológico"
-Dom Januário Torgal Ferreira, Bispo das Forças Armadas
 

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tsahal

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LFC.
« Responder #61 em: Março 23, 2009, 01:09:54 pm »
exactamente luis filipe silva!
 

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LM

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« Responder #62 em: Março 23, 2009, 03:09:32 pm »
Tendo em conta a "entrada" para o projecto da Royal Schelde:

- é de contar com uma alteração significativa no desenho (exterior) já conhecido?

- se sim, a Royal Schelde tem algum navio parecido já existente que poderá servir de base ao nosso?
Quidquid latine dictum sit, altum videtur
 

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tsahal

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LFC.
« Responder #63 em: Março 23, 2009, 04:15:30 pm »
A Damen vai fazer o BDR da LFC e apoiar a ENVC em diversas areas como por exemplo o procurement. Segundo foi dito, as caracteristicas da LFC que constam do catalogo da embarcação não vão ser alteradas.

Não é preciso ser mt inteligente para ver o que a Damen vai fazer. Um navio é um projecto e antes de ser construido, fazem planos de construção no papel, em pc, formar os tecnicos, ect..... para depois construir. Para construir dentro dos prazos e com qualidade é preciso que a cadeia de abestecimento funcione bem e que a construção seja acompanhada por quem ja construiu dezenas de unidades.

Pelo menos para evitar o mesmo filme do NPO, chegaram a conclusão que é melhor trabalhar em parceria com quem ja anda nisso da construção naval militar ha anos. Os velhos do restelo que não venham agora dizer que o ENVC fez no passado fragatas modernas porque isso foi no passado e hoje em dia a realidade é outra!
 

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Feinwerkbau

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tsahal

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NPL.
« Responder #65 em: Março 23, 2009, 06:47:05 pm »
Visto que a Damen está na LFC, ja faltava alguem misturar as coisas mas não a Damen por agora n ta envolvida no NPL. Como ja foi dito N vezes aqui, o concurso de construção será feito ao abrigo da revisão da LPM. Qualquer participão de algum empresa antes é mera especulação!
 

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chaimites

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #66 em: Setembro 22, 2010, 03:48:33 am »
UI! este topico ja tam 4 anos!
Onde e que eu ja vi isto! :mrgreen:
reparei que parou precisamente 10 dias depois do MDN assinar o despacho para a aquisiçao das 5 LFC
a saga das LFC´s so agora esta a começar  e eu vou estar atento para que nao se diga tanta barbaridade por falta de conhecimento, como aconteceu no topico dos NPO`s
vamos la arrumar a casa!

Despacho n.º 27717/2009
No quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de
16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 22 de
Novembro de 2004, foi aprovado um programa estruturado e completo
de aquisição de navios ao longo de 11 anos — o Programa Relativo à
Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa — PRAN.
O PRAN foi adjudicado, mediante ajuste directo, à Estaleiros Navais
de Viana do Castelo, S. A., atendendo à sua aptidão técnica e com vista
a assegurar a uniformidade e continuidade dos fornecimentos iniciados
com os contratos de aquisição de dois navios de patrulha oceânicos e
de dois navios de combate à poluição, celebrados em 15 de Outubro de
2002 e 19 de Maio de 2004, respectivamente.
Em 19 de Dezembro de 2005, foi celebrado um contrato base destinado
a estabelecer, de modo vinculativo entre o MDN e os ENVC, as
bases do contrato de aquisição das lanchas de fiscalização costeira, em
concretização do contrato quadro celebrado no âmbito do PRAN.
Em 17 de Março de 2009, foi celebrado entre o Estado Português e
os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o contrato de aquisição
relativo à construção de cinco lanchas de fiscalização costeira, com
opção de aquisição de mais três navios.
A construção destes navios exige do Estado Português, atendendo à
complexidade, novidade e natureza dos projectos, um especial cuidado
no acompanhamento das diversas fases deste processo, na medida em
que se tratam de bens de natureza militar destinados a serem equipados
com tecnologia também predominantemente militar.
Assim, e atento o disposto nas cláusulas 23.ª e 50.ª do referido contrato,
torna -se necessário criar uma missão de acompanhamento e fiscalização,
organismo de carácter temporário, integrando técnicos especialistas do
material a construir e a instalar que assegurem, nas diferentes fases do
projecto, de construção e instalação dos equipamentos, o cumprimento
das especificações técnicas contratuais e demais obrigações que resultam
do contrato.
Neste contexto, o Ministro da Defesa Nacional determina o seguinte:
1 — É criada a missão de acompanhamento e fiscalização (MAF)
da execução do contrato de aquisição de cinco navios de fiscalização
Diário da República, 2.ª série — N.º 250 — 29 de Dezembro de 2009 52399
costeira, celebrado no dia 17 de Março de 2009, entre os Estaleiros
Navais de Viana do Castelo, S. A., e o Estado Português.
2 — A MAF será chefiada por um oficial superior da Marinha e integra
um máximo de 12 elementos pertencentes aos quadros da Marinha,
nomeados, em comissão normal, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob
proposta do Chefe do Estado -Maior da Armada.
3 — Sob proposta do Chefe do Estado -Maior da Armada, são nomeados
os militares abaixo mencionados para integrarem a MAF:

22179, capitão -de -mar -e -guerra, EMQ, José Manuel Modas Daniel.  Chefe da missão.
20189, capitão -tenente, EN -MEC, Paulo Alexandre Marques Pires da Silva. Oficial adjunto para a arquitectura naval e integração de sistemas.
501186, capitão -tenente, EN -AEL, João Paulo Simões Madeira.Oficial adjunto para os sistemas de produção e distribuição de
energia e de armas, sensores e electrónica.
22893, primeiro -tenente, AN, Luís Miguel Belém Rocha. Oficial adjunto para a logística, gestão orçamental e financeira.
Nota. — Acumula funções na MAF NPO/NCP.
9100496, primeiro -tenente, TSN, Filipe José dos Santos Coutinho. Oficial adjunto para os sistemas de produção e auxiliares da
plataforma.
4 — A MAF tem como função geral verificar o cumprimento e receber
toda a informação e documentação a fornecer no âmbito do contrato,
representar o Ministério da Defesa Nacional e actuar como elo de ligação
com a ENVC, podendo relacionar -se com outras entidades, sendo -lhe
cometidas, para esse efeito, as competências mencionadas nos n.os 5 e 6.
5 — No âmbito da gestão contratual, as competências da MAF são
as seguintes:
a) Verificar a conformidade do objecto do fornecimento com os termos
definidos na cláusula 2.ª e nos anexos A, B, C e D e assinar os respectivos
autos, certificados e quaisquer outros documentos;
b) Verificar a conformidade do local e prazos de entrega dos bens e
dos serviços objecto do contrato, em obediência ao planeamento e às
metas de progresso definidas, nos termos dos anexos I, J e M;
c) Aprovar os certificados correspondentes às metas de progresso de
acordo com o anexo I;
d) Verificar a satisfação das condições de pagamento estipuladas na
cláusula 14.ª e emitir as correspondentes declarações de conformidade
a remeter à entidade liquidatária;
e) Emitir os certificados de cumprimento das condições contratuais
condicionantes dos pagamentos, incluindo o termo de quitação;
f) Verificar a conformidade das cauções com as condições enunciadas
nas cláusulas 8.ª e 10.ª;
g) Verificar e comunicar as ocorrências consideradas como casos de
força maior, nos termos da cláusula 35.ª;
h) Identificar e comunicar os atrasos na entrega de bens e serviços
de acordo com o anexo M;
i) Verificar e comunicar as situações de incumprimento que impliquem
penalidades e determinar o respectivo montante nos termos previstos na
cláusula 39.ª e no anexo P;
j) Aprovar a escolha da seguradora e da apólice para os contratos de
seguro, bem como o cumprimento dos termos previstos na cláusula 30.ª;
l) Verificar a conformidade do seguro de cobertura de riscos por
acidente, nos termos previstos na cláusula 32.ª;
m) Propor, por escrito, quanto a modificações de classe I e II, tal como
definidas nos n.os 4 e 5 da cláusula 47.ª e no anexo D;
n) Assegurar as acções atinentes à classificação de segurança, nos
termos previstos na cláusula 36.ª do contrato e no anexo N;
o) Propor, por escrito, a alteração de afectação das verbas contratualmente
designadas, consoante as necessidades da gestão contratual e a
necessidade de suportar alterações e modificações contratuais ou outras
despesas relacionadas com a gestão e execução do contrato, desde que
tal não implique o aumento do respectivo valor global;
p) Manter a entidade de tutela informada sobre a evolução da execução
do contrato, designadamente através de relatórios semestrais e
de um relatório final.
6 — No âmbito da gestão técnica contratual, as competências da
MAF são as seguintes:
a) Aprovar as peças do projecto, do caderno de provas, das especificações
de materiais, da documentação técnica e logística, do plano de
treino, dos lotes de sobressalentes e ferramentas e de outros elementos
que, nos termos do contrato, tenham de ser sujeitos à aprovação do
Ministério da Defesa Nacional;
b) Acompanhar as provas de entrega e de aceitação e aprovar os seus
resultados nos termos do anexo C em representação do Estado;
c) Aprovar a composição dos bens de apoio logístico (lotes de ferramentas
e de sobressalentes) e dos respectivos preços, em conformidade
com o anexo D;
d) Proceder à aprovação dos sistemas, dos equipamentos e dos componentes
principais propostos pela ENVC, nos casos em que correspondam
a marcas, modelos e tipos que não estejam expressos no anexo B;
e) Promover o fornecimento do material, da informação e dos serviços
da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, nos termos
previstos na cláusula 22.ª do contrato e no anexo E;
f) Diligenciar junto da Marinha a nomeação dos participantes no
acompanhamento do desenvolvimento de software, nos termos e condições
previstos na alínea k) do n.º 1 da cláusula 6.ª do contrato e no
anexo O;
g) Decidir, por escrito, quanto a modificações de classe III, tal como
definidas no n.º 6 da cláusula 47.ª e no anexo D;
h) Verificar o cumprimento, por parte da ENVC, das obrigações de
garantia técnica e logística e de garantia de continuidade do apoio técnico
e logístico, nos termos previstos na cláusula 28.ª e nos anexos D e Q;
i) Dirigir temporariamente todo o pessoal que integre as primeiras
guarnições, que assista ou participe em provas e em acções de formação
e treino ou que desempenhem outras funções que se revelem
necessárias;
j) Promover a formação e treino das guarnições;
l) Promover a articulação entre a ENVC e a Marinha para a integração
dos navios, designadamente nas áreas de apoio técnico, da informação
logística do abastecimento, e para o apetrechamento dos organismos de
manutenção do 2.º e 3.º escalões.
7 — A MAF não tem natureza orgânica e fica na directa dependência
funcional do Ministro da Defesa Nacional.
8 — Os militares que integram a MAF exercem as respectivas funções
ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de
Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 197 -A/2003,
de 30 de Agosto.
9 — No prazo de 30 dias após o início da sua actividade, a MAF
deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional o programa da sua actividade
e respectivo orçamento de despesas, que deverão ser actualizados
semestralmente, por ocasião da apresentação dos relatórios previstos na
alínea o) do n.º 5 do presente despacho.
10 — Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da MAF
são assegurados pelas verbas inscritas no programa de aquisição de cinco
lanchas de fiscalização costeira na Lei de Programação Militar (capítulo
«Marinha»; medida «Capacidade de fiscalização», projecto «Missão
de construção das lanchas fiscalização costeira»).
11 — Delego, com poderes de subdelegação, no Chefe do Estado-
-Maior da Armada, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes,
competência para a gestão e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos
pela MAF no que concerne às competências enunciadas no n.º 6,
bem como competência para fixação do número de membros da MAF,
sua nomeação, exoneração e substituição, em função das necessidades
criadas pelo desenvolvimento do contrato de aquisição.
12 — Delego no director da Direcção -Geral de Armamento e Equipamentos
de Defesa, vice -almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, a
gestão e acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela MAF no
que concerne às competências enunciadas no n.º 5.
13 — A MAF inicia funções na data de entrada em vigor do contrato
de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, celebrado no
dia 17 de Março de 2009, e extingue -se automaticamente no prazo de
seis meses após a recepção definitiva da última lancha de fiscalização
costeira.
14 — O presente despacho entra em vigor desde 18 de Dezembro
de 2009.
21 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Defesa Nacional, Augusto
Ernesto Santos Silva.
202721173
52400 Diário da República, 2.ª série — N.º 250 — 29 de Dezembro de 2009
 
Como podem ver, pelas funçoes da MAF, é impossivel que um navio no final da sua construçao nao esteja dentro dos parametros do cliente!  
Se nao está e porque a MAF nao fez o trabalho dela!
Esta equipa ja trabalha com os ENVC e a DAMEN     e.......

Alteraçao numero 1
 Nos termos do n.º 6 da cláusula 2.ª do contrato de aquisição, as
partes devem reverter em alteração contratual as modificações às especificações
técnicas do contrato, resultantes do acordo sobre a extensão
das recomendações produzidas no âmbito do Basic Design Review, com
as consequentes repercussões no preço e prazo de entrega das lanchas
de fiscalização costeira;
 A velocidade máxima mantida, requisito operacional fundamental
do navio, deverá ser revista em função da configuração da instalação
propulsora que vier a ser seleccionada, resultante das recomendações
produzidas no âmbito do Basic Design Review;
 e deverá ser revisto de forma a acomodar os
novos indicadores do parâmetro velocidade máxima mantida, bem como
conter um novo parâmetro de avaliação, o deslocamento do navio.
É acordada a presente alteração n.º 1
, nos seguintes termos:
1.ª
A presente alteração n.º 1 ao contrato é elaborada por forma a reflectir
contratualmente as consequências das recomendações produzidas no
âmbito do Basic Design Review (BDR), mencionado no n.º 6 da cláusula
2.ª do contrato de aquisição.
2.ª
1 — As partes comprometem-se, desde já, a elaborar, no prazo máximo
de três meses a contar da data de entrada em vigor do contrato de
aquisição, uma alteração contratual que acomode as modificações às
especificações técnicas do contrato aceites pelas partes, resultantes das
recomendações elaboradas no âmbito do BDR, com as consequentes
repercussões no preço e prazo de entrega das lanchas de fiscalização
costeira.

Calma! nada de alarmes! as alteraçoes sao nesta faze que tem que surgir
Basic Design Review
As LFC neste momento estao a entrar na fase de projecto promenorizados das diversas especialidades!
 

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chaimites

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #67 em: Setembro 22, 2010, 11:38:46 am »
entretanto em Abril de 2010.....

...............Agora, o Governo estima receber cerca de 110 milhões de euros da alienação de material de guerra - praticamente um terço dos 290 milhões de euros previstos na LPM aprovada em 2006. E só com a obtenção dessas verbas é que as Forças Armadas poderão avançar para um conjunto de novos programas.

De acordo com os dados, os projectos que "só arrancam" se o Ministério da Defesa receber aquelas verbas são: peças para as novas lanchas de fiscalização costeira (LFC) da Armada, 18 carros de combate Leopard 2A6 para o Exército, seis helicópteros ligeiros (em princípio destinados a substituir os Alouette III da Força Aérea) e mais um Lynx (helicóptero para a Armada).

A LPM de 2006 previa a alienaçao  de dez caças F-16, quatro helicópteros Puma, 14 aviões de transporte táctico Aviocar, 56 carros de combate M60, duas fragatas João Belo, e munições - durante o primeiro sexénio de vigência da lei.

O unico negocio concretizado foi a venda das duas fragatas joao Belo  por 13 milhoes de EUROS
Como ninguem que comprar  as nossas sucatas ..........
 

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #68 em: Setembro 22, 2010, 01:38:20 pm »
Camarada chaimites em último recurso temos aqui os  2 Bofors 40mm que  vao sair dos NPO´S  :rir:

Viste a reportagem da tvi no jornal da tarde?
 

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #69 em: Setembro 23, 2010, 03:29:00 pm »
Nova classe de lanchas de patrulha costeira – LFC-2005 (PG)
5 encomendadas + 3 planeadas

Indicativo Nome Início da Construção Aumento ao
Efectivo
P...
 N/D N/D
 N/D
 
P...
 N/D
 N/D
 N/D
 
P...
 N/D
 N/D
 N/D
 
P...
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P...
 N/D
 N/D
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P...
 N/D
 N/D
 N/D
 
P...
 N/D
 N/D
 N/D
 
P...
 N/D
 N/D
 N/D
 

Construtor: Estaleiros Navais de Viana do Castelo

Deslocamento (ton.): 690 (máximo)

Dimensões (comprimento x boca x calado): 69,9 x 9,9 x 2,7 metros

Propulsão: 4 x diesels; potência total de 12605 cv; dois veios com hélices de passo variável e reversível.

Velocidade (nós): 25 (máxima)

Autonomia (mn): 3360

Electricidade: 2 x diesel-geradores de 400 kw cada; 1 x diesel-gerador de emergência de 200 kw

Armamento:

-          1 x canhão de 40 mm/70 Bofors

Radares:

-        1 x (navegação)

Tripulação: 20 + 7 (tripulantes adicionais)

 

Descrição: Contrato-programa assinado em 17-Nov-04 e contrato-quadro assinado em 19-Dez-05, prevendo entregas a decorrerem entre 2006 e 2011. Derivado dos atrasos no programa dos NPOs, não se conhecem previsões de entrega. Segundo a LPM aprovada em Julho de 2006, três outras unidades estão planeadas em substituição dos dois NPO cancelados. Esta nova classe de lanchas costeiras tem como missões patrulhar e fiscalizar as águas nacionais e ZEE, efectuar operações de busca e salvamento, actuar em situações de catástrofe, projectar forças de operações especiais (podendo embarcar uma lancha rápida de assalto), apoio de mergulhadores e à guerra de minas, além de presença naval e treino. A especificação indica virem a ser navios tecnologicamente muito avançados e invulgarmente bem equipados dentro do seu género, sobretudo tendo em conta a sua dimensão e missões atribuídas. Destinam-se a substituir os navios-patrulha da classe Cacine, que duplicam em dimensão.
"Aqui na Lusitanea existe um povo que não se governa nem se deixa governar" voz corrente entre os Romanos do Séc. I a.C
 

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Cláudio C.

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #70 em: Setembro 24, 2010, 08:44:15 pm »
Canhão 40mm/L70 então mas  esse não é o canhão que equipa os Classe Cacine e que vão ser substituídos pelo Marlin nos NPO?
Tipo não faria muito mais sentido equipar as LFC também com o Marlin 30mm? Eu sou um leigo mas parece-me que estao a colocar sucata numa plataforma nova... Ainda falam em tecnologicamente muito avançadas...
E Pluribus Unum
 

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #71 em: Setembro 24, 2010, 09:56:45 pm »
É essa a intenção de colocar também a peça de 30mm, a informação nos estaleiros esta desactualizada.
"Aqui na Lusitanea existe um povo que não se governa nem se deixa governar" voz corrente entre os Romanos do Séc. I a.C
 

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chaimites

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #72 em: Setembro 25, 2010, 05:05:07 pm »
Boas!
 

a informaçao  nos ENVC nao esta desactualizada
o processo de constuçao de um navio passa por varioas fases antes de se dar inicio a construçao:

1º contrato -  prograna:  estuda-se a possibilidade de construçao de um projecto
2ª contrato -base:           desenvolve-se o projecto base do navio
3º contrato de aquesiçao:  o cliente aceita  a construçao do navio
4ª o cliente forma uma MAF (missao de acompamhamento e fiscalizaçao)
4º Revisao do projecto de base: o cliente( MAF ) e ENVC  reveem o projecto de base e fazem as alteraçoes entendidas ao contrato base
5º elabora-se o projecto detalhado
6º da-se inicio a construçao

As lanchas de fiscalizaçao encontram-se na fase de revisao do projecto de base
As informaçoes que andam por ai em forum´s,  comunicaçao social e internet fazem parte do contrato pograma e do contrato base
portanto, nao podem ser tomadas como defenitivas e sao todas susceptiveis de alteraçoes!
 A peça que se defeniu na revisao do projecto base (Basic Design Review)  foi uma de 20mm com direçao eletronica de tiro e sensores eletropticos
Agora fala-se da possibilidade de colocar a mesma dos NPO`s de forma a tornar a logistica mais simples

Neste momento todas as informaçoes conhecidas pelo publico en geral sobre as LFC`s ainda sao susceptiveis de serem alteradas
tal como a velocidade maxima mantida e o deslocamento ja foram alterados
 

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Re: LFC Lancha Fiscalização Costeira
« Responder #73 em: Setembro 25, 2010, 11:24:49 pm »
Boa noite

A aquisiçao da arma para as LFC`s esta dependente  da disponibilizaçao de verba por parte do MDN.
caso contrário terá mesmo que se optar por alguma que a Marinha tenha em stock,   ou entao, por alguma  retirada  das embarcações que entretanto vao ser abatidas
 

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chaimites

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