DAE , PELBORD & PELREC

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BARCO À VISTA

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #30 em: Abril 09, 2015, 11:08:43 am »
Citação de: "Lightning"
Citação de: "Crypter"
Bem.. vamos esperar que nunca enviem os DAE para onde haja muito calor, senão aquelas G-36...  :mrgreen:  :mrgreen: .

Não tiveram necessidade, mas acredite que durante as missões de Reconhecimento Especial na EUFOR RD CONGO, foram empregues em diversas zonas do país na recolha de informação sensível em áreas de elevado risco e, de tantas Pistas de Lodo que fazem na Escola de FZ's e o hábito de "esquecer" os maus cheiros, ajudou a suportar os odores pouco higiénicos das forças hostis que quase lhe defecavam e urinavam em cima...
Quem muito "post'a" como o NVF é porque pouco "investiga"...  :mrgreen:
 
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Clausewitz

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #31 em: Abril 10, 2015, 02:58:34 am »
Citação de: "Crypter"
Bem.. vamos esperar que nunca enviem os DAE para onde haja muito calor, senão aquelas G-36...  :mrgreen:  :mrgreen:

Antes disso, vamos esperar que "o terrorista" fique sempre impávido e sereno em terreno aberto enquanto os helicópteros se aproximam, aterram e os militares desembarcam. Se for assim, as G-36 não chegam a aquecer.
 

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HSMW

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #32 em: Novembro 23, 2019, 05:12:47 pm »
https://www.youtube.com/user/HSMW/videos

"Tudo pela Nação, nada contra a Nação."
 

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tenente

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #33 em: Novembro 23, 2019, 07:27:13 pm »
Excelente desempenho deste 4 man team.


Abraços
Quando um Povo/Governo não Respeita as Suas FFAA, Não Respeita a Sua História nem se Respeita a Si Próprio  !!
 

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LM

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #34 em: Dezembro 04, 2019, 04:38:56 pm »
Fuzileiro português conclui curso de seis meses que prepara os Seal americanos

Marinha destaca que "curso é caracterizado pelo desenvolvimento das capacidades de resistência física e psicológica dos alunos".

Um oficial do Destacamento de Ações Especiais (DAE) da Marinha portuguesa, que pela natureza classificada das suas missões não pode ser identificado, concluiu esta quarta-feira o curso de seis meses que prepara os militares para serem operacionais dos Navy Seals, a força de elite da marinha dos EUA que, entre outras missões, conduziu o ataque que matou Osama Bin Laden, o sanguinário chefe da Al-Qaeda.

O fuzileiro português completou o exigente curso de 24 semanas denominado Basic Underwater Demolition/SEAL (BUD/S). As provas tiveram início a 15 de julho em San Diego, Califórnia.

De acordo com a Marinha, consistiu em quatro fases, para além do período de adaptação para militares internacionais. Essas fases foram orientação, condição física, mergulho de combate e operações terrestres.

"O curso é caracterizado pelo desenvolvimento das capacidades de resistência física e psicológica dos alunos, bem como das competências de liderança e de capacidade de trabalhar em equipa", destaca a Marinha.

O curso em que participou o oficial do DAE (o 338.º BUD/S) teve uma taxa de insucesso de 60%. Começou com 150 candidatos,  tendo apenas 60 chegado ao final. Além do português, participaram mais três estrangeiros, tendo apenas concluído com aproveitamento dois.
Quidquid latine dictum sit, altum videtur
 

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PereiraMarques

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #35 em: Dezembro 03, 2020, 02:52:26 am »
Citar
------- Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, n.º 66/20, de 2 de dezembro:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO DESTACAMENTO DE AÇÕES ESPECIAIS (DAE) E ADMISSÃO AO CURSO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS DE MARINHA.
O Decreto-Lei n.º 196/85, de 25 de junho, criou o Destacamento de Ações Especiais (DAE), dotando a Marinha de uma unidade com capacidade para executar ações especializadas de natureza militar.
Considerando que o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 67/85, de 22 de outubro, que estabelece as condições a observar no processo de seleção e preparação do pessoal destinado a prestar serviço no DAE, carece de revisão.
Atendendo ainda à necessidade de alargar o universo de seleção para prestar serviço no DAE, com o aumento da idade limite do concurso para os 34 anos e alargando aos militares em prestação no regime de contrato.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, determino o seguinte:
1. O presente despacho regula as condições para a prestação de serviço no Destacamento de Ações Especiais (DAE) e as regras aplicáveis à admissão no Curso em Operações Especiais de Marinha (COEMAR).
2. São condições de prestação serviço no DAE a habilitação com o COEMAR e com o Curso de Aperfeiçoamento em Mergulhador Nadador de Combate.
3. Podem candidatar-se à frequência do COEMAR:
a) Os oficiais subalternos dos quadros permanentes da classe de fuzileiros (FZ) e da classe de serviço técnico, ramo fuzileiros (STFZ);
b) Os primeiros e segundos-sargentos da classe de FZ;
c) As praças da classe de FZ.
4. A candidatura à frequência do COEMAR é formalizada através de requerimento dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
5. O processo de seleção dos militares candidatos ao COEMAR é efetuado por um júri de seleção, nomeado pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
6. São admitidos à frequência do COEMAR os militares que reúnam os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou inferior a 34 anos à data de abertura de concurso;
b) Ter sido considerado apto no exame médico anual e nas provas de aptidão física em vigor;
c) Não possuir avaliações desfavoráveis nos últimos três anos, quando aplicável;
d) Ter sido considerado apto nas Provas de Avaliação Militar Específica (PAME) aprovadas por despacho do Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros;
e) Ter avaliação favorável em exame psicológico aprovado por despacho do Superintendente do Pessoal.
7. Os militares habilitados com o COEMAR e com o Curso de Aperfeiçoamento em Mergulhador Nadador de Combate são nomeados para prestação de serviço no DAE pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
8. Aos militares que prestem serviço no DAE pode ser exigida a obtenção da qualificação em paraquedista militar.
9. Os militares que prestam serviço no DAE devem ser considerados aptos em provas periódicas de aptidão física específicas para operações especiais, aprovadas pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
10. São revogados o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 67/851, de 22 de outubro, o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 68/852 , de 22 de outubro, e o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da
Armada n.º 58/033, de 17 de outubro.
 
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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #36 em: Fevereiro 02, 2021, 06:59:37 am »
Citar
------- Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, n.º 66/20, de 2 de dezembro:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO DESTACAMENTO DE AÇÕES ESPECIAIS (DAE) E ADMISSÃO AO CURSO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS DE MARINHA.
O Decreto-Lei n.º 196/85, de 25 de junho, criou o Destacamento de Ações Especiais (DAE), dotando a Marinha de uma unidade com capacidade para executar ações especializadas de natureza militar.
Considerando que o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 67/85, de 22 de outubro, que estabelece as condições a observar no processo de seleção e preparação do pessoal destinado a prestar serviço no DAE, carece de revisão.
Atendendo ainda à necessidade de alargar o universo de seleção para prestar serviço no DAE, com o aumento da idade limite do concurso para os 34 anos e alargando aos militares em prestação no regime de contrato.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, determino o seguinte:
1. O presente despacho regula as condições para a prestação de serviço no Destacamento de Ações Especiais (DAE) e as regras aplicáveis à admissão no Curso em Operações Especiais de Marinha (COEMAR).
2. São condições de prestação serviço no DAE a habilitação com o COEMAR e com o Curso de Aperfeiçoamento em Mergulhador Nadador de Combate.
3. Podem candidatar-se à frequência do COEMAR:
a) Os oficiais subalternos dos quadros permanentes da classe de fuzileiros (FZ) e da classe de serviço técnico, ramo fuzileiros (STFZ);
b) Os primeiros e segundos-sargentos da classe de FZ;
c) As praças da classe de FZ.
4. A candidatura à frequência do COEMAR é formalizada através de requerimento dirigido ao Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
5. O processo de seleção dos militares candidatos ao COEMAR é efetuado por um júri de seleção, nomeado pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
6. São admitidos à frequência do COEMAR os militares que reúnam os seguintes requisitos:
a) Ter idade igual ou inferior a 34 anos à data de abertura de concurso;
b) Ter sido considerado apto no exame médico anual e nas provas de aptidão física em vigor;
c) Não possuir avaliações desfavoráveis nos últimos três anos, quando aplicável;
d) Ter sido considerado apto nas Provas de Avaliação Militar Específica (PAME) aprovadas por despacho do Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros;
e) Ter avaliação favorável em exame psicológico aprovado por despacho do Superintendente do Pessoal.
7. Os militares habilitados com o COEMAR e com o Curso de Aperfeiçoamento em Mergulhador Nadador de Combate são nomeados para prestação de serviço no DAE pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
8. Aos militares que prestem serviço no DAE pode ser exigida a obtenção da qualificação em paraquedista militar.
9. Os militares que prestam serviço no DAE devem ser considerados aptos em provas periódicas de aptidão física específicas para operações especiais, aprovadas pelo Superintendente do Pessoal, sob proposta do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
10. São revogados o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 67/851, de 22 de outubro, o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 68/852 , de 22 de outubro, e o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da
Armada n.º 58/033, de 17 de outubro.

Quer dizer que qualquer Fuzileiro seja ele QP ou RC, ou dos anos que tenha dentro do CF pode participar no COEMAR desde que abra o concurso?
 

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NVF

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Re: DAE , PELBORD & PELREC
« Responder #37 em: Fevereiro 02, 2021, 08:08:54 am »
Sim e ter menos de 34 anos também.
Talent de ne rien faire
 
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