Numa apreciação estritamente jurídica, isenta de influências políticas e ideológicas, devemos esclarecer os cidadãos do seguinte:
1.º A realização deste tipo de operações, denominadas de “operações especiais de prevenção criminal”, constitui, não um capricho das forças de segurança, mas uma obrigação, cfr. art.º 109.º n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM);
2.º Sendo operações de “prevenção” da criminalidade, elas visam reduzir o risco da prática de infracções (crimes e contraordenações) previstas no RJAM, não a detecção de suspeitos de crimes em curso (crimes de realização permanente) ou já cometidos;
3.º Como estas operações se destinam a reduzir riscos, o seu resultado – ainda que “pífio” – não faz indiciar a sua desnecessidade, desadequação ou desproporcionalidade (como algumas personalidades pretendem fazer crer);
Por esta lógica, se, numa operação de prevenção de sinistralidade rodoviária, as forças de segurança não detiverem ninguém ou não lavrarem qualquer auto de notícia por contraordenação, ela mostra-se desproporcional (lato sensu)? Não me parece…
4.º Contudo, penso que o princípio da necessidade pode estar em causa quando se decide, numa operação desta natureza, realizar revistas de forma genérica, cfr. art.º 109.º n.º 3 do RJAM;
5.º É por este motivo que as forças de segurança – não obstante a sua autonomia técnica e tática – devem comunicar, atempadamente, ao Ministério Público (para apreciação da proporcionalidade lato sensu), onde e quando a operação vai ser realizada e quais as medidas que previsivelmente vão ser levadas a cabo (repito: em função do risco da prática de infracções e não da suspeita concreta de crime em curso ou já cometido), cfr. art.º 109.º n.ºs 1 e 2 do RJAM.
6.º Estas operações, na maioria dos casos, são até acompanhadas presencialmente por um magistrado do Ministério Público.
Na minha modesta opinião, em tempo de polarizações e narrativas fragmentadas, aqueles que detêm o poder de influenciar, seja pela sua posição social, conhecimento ou autoridade, carregam consigo a responsabilidade de agir com critério e imparcialidade.
Somente desta forma é possível preservar a integridade das análises e garantir que estas sirvam o bem comum, em vez de perpetuar divisões ou distorções.
Paulo Soareshttps://oportaldodireito.blogspot.com/