Ainda a propósito da operação policial realizada no Martim Moniz…

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Numa apreciação estritamente jurídica, isenta de influências políticas e ideológicas, devemos esclarecer os cidadãos do seguinte:

1.º A realização deste tipo de operações, denominadas de “operações especiais de prevenção criminal”, constitui, não um capricho das forças de segurança, mas uma obrigação, cfr. art.º 109.º n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM);

2.º Sendo operações de “prevenção” da criminalidade, elas visam reduzir o risco da prática de infracções (crimes e contraordenações) previstas no RJAM, não a detecção de suspeitos de crimes em curso (crimes de realização permanente) ou já cometidos;

3.º Como estas operações se destinam a reduzir riscos, o seu resultado – ainda que “pífio” – não faz indiciar a sua desnecessidade, desadequação ou desproporcionalidade (como algumas personalidades pretendem fazer crer);

Por esta lógica, se, numa operação de prevenção de sinistralidade rodoviária, as forças de segurança não detiverem ninguém ou não lavrarem qualquer auto de notícia por contraordenação, ela mostra-se desproporcional (lato sensu)? Não me parece…

4.º Contudo, penso que o princípio da necessidade pode estar em causa quando se decide, numa operação desta natureza, realizar revistas de forma genérica, cfr. art.º 109.º n.º 3 do RJAM;

5.º É por este motivo que as forças de segurança – não obstante a sua autonomia técnica e tática – devem comunicar, atempadamente, ao Ministério Público (para apreciação da proporcionalidade lato sensu), onde e quando a operação vai ser realizada e quais as medidas que previsivelmente vão ser levadas a cabo (repito: em função do risco da prática de infracções e não da suspeita concreta de crime em curso ou já cometido), cfr. art.º 109.º n.ºs 1 e 2 do RJAM.

6.º Estas operações, na maioria dos casos, são até acompanhadas presencialmente por um magistrado do Ministério Público.

Na minha modesta opinião, em tempo de polarizações e narrativas fragmentadas, aqueles que detêm o poder de influenciar, seja pela sua posição social, conhecimento ou autoridade, carregam consigo a responsabilidade de agir com critério e imparcialidade.

Somente desta forma é possível preservar a integridade das análises e garantir que estas sirvam o bem comum, em vez de perpetuar divisões ou distorções.

Paulo Soares
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legionario

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Re: Ainda a propósito da operação policial realizada no Martim Moniz…
« Responder #1 em: Janeiro 11, 2025, 05:55:12 pm »
Numa apreciação estritamente jurídica, isenta de influências políticas e ideológicas, devemos esclarecer os cidadãos do seguinte:

1.º A realização deste tipo de operações, denominadas de “operações especiais de prevenção criminal”, constitui, não um capricho das forças de segurança, mas uma obrigação, cfr. art.º 109.º n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM);

2.º Sendo operações de “prevenção” da criminalidade, elas visam reduzir o risco da prática de infracções (crimes e contraordenações) previstas no RJAM, não a detecção de suspeitos de crimes em curso (crimes de realização permanente) ou já cometidos;

3.º Como estas operações se destinam a reduzir riscos, o seu resultado – ainda que “pífio” – não faz indiciar a sua desnecessidade, desadequação ou desproporcionalidade (como algumas personalidades pretendem fazer crer);

Por esta lógica, se, numa operação de prevenção de sinistralidade rodoviária, as forças de segurança não detiverem ninguém ou não lavrarem qualquer auto de notícia por contraordenação, ela mostra-se desproporcional (lato sensu)? Não me parece…

4.º Contudo, penso que o princípio da necessidade pode estar em causa quando se decide, numa operação desta natureza, realizar revistas de forma genérica, cfr. art.º 109.º n.º 3 do RJAM;

5.º É por este motivo que as forças de segurança – não obstante a sua autonomia técnica e tática – devem comunicar, atempadamente, ao Ministério Público (para apreciação da proporcionalidade lato sensu), onde e quando a operação vai ser realizada e quais as medidas que previsivelmente vão ser levadas a cabo (repito: em função do risco da prática de infracções e não da suspeita concreta de crime em curso ou já cometido), cfr. art.º 109.º n.ºs 1 e 2 do RJAM.

6.º Estas operações, na maioria dos casos, são até acompanhadas presencialmente por um magistrado do Ministério Público.

Na minha modesta opinião, em tempo de polarizações e narrativas fragmentadas, aqueles que detêm o poder de influenciar, seja pela sua posição social, conhecimento ou autoridade, carregam consigo a responsabilidade de agir com critério e imparcialidade.

Somente desta forma é possível preservar a integridade das análises e garantir que estas sirvam o bem comum, em vez de perpetuar divisões ou distorções.

Paulo Soares
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Re: Ainda a propósito da operação policial realizada no Martim Moniz…
« Responder #2 em: Janeiro 11, 2025, 08:12:49 pm »
A propósito de um panfleto que alguns diziam ser falso por dizer "portugueses daqui para fora", fica aqui a prova de que é verdadeiro

https://www.threads.net/@acorda.portugal/post/DEqTPIrosQN
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CruzSilva

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Re: Ainda a propósito da operação policial realizada no Martim Moniz… Novo
« Responder #3 em: Janeiro 11, 2025, 08:15:48 pm »
Numa apreciação estritamente jurídica, isenta de influências políticas e ideológicas, devemos esclarecer os cidadãos do seguinte:

1.º A realização deste tipo de operações, denominadas de “operações especiais de prevenção criminal”, constitui, não um capricho das forças de segurança, mas uma obrigação, cfr. art.º 109.º n.º 1 do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM);

2.º Sendo operações de “prevenção” da criminalidade, elas visam reduzir o risco da prática de infracções (crimes e contraordenações) previstas no RJAM, não a detecção de suspeitos de crimes em curso (crimes de realização permanente) ou já cometidos;

3.º Como estas operações se destinam a reduzir riscos, o seu resultado – ainda que “pífio” – não faz indiciar a sua desnecessidade, desadequação ou desproporcionalidade (como algumas personalidades pretendem fazer crer);

Por esta lógica, se, numa operação de prevenção de sinistralidade rodoviária, as forças de segurança não detiverem ninguém ou não lavrarem qualquer auto de notícia por contraordenação, ela mostra-se desproporcional (lato sensu)? Não me parece…

4.º Contudo, penso que o princípio da necessidade pode estar em causa quando se decide, numa operação desta natureza, realizar revistas de forma genérica, cfr. art.º 109.º n.º 3 do RJAM;

5.º É por este motivo que as forças de segurança – não obstante a sua autonomia técnica e tática – devem comunicar, atempadamente, ao Ministério Público (para apreciação da proporcionalidade lato sensu), onde e quando a operação vai ser realizada e quais as medidas que previsivelmente vão ser levadas a cabo (repito: em função do risco da prática de infracções e não da suspeita concreta de crime em curso ou já cometido), cfr. art.º 109.º n.ºs 1 e 2 do RJAM.

6.º Estas operações, na maioria dos casos, são até acompanhadas presencialmente por um magistrado do Ministério Público.

Na minha modesta opinião, em tempo de polarizações e narrativas fragmentadas, aqueles que detêm o poder de influenciar, seja pela sua posição social, conhecimento ou autoridade, carregam consigo a responsabilidade de agir com critério e imparcialidade.

Somente desta forma é possível preservar a integridade das análises e garantir que estas sirvam o bem comum, em vez de perpetuar divisões ou distorções.

Paulo Soares
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Neste caso estou de acordo consigo mas é inegável que operação foi uma derrota estratégica para a PSP, que acabou por ser utilizada como arma de arremesso político.

A realização da OEPC faz todo o sentido mas se tivesse sido realizada durante a noite e de um sábado para domingo, se calhar, se calhar então talvez, poderiam ter sido defletidas certas acusações.

A mim parece-me que realizar a operação durante o dia, teve a intenção de lhe dar mais visibilidade. Infelizmente "parecer" nunca será "ser".
« Última modificação: Janeiro 11, 2025, 08:16:21 pm por CruzSilva »
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