Abuso de álcool e drogas vão constituir infracções muito graves para polícias
Um quadro de repetido abuso de bebidas alcoólicas e consumo de drogas passam a constituir infracções disciplinares muito graves na proposta de alteração do regulamento disciplinar da PSP.
O anteprojecto de proposta de lei, a que agência Lusa teve acesso, refere que os polícias que faltem ao serviço cinco dias seguidos ou 10, com intervalos, sem justificação, constituem também infracções muito graves.
A proposta do Ministério da Administração Interna pretende ainda eliminar as penas disciplinares de repreensão verbal e aposentação compulsiva para os polícias.
Nesse sentido, os polícias passam a estar sujeitos às penas de repreensão escrita, multa até 30 dias, suspensão simples (de cinco a 120 dias), suspensão grave (de 121 a 240 dias) e demissão, prevendo-se também a possibilidade dos elementos da PSP serem alvo de transferência compulsiva.
A proposta do MAI, já enviada aos sindicatos da PSP, procede a "uma melhor caracterização da pena de multa, que agora não pode exceder dois terços do vencimento do infractor", e elimina a possibilidade da pena ser agravada após o polícia já ter sido notificado da respectiva sanção disciplinar.
Segundo o anteprojecto, aos polícias a cumprir uma pena deve-se garantir "um rendimento mínimo de subsistência".
O futuro regulamento disciplinar da PSP permite ao director nacional determinar a suspensão de funções e a perda de um sexto da remuneração mensal base nos casos em que um polícia é acusado de um crime com uma pena de prisão igual ou superior a três anos.
A perda de um sexto da remuneração mensal base é reparada em caso de absolvição, refere a proposta, ressalvando que a absolvição ou condenação em processo-crime não impõem decisão em sentido idêntico no processo disciplinar.
O MAI pretende também que o polícia possa pagar a multa em prestações, sendo que em caso de incumprimento há lugar ao desconto da remuneração mensal.
No anteprojecto, o MAI propõe a possibilidade de suspensão provisória do processo, quando a infracção "seja susceptível de vir a ser aplicada a pena de repreensão ou de multa, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido".
As infracções disciplinares qualificam-se em leves, graves e muito graves, tendo em conta o comportamento do infractor, a título de negligência ou dolo e a gravidade dos danos causados por tal acção, segundo a proposta.
A proposta do regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública propõe e redução das formas processuais com a eliminação do processo de averiguações, passando o inquérito e a sindicância a constituir as únicas formas processuais pré-disciplinares.
O regulamento disciplinar da Polícia de Segurança Pública, que já não era alterado há 26 anos, aplica-se a todo o pessoal com funções policiais, mesmo aqueles que se encontram a exercer funções em outros organismos e na pré-aposentação.
O estatuto disciplinar aplica-se aos polícias que estão na aposentação quando são constituídos arguidos por crimes dolosos, cometidos naquela situação, em que a qualidade de polícia tenha sido invocada ou determinante para a sua prática.
O MAI refere que na proposta ao estatuto disciplinar foram tidas em consideração anteriores projectos apresentados pela PSP ao Ministério da Administração Interna. Pede agora aos sindicatos da PSP, que há muito reivindicavam alterações ao regulamento disciplinar, para que enviem os seus contributos no prazo de 30 dias.
Renascença