"A Força da Razão"

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« Responder #30 em: Janeiro 14, 2007, 08:08:59 pm »
Citação de: "fgomes"
Duarte diz:
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Os presos de Guantanamo não são criminosos comuns, nem são prisioneiros de guerra clássicos. São algo de novo, criminosos duma guerra assimétrica. Qual a solução perfeita, eu não sei, mas até ser desocberta eles devem ficar presos.

Este é que é o problema, estamos perante algo de novo. A convenção de Genebra foi feita para exércitos regulares, com mentalidade de cavalheiros, não para terroristas fanáticos. O pior que se poderia fazer era soltar estes indivíduos que na sua imensa maioria não são inocentes e sabem muito bem manipular a opinião pública inventando ou exagerando maus tratos. Não sejamos ingénuos!


Esta indefinição torna tudo muito complicado: legalidade, moral, publicidade, logística, etc.
O melhor é não fazer prisioneiros.
Não estou totalmente a brincar, note-se.
Ai de ti Lusitânia, que dominarás em todas as nações...
 

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« Responder #31 em: Janeiro 14, 2007, 08:15:41 pm »
Citação de: "fgomes"
Duarte diz:
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Os presos de Guantanamo não são criminosos comuns, nem são prisioneiros de guerra clássicos. São algo de novo, criminosos duma guerra assimétrica. Qual a solução perfeita, eu não sei, mas até ser desocberta eles devem ficar presos.

Este é que é o problema, estamos perante algo de novo. A convenção de Genebra foi feita para exércitos regulares, com mentalidade de cavalheiros, não para terroristas fanáticos. O pior que se poderia fazer era soltar estes indivíduos que na sua imensa maioria não são inocentes e sabem muito bem manipular a opinião pública inventando ou exagerando maus tratos. Não sejamos ingénuos!


Mas se "na sua imensa maioria não são inocentes" (vejo que também não tem a certeza da culpabilidade de todos os detidos) porque é que ainda não foram acusados (dos crimes praticados), julgados e condenados.
É que caso não se lembrem existem indevidos detidos, e em condições desumanas, á quase cinco anos.
Potius mori quam foedari
 

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« Responder #32 em: Janeiro 14, 2007, 08:24:30 pm »
Citação de: "ricardonunes"
Mas se "na sua imensa maioria não são inocentes" (vejo que também não tem a certeza da culpabilidade de todos os detidos) porque é que ainda não foram acusados (dos crimes praticados), julgados e condenados.
É que caso não se lembrem existem indevidos detidos, e em condições desumanas, á quase cinco anos.


Também é isso que não compreendo. Quererão os americanos salvar-lhes as vidas, ao evitar que os moços se juntem aos "camaradas"?
Nesse caso seria mais eficaz soltá-los e deixá-los ir à vida deles, agora devidamente identificados e na próxima, se não tivessem ganho juízo - ou feito a sua opção definitiva - então levavam no lombo de vez.
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Duarte

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« Responder #33 em: Janeiro 14, 2007, 10:14:45 pm »
Citação de: "ricardonunes"
Citação de: "fgomes"
Duarte diz:
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Os presos de Guantanamo não são criminosos comuns, nem são prisioneiros de guerra clássicos. São algo de novo, criminosos duma guerra assimétrica. Qual a solução perfeita, eu não sei, mas até ser desocberta eles devem ficar presos.

Este é que é o problema, estamos perante algo de novo. A convenção de Genebra foi feita para exércitos regulares, com mentalidade de cavalheiros, não para terroristas fanáticos. O pior que se poderia fazer era soltar estes indivíduos que na sua imensa maioria não são inocentes e sabem muito bem manipular a opinião pública inventando ou exagerando maus tratos. Não sejamos ingénuos!

Mas se "na sua imensa maioria não são inocentes" (vejo que também não tem a certeza da culpabilidade de todos os detidos) porque é que ainda não foram acusados (dos crimes praticados), julgados e condenados.
É que caso não se lembrem existem indevidos detidos, e em condições desumanas, á quase cinco anos.


Como eu já disse, eles não são criminosos comuns.. são combatentes inimigos, capturados no campo de batalha, mas não pertencem a nenhum exército, por isso não são sujeitos a Convenção de Genebra, pois não são soldados de um pais, envergando um uniforme.

São um misto de prisionero de guerra (e estes não recebem julgamento, pois são combatentes inimigos, e libertados voltam a combater!) e de combatentes criminosos de uma organização terrorista, praticando uma guerra assimétrica. As regras não existem ainda para esta situação, mas tentar enquadrá-los em legislação e tratados existentes é um erro.

Se os EU finalmente encontrassem o Osama, e lhe enviassem um míssil Tomahawk pelo cólon dentro ninguém se chateava muito (bem, alguns tavez..). Não há julgamento necessário (embora seria interessante, faria do homen um mártir, o que ele será para muitos de qualquer forma, e seria outro circo tipo Saddam).

Estes combatentes são lacaios e seguidores deste maníaco, e pouco mais mererecem na minha opinião..

O que de facto tem que haver é uma identificação dos prisionerios que foram capturados de arma em mão, a lutar, pois estes são combatentes inimigos (o mais próximo de um prisioneiro de guerra) e devem ser detidos indefinidamente, até a Al-Qaeda ser destruída por completo, e talvez ainda mais tempo, se fôr necessário. Se a segurança da humanidade tal exigir, assim seja. Quando se levanta armas contra um estado, contra uma civilização, ao lado duma organização terrorista, é este o tratamento a que se deve ser sujeito. Ponto FINAL. Pederam certos direitos. Pena...

Estes prisioneiros devem ser tratados com respeito e humanidade, e não devem ser torturados,  coisa que eles nunca fariam, fosse a situação inversa, claro... mas enfim..

Prisioneiros que podem ser identificados como praticando um crime, ou serem  ligados a algum acto terrorista, devem ser julgados mais logo; serão detidos até o fin das hostilidades, e depois podem ser julgados e cumprem as penas a que forem sujeitos.

Aqueles que foram detidos por erro, devem der libertados, e compensados, pura e simplesmente. Mas cuidado, é preciso ter a certeza...Não há mais nada a fazer.


Só uma pessoa irracional pode defender os direitos de terroristas. Eles têm menos direitos, por sua própria iniciativa.
« Última modificação: Janeiro 14, 2007, 10:29:30 pm por Duarte »
слава Україна!

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« Responder #34 em: Janeiro 14, 2007, 10:22:34 pm »
Citação de: "Duarte"
Só uma pessoa irracional pode defender os direitos de terroristas. Eles têm menos direitos, por própria sua iniciativa.


É muito importante não esquecer este aspecto.
Aliás sabemos que direitos eles gozam quando são apanhados nos seus países de origem.

Já agora: a Oriana Fallaci era contra a Guerra do Golfo. Na opinião dela os muçulmanos deveriam cozer na sua própria água.
- Ora aqui está uma mulher de respeito!
« Última modificação: Janeiro 14, 2007, 10:40:50 pm por Luso »
Ai de ti Lusitânia, que dominarás em todas as nações...
 

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« Responder #35 em: Janeiro 14, 2007, 10:33:08 pm »
Citação de: "Duarte"
Só uma pessoa irracional pode defender os direitos de terroristas.


Pois, a meu ver o grande erro desta situação toda, é que durante estes, quase, cinco anos os detidos ainda não foram acusados de nada, nem mesmo de terroristas.
Se os americanos querem demostrar alguma credibilidade, formulem a acusão para que os mesmos sejam julgados, acho que eles agradecem.
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« Responder #36 em: Janeiro 14, 2007, 10:43:51 pm »
Citação de: "ricardonunes"
Citação de: "Duarte"
Só uma pessoa irracional pode defender os direitos de terroristas.

Pois, a meu ver o grande erro desta situação toda, é que durante estes, quase, cinco anos os detidos ainda não foram acusados de nada, nem mesmo de terroristas.
Se os americanos querem demostrar alguma credibilidade, formulem a acusão para que os mesmos sejam julgados, acho que eles agradecem.


Numa guerra não há julgamentos de prisioneiros de guerra. Eles são detidos até o fim da guerra. Embora esta guerra seja diferente de todas até a data, e os prisioneiros não são bem prisioneiros de guerra, são uma categoria inferior, a meu ver. Estes combatentes inimigos têm mais a ver com prisioneiros de guerra do que criminosos, embora sejam um misto de ambas a categorias. Eles devem ser identificados e classificados e tratados consoante a situação, o que decerto está a acontecer.
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« Responder #37 em: Janeiro 14, 2007, 10:57:09 pm »
Citação de: "Duarte"
Numa guerra não há julgamentos de prisioneiros de guerra. Eles são detidos até o fim da guerra. Embora esta guerra seja diferente de todas até a data, e os prisioneiros não são bem prisioneiros de guerra, são uma categoria inferior, a meu ver. Estes combatentes inimigos têm mais a ver com prisioneiros de guerra do que criminosos, embora sejam um misto de ambas a categorias. Eles devem ser identificados e classificados e tratados consoante a situação, o que decerto está a acontecer.


Palavras confusas as suas :conf:

Afinal são prisioneiros de guerra ou não?
Se são criminosos que crime cometeram? Terrorismo?
Se é isso que se avance para um julgamento. Será assim tão difícil perceber isto.
Eu não estou a dizer que os ditos são uns anjinhos, o que eu acho é que se foram detidos algum motivo houve, e não se pode continuar a protelar esta situação.
As entidades, neste caso os EUA, que os detiveram só têm que formular a acusão e leva-los a tribunal.
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« Responder #38 em: Janeiro 14, 2007, 11:06:23 pm »
Citação de: "ricardonunes"
Citação de: "Duarte"
Numa guerra não há julgamentos de prisioneiros de guerra. Eles são detidos até o fim da guerra. Embora esta guerra seja diferente de todas até a data, e os prisioneiros não são bem prisioneiros de guerra, são uma categoria inferior, a meu ver. Estes combatentes inimigos têm mais a ver com prisioneiros de guerra do que criminosos, embora sejam um misto de ambas a categorias. Eles devem ser identificados e classificados e tratados consoante a situação, o que decerto está a acontecer.

Palavras confusas as suas :conf:

Afinal são prisioneiros de guerra ou não?
Se são criminosos que crime cometeram? Terrorismo?
Se é isso que se avance para um julgamento. Será assim tão difícil perceber isto.
Eu não estou a dizer que os ditos são uns anjinhos, o que eu acho é que se foram detidos algum motivo houve, e não se pode continuar a protelar esta situação.
As entidades, neste caso os EUA, que os detiveram só têm que formular a acusão e leva-los a tribunal.


São uma categoria abaixo de prisioneiros de guerra.. combatentes inimigos, capturados em combate, de arma na mão.. devem ser detidos até ao fim do conflito. Não há julgamento necessário.  Fui suficientemente claro?
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« Responder #39 em: Janeiro 14, 2007, 11:11:58 pm »
Bastante claro, no fim do conflito (se é que algum dia isso vai acontecer) a rapaziada vai á sua vida, como se nada tivesse passado.
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« Responder #40 em: Janeiro 14, 2007, 11:33:35 pm »
Bem, vamos lá a ver se esclarecemos isto. Eu acho bem que eles fiquem presos. Ora bolas, lá é que estão bem.

O que eu acho mal é o vazio legal em que eles estão, e de certa medida seria muito melhor a existência de um tribunal penal internacional. Duarte, se a ONU não funciona como devia a culpa também é dos EUA, ou achas que os países do Conselho de Segurança gostariam de perder o poder que usufruem agora?

São combatentes irregulares, são terroristas, mas são seres humanos, logo merecem ser tratados como tal. E é isso que os EUA deveriam mostrar ao mundo islamico.

Como é que uma nação pode defender a paz, democracia, respeito pelos direitos humanos, etc, no Iraque, Afeganistão, em todo o mundo, se depois só dá maus exemplos?

Já se perguntaram de aonde surge o ódio islâmico aos EUA? Ele não surge no nada. Tem origens no passado (embora agora o fanatismo é tal que tá tudo cego).

Como falaram, não estamos perante forças simétricas. Exigem posições diferentes sem dúvida. Mas Guantanamo só faz crescer o ódio aos americanos, quantos terroristas é que isso vai criar?

A carta dos Direitos Humanos aplicam-se a todos.
A tortura não deve ser usada, mas reconheço que é uma forma de retirar informação, embora eu pessoalmente seja um pouco céptico do que é que um prisioneiro possa revelar de inovador ao fim de 3 anos. Organizações terroristas, e mais...a Alqaeda, são organizações extremamente móveis.

Como lhe disse, esses 3 britânicos de origem paquistanesa em que se baseia o filme foram libertados, considerados inocentes ao fim de 3 anos. E com esses já foram mais. É claro que pronto...se calhar se formos ao sistema penal português encontramos situações parecidas. No entanto, não devemos os julgar logo à partida....afinal nem todos são capturados com armas..
 

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ricardonunes

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« Responder #41 em: Janeiro 14, 2007, 11:35:55 pm »
Só a titulo de curiosidade :wink:

Citar
A importância do DIH no contexto do terrorismo
Os acontecimentos nos últimos anos aumentaram o interesse em saber como o Direito Internacional Humanitário é aplicado no contexto dos confrontos violentos de hoje. Em um novo trabalho, o CICV fornece respostas para algumas das questões colocadas com mais freqüência sobre o Direito Internacional Humanitário e o terrorismo.


1. O termo “guerra mundial contra o terrorismo” tem significado jurídico?

O Direito Internacional Humanitário (conjunto de leis que regem os conflitos armados) reconhece duas categorias de conflitos armados: internacionais e não internacionais. O conflito armado internacional envolve o uso das forças armadas de um Estado contra o outro. O conflito armado não internacional diz respeito às hostilidades entre as forças armadas do governo e grupos armados organizados ou entre esses grupos dentro de um Estado. Quando e onde a “guerra mundial contra o terrorismo” se manifesta sob qualquer dessas formas de conflito armado, o Direito Internacional Humanitário é aplicado, da mesma forma que tópicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do direito doméstico. A título de exemplo, as hostilidades armadas que tiveram início no Afeganistão em outubro de 2001, ou no Iraque, em março de 2003, são conflitos armados.

Quando a violência armada é usada fora do contexto de conflito armado no sentido jurídico do termo, ou quando uma pessoa suspeita de atividades terroristas não é detida em função de qualquer conflito armado, o direito humanitário não se aplica. Ao invés disso, as leis domésticas, como também o Direito Penal Internacional e os direitos humanos são aplicados.

Determinar se um conflito armado internacional ou não internacional faz parte da “guerra mundial contra o terrorismo” não é uma questão de cunho legal, mas político. A designação “guerra mundial contra o terrorismo” não inclui a aplicação do direito humanitário para todos os acontecimentos relacionados a esta noção, mas apenas àqueles que envolvem conflito armado.



2. Quem é combatente?

O Direito Internacional Humanitário permite que os membros das forças armadas de um Estado Parte de um conflito armado internacional e as milícias associadas que preenchem os critérios adotados como requisito possam se engajar diretamente em hostilidades. Geralmente os membros das forças armadas são considerados legais ou privilegiados, combatentes que podem não ser processados por participar das hostilidades, enquanto respeitarem o Direito Internacional Humanitário (DIH). Se forem capturados, têm direito ao status de prisioneiros de guerra.

Se os civis se engajarem diretamente nas hostilidades, são considerados combatentes ou beligerantes “ilegais” ou “sem privilégios” (os tratados de direito humanitário não contêm expressamente esses termos). Podem ser processados de acordo com o direito doméstico do Estado que os deteve em virtude desta ação.

Tanto os combatentes legais quanto os ilegais podem ser internados em período de guerra, podem ser interrogados e processados por crimes de guerra. Ambos têm direito a um tratamento humano nas mãos do inimigo.



3. Quem é um “combatente inimigo”?

Em sentido genérico, um “combatente inimigo” é uma pessoa que, seja de forma legal ou ilegal, se engaja em hostilidades do lado oposto em um conflito armado internacional.

Atualmente, o termo é usado – por aqueles que entendem a “guerra mundial contra o terrorismo” como conflito armado, no sentido legal do termo – para designar pessoas que se acredita pertencer a, ou que supostamente estão associadas a grupos terroristas, não importa quais as circunstâncias da sua captura.

Como mencionado acima, um membro das forças armadas de um Estado engajado em um conflito armado internacional ou que pertença a uma milícia associada que preencha os critérios adotados como requisito é um combatente, e, como tal, têm o direito ao status de prisioneiro de guerra caso seja capturado pelo inimigo.

No conflito armado não internacional, o status de combatente ou de prisioneiro de guerra não é fornecido porque os Estados não desejam que os membros dos grupos armados de oposição estejam imunes de serem processados de acordo com o direito doméstico, pelo fato de se sublevarem armados.

Desde uma perspectiva do DIH, o termo “combatente” ou “combatente inimigo” não tem sentido legal fora de um conflito armado.

Na medida que as pessoas designadas “combatentes inimigos” tenham sido capturadas em conflitos armados internacionais ou não internacionais, as disposições e as proteções do Direito Internacional Humanitário continuam aplicáveis a despeito de como essas pessoas sejam chamadas. Da mesma forma, quando indivíduos são capturados fora de um conflito armado suas ações e sua proteção são dispensadas pelo direito doméstico e pelos direitos humanos, a despeito de como elas são chamadas.



4. Quem tem o direito ao status de “prisioneiro de guerra”? Qual é a conseqüência de não se conseguir obter o status de prisioneiro de guerra?


a. Em um conflito armado internacional

Como mencionado anteriormente, em um conflito armado internacional os membros das forças armadas dos Estados envolvidos (e das milícias associadas) são combatentes legais. Deve ter-se em mente que neste tipo de conflito existem combatentes legais em dois (ou mais) lados: as forças armadas de um Estado combatendo as forças armadas de outro Estado.
As quatro Convenções de Genebra se aplicam a situações de conflito armado internacional. A Terceira Convenção de Genebra é a que determina as normas para a proteção dos combatentes ilegais quando eles são capturados pelo inimigo. Seus procedimentos para a determinação do status de prisioneiro de guerra por parte de um “tribunal competente”, em caso de dúvida, são obrigatórios.

Combatentes ilegais não se qualificam para o status de prisioneiro de guerra. A situação deles, em caso de captura pelo inimigo, está prevista pela Quarta (Civil) Convenção de Genebra, se eles preenchem o critério de nacionalidade e pelas disposições referentes do Protocolo Adicional I, caso ele seja ratificado pela potência detentora desta pessoa hipotética.

Esta proteção não é a mesma que aquela dispensada aos combatentes legais. Ao contrário, as pessoas sob a proteção da Quarta Convenção e pelas disposições do Protocolo I podem ser processadas de acordo com o direito doméstico por participarem diretamente das hostilidades. Elas podem ficar detidas enquanto representarem uma séria ameaça à segurança, e, enquanto estiverem detidas, podem, sob condições específicas, terem certos privilégios negados, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra. Elas também podem ser processadas por crimes de guerra e outros crimes e condenadas a penas que excedem a duração do conflito, incluindo a série de penalidades previstas de acordo com o direito doméstico.

As pessoas que não estão sob a proteção nem da Terceira e nem da Quarta Convenção de Genebra no caso de conflito armado internacional têm direito às garantias básicas previstas pelo Direito Internacional Consuetudinário (tal como refletido no Artigo 75 do Protocolo Adicional I), como também pelo direito doméstico aplicável nesses casos e pelos direitos humanos. Todas essas fontes legais prevêem os direitos dos detidos em relação ao tratamento, às condições e ao devido processo legal.

Portanto, ao contrário de algumas declarações, o CICV nunca afirmou que todas as pessoas que participaram de hostilidades em um conflito armado internacional têm direito ao status de prisioneiro de guerra.


b. Em um conflito armado não internacional

O status de combatente não existe em um conflito armado não internacional. O status de prisioneiro de guerra ou de civil sob a proteção da Terceira e da Quarta Convenção de Genebra, respectivamente, não se aplica. Os membros de grupos armados organizados não têm direito a nenhum status especial de acordo com as leis de conflito armado não internacional e podem ser processados de acordo com o direito criminal doméstico caso tenham tomado parte das hostilidades. No entanto, as disposições do Direito Internacional Humanitário que regem o conflito armado não internacional – tal como refletido no Artigo 3°, comum às Convenções de Genebra, no Protocolo Adicional II das Convenções de Genebra nos casos em que é aplicável, e o Direito Internacional Humanitário Consuetudinário – como também as normas aplicáveis do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do direito doméstico provêem os direitos dos detidos no que diz respeito ao tratamento, às condições e ao devido processo legal.


5. Quais são o papel e as atividades do CICV em relação ao Direito Internacional Humanitário?

A comunidade internacional reconheceu há muito tempo o papel do CICV no trabalho para a compreensão e a difusão do Direito Internacional Humanitário. A instituição também trabalha em prol da aplicação fiel, lembrando, entre outras maneiras, as partes no conflito armado a respeito de suas obrigações legais tal como refletido nos tratados dos quais elas são signatárias, tal como as Convenções de Genebra, e de acordo com o Direito Internacional Consuetudinário. Dois outros tratados que dizem respeito ao conflito armado são o Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra, de 1949, e o Protocolo Adicional II das Convenções de Genebra, de 1949, que foram negociados pelos Estados entre 1974 e 1977 em uma Conferência Diplomática Internacional.

Os Protocolos I e II são tratados internacionais dos quais a grande maioria dos Estados são Parte (164 Estados são signatários do Protocolo Adicional I e 160 são signatários do Protocolo Adicional II). O CICV não sustenta e nunca sustentou que qualquer Estado que não seja Parte desses tratados deva obedecê-los. No entanto, trechos significativos desses Protocolos são considerados pelos Estados por refletir o Direito Internacional Consuetudinário, que deve ser seguido por todos os Estados, quer ele esteja ou não contido em qualquer tratado do qual o Estado é signatário.

O CICV sozinho não pode garantir a aplicação do Direito Internacional Humanitário (DIH), mas exorta os Estados e as Partes nos conflitos armados a respeitar e a fazer respeitar as normas do DIH.



6. O Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra trata os “terroristas” da mesma forma como os soldados?

Uma das grandes conquistas do Protocolo Adicional I diz respeito às limitações nos métodos e meios de guerra introduzidos para proteger melhor os civis. Proíbe de forma inequívoca, por exemplo, os atos de terrorismo, tal como os ataques contra civis ou objetivos civis. O tratado também proíbe explicitamente os atos ou as ameaças de violência, cujo objetivo básico é de disseminar o terror entre a população civil. Nem é preciso dizer, as pessoas suspeitas desses atos são passíveis de serem processadas criminalmente.

O Protocolo Adicional I não dá o status de prisioneiro de guerra às pessoas que participam das hostilidades de forma ilegal. Reserva este status aos membros das forças armadas de uma Parte em um conflito armado internacional como definido no Protocolo. Essas forças armadas devem ser organizadas, estar sob um comando responsável daquela Parte e ser sujeitas a um sistema disciplinar interno que impõe a obediência ao direito humanitário. Além disso, os membros das forças armadas devem se distinguir da população civil a fim de terem direito ao status de prisioneiros de guerra no caso de serem capturados. Enquanto, tradicionalmente, o uso de um uniforme ou de um sinal distintivo e o porte visível de armas foram necessários, os Estados Partes do Protocolo concordaram que em circunstâncias muito excepcionais, tais como guerras de libertação nacional, esta exigência poderia ser menos rigorosa. O porte visível de armas seria suficiente como forma de distinguir os membros das forças armadas.

O Protocolo, portanto, fornece o reconhecimento e a proteção apenas para as organizações e indivíduos que agem em prol de um Estado ou uma entidade que está sujeita ao Direito Internacional. Exclui as “guerras particulares”, sejam elas conduzidas por indivíduos ou grupos, da mesma forma que o fizeram as Convenções de Genebra de 1949 e os Regulamentos de Haia, de 1907. Portanto, grupos “terroristas” que agem em seu próprio benefício e sem o requisito de ligação com um Estado ou uma entidade similar estão excluídos das proteções dos prisioneiros de guerra.


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Marauder

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« Responder #42 em: Janeiro 14, 2007, 11:50:11 pm »
bom artigo ricardonunes.

  O mal é que os terroristas ou supostos terroristas não são enquadrados em nenhuma base legal, e deveriam ser. Nem que se fizesse uma de propósito para eles, reconhecida a nível internacional. Mas aí voltamos ao problema inicial da falta de definição de terrorismo.
 

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« Responder #43 em: Janeiro 14, 2007, 11:57:41 pm »
Citação de: "Marauder"
bom artigo ricardonunes.

  O mal é que os terroristas ou supostos terroristas não são enquadrados em nenhuma base legal, e deveriam ser. Nem que se fizesse uma de propósito para eles, reconhecida a nível internacional. Mas aí voltamos ao problema inicial da falta de definição de terrorismo.


O que eu acho é que se são terroristas têm que ser julgados como tal, como criminosos que são, mas para isso têm que ser acusados e levados ao competente tribunal.
O que não pode acontecer é que os mantenham detidos sem julgamento, esse é o tratamento dado a prisioneiros de guerra, que no fim do conflito são libertados e encaminhados para a sua pátria, no caso de terem sido deslocados para campos de concentração fora dela.
Agora se não são terroristas, não são prisioneiros de guerra porque é que continuam detidos, estão a passar umas férias em Cuba?
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« Responder #44 em: Janeiro 15, 2007, 12:00:02 am »
Citação de: "ricardonunes"
Bastante claro, no fim do conflito (se é que algum dia isso vai acontecer) a rapaziada vai á sua vida, como se nada tivesse passado.


Sim, aqules que não cometeram crimes, vão livres. Os que cometeram crimes, serão julgados.
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