Proposta LOGNR

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Pirex

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Proposta LOGNR
« em: Maio 21, 2007, 08:37:48 pm »
Certamente que há muitos militares ou civis interessados nesta nova Lei Orgânica da GNR. Vamos lá discutir um pouco sobre ela....
 

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Pstolaas

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« Responder #1 em: Maio 22, 2007, 05:17:14 pm »
tou curioso, mas ainda nao tou mt dentro dela.............em que se baseiam as alteraçoes??????
 

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Pirex

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« Responder #2 em: Maio 23, 2007, 06:11:15 pm »
http://reformassi.mai-gov.info/propostas-de-lei/proposta-de-lei-que-aprova-a-organica-da-gnr/

Aqui podem ver a proposta de lei que será discutida na assembleia.

De entre as principais alterações posso destacar a nova denominação de Guardas, deixa de existir classe das Praças. Nesta classe passam a existir os postos de Cabo-mor, Cabo-chefe, Cabo, Guarda Principal e Guarda.

A criação de novas unidades, passando a existir 18 Comandos Territoriais, comandados por um Coronel ou Tenente-coronel, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) e a Unidades de Acção Fiscal (UAF) passam a ser as unidades especializadas, a Unidade de Segurança e Honras do Estado (USHE), A Unidade de Intervenção (UI). A UI vai ser uma grande unidade comandada por um Brigadeiro General, que vai agrupar várias valências como podem ver na proposta.

O Comandante Geral vai passar a ser um Tenente General graduado em General. O comando Geral também sofre alterações.

Consultem a proposta e digam de vossa justiça.

Aguarda-se, com expectativa, o novo Estatuto dos Militares da GNR.
 

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calaico

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« Responder #3 em: Junho 01, 2007, 07:35:23 pm »
realmente esta-se a criar muita expectativa para o futuro, não entendo o  posto de Guarda deve corresponder ao de Soldado, e o de Guarda Principal? - fala-se que os cabos de curso passam a ser cabos-chefes, e que o posto de Cabo é para os soldados que atingam x anos de serviço, aguardo ao novo estatuto para ver
"Antes quebrar que torcer"
 

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PereiraMarques

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« Responder #4 em: Agosto 01, 2007, 11:58:46 pm »
Citar
I – Crónicas Militares Nacionais
 
Tenente-Coronel Miguel Silva Machado

Reforma das Forças de Segurança – Lei orgânica da GNR

A reforma das forças de segurança que o actual governo encetou e às quais já nos referimos nas Crónicas do mês anterior, na sequência das declarações públicas do Primeiro‑Ministro e do Ministro da Administração Interna, levou o Conselho de Ministros do passado dia 3 de Maio a aprovar as novas leis orgânicas da GNR e PSP, por sinal no dia do 96º aniversário da GNR.

A concretizar‑se, como tudo indica, a totalidade do que está consignado nesta proposta de lei, distribuída a vários órgãos de comunicação social, a futura organização da GNR será de facto muito diferente da actual. Não se está apenas perante uma alteração de designações – embora elas também se verifiquem em muitas das principais unidades – mas numa mudança muito significativa do seu comando, órgãos superiores de comando e direcção e unidades.

Sintetizando o que nos parecem ser as principais alterações:

O Comandante‑Geral da GNR passará a ser um Tenente‑General graduado em General, ou seja, há uma equiparação, no posto, deste cargo ao dos Chefes de Estado‑Maior dos ramos das Forças Armadas e CEMGFA;

São criados os Comando Operacional, Comando da Administração dos Recursos Internos e Comando da Doutrina e Formação (todos de comando Major‑General ou Tenente‑General);

São criadas as seguintes unidades: Unidade de Controlo Costeiro (comando de Coronel ou Capitão‑de‑Mar‑e‑Guerra); Unidade de Acção Fiscal (comando de Coronel); Unidade de Segurança e Honras de Estado (comando de Coronel); Unidade de Intervenção (comando de Brigadeiro‑General) [e Unidade Especial de Trânsito (comando de Coronel)];

Os comandos territoriais da Guarda (Grupos Territoriais), de comando de Coronel ou Tenente‑Coronel, têm na sua dependência como subunidades operacionais os Destacamentos (comando Major ou Capitão) que se articulam em Subdestacamentos (comando de oficial subalterno) ou Postos (comando de Sargento).

Naturalmente só aquando da publicação em Diário da República desta Lei Orgânica e ainda da aprovação da nova Lei de Segurança Interna e do novo Estatuto dos Militares da GNR (anunciados para Junho), será possível uma análise mais detalhada, nomeadamente quanto às funções de comando de oficial‑general e à origem destes oficiais.


Fonte: http://www.revistamilitar.pt/modules/ar ... php?id=208
 

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raphael

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« Responder #5 em: Agosto 02, 2007, 10:57:52 pm »
Boas noites,
Uma pequena dúvida  o porquê de existir uma unidade comandada por um Brigadeiro General?? Será este mais qualificado que um Coronel? É que em termos militares das FFAA's o posto de Brigadeiro General seria para um Coronel com o Curso Superior de Guerra Aérea (ou equivalente) para desempenho de cargos internacionais, trocando as riscas por uma estrela no distintivo de posto.
E se for para dar mais relevo a essa área bastava colocar no Comando o Coronel mais antigo.
A questão do Comandante Geral da GNR ser um TGEN graduado em General, coloca a GNR efectivamente como o 4º Ramo, sendo sempre o mais moderno de todos em termos de antiguidade, uma vez que o militar promovido é sempre mais antigo do que o graduado em postos iguais.
Acaba por ser a curto prazo em termos de chefias um bom escape para Oficiais Superiores do Exército criando mais vagas, uma vez que dos Oficiais formados de raiz pela GNR ainda não ha assim tantos Coroneis penso eu.
Esta minha opinião prende-se com as noticias de reformulação das carreias dos militares das FFAA's c os aumentos previstos de permanência nos diferentes postos.

Um abraço :twisted:
Um abraço
Raphael
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PereiraMarques

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« Responder #6 em: Agosto 02, 2007, 11:57:22 pm »
O que era mais estranho era ter brigadas comandada por Oficiais-Generais de 2 estrelas: Majores-Generais. Por outro lado, qualquer ramo das Forças Armadas ou mesmo a GNR não tem efectivos suficientes para justificar a existência de Oficiais-Generais de 4 estrelas: General (Almirante no caso da Marinha), talvez se justifique pela questão símbolica de terem o mesmo posto que os seus conjeneres estrangeiros comandantes de forças bem mais numericas...O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos Oficiais-Generais de 3 estrelas: Tenente-General, em tempo de guerra um Tenente-General comanda 1 Corpo de Exército (2-3 Divisões, 20000-30000 militares), ora quantos Tenentes-Generais tem o Exército em tempo de paz, sete (7)?
 

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PereiraMarques

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« Responder #7 em: Agosto 03, 2007, 12:03:08 am »
 

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Lancero

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« Responder #8 em: Agosto 29, 2007, 03:48:30 pm »
A Lei Organica da GNR foi vetada pelo PR  

Citar
Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 160/X da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, decidi, nos termos do nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1. O Decreto nº 160/X da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana tem por objecto o exercício de funções de soberania nacional e reveste-se, por isso, da maior relevância, seja na perspectiva da configuração da Guarda Nacional Republicana como força de segurança, seja nas óbvias implicações na organização da defesa nacional e até nas missões das Forças Armadas.

Esta última constatação está comprovada na natureza militar da Guarda Nacional Republicana; na sua missão de “colaborar na execução da política de defesa nacional”; na sua atribuição de “cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas”; na possibilidade de a Guarda ser colocada sob o comando superior das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; na sua dependência do Ministro da Defesa Nacional quanto “à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento”; na sujeição dos que a integram “à condição militar”; na missão que agora se pretende atribuir à Guarda no âmbito do mar territorial português.

2. Os reflexos na organização da defesa nacional e nas Forças Armadas assumem particular destaque nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 160/X ao nível da estrutura de comando da Guarda Nacional Republicana e na criação de uma subcategoria profissional de oficiais generais específica da Guarda.

Estas alterações não favorecem a necessária complementaridade entre as Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana e contendem com o equilíbrio e a coerência actualmente existentes entre ambas e com o modo do seu relacionamento, podendo afectar negativamente a estabilidade e a coesão da instituição militar por que ao Presidente da República cabe zelar, também pela inerência das suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.

3. É desnecessário sublinhar o quanto seria desejável que matérias sensíveis nas áreas da defesa e da segurança nacionais, como é o caso do conteúdo normativo do Decreto nº 160/X da Assembleia da República, fossem objecto de um amplo consenso político e jurídico em sede parlamentar, o que, como é sabido, acabou por não se verificar.

4. A natureza, a relevância e a dignidade das matérias em causa aconselham, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de adequada ponderação adicional por parte dos deputados à Assembleia da República.

5. O Decreto em apreço prevê que o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana seja um tenente-general, implicando a nomeação a graduação no posto de general, o que não acontece actualmente. Mais prevê que a nomeação do comandante-geral seja feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, mediante audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.

6. Desde logo, não se vislumbra qualquer fundamento coerente para esta alteração na estrutura de comando da Guarda, não sendo esta comparável, na complexidade estrutural e nas exigências funcionais e operacionais, com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os três ramos das Forças Armadas.

A atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana não é uma mera questão protocolar ou de forma. Muito diferentemente, na atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana estamos perante matéria de fundo, que representa uma alteração significativa relativamente ao regime actual e que contende seriamente com o equilíbrio existente no seio das chefias militares e com a organização da defesa nacional.

7. De acordo com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o posto de general corresponde actualmente tão só aos cargos militares aos quais a Constituição da República Portuguesa reconhece especial relevância, cometendo ao Presidente da República a competência para a nomeação e a exoneração, sob proposta do Governo, dos respectivos titulares: o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.

Este significado constitucional resulta contrariado pelo Decreto nº 160/X, ao contemplar o cargo de comandante-geral da Guarda Nacional Republicana com o mesmo nível hierárquico das chefias mais elevadas das Forças Armadas. Permitir-se-á, deste modo, inadequadas equiparações daquela a estas e poderá perverter-se a necessária complementaridade, concebida na lei, da Guarda perante as Forças Armadas e o eficaz relacionamento entre ambas.

8. Estas alterações não têm paralelo nos países da União Europeia. Na verdade, nenhum outro país comunitário, com excepção da França, tem no activo em funções nacionais internas cinco generais e em nenhum país comunitário, sem excepção, o posto de general é atribuído a uma força de segurança não enquadrada de modo directo na estrutura da defesa nacional e não imediatamente dependente em termos operacionais do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Com este diploma, Portugal passaria a ser o único Estado Membro em que tal aconteceria.

9. O desequilíbrio desta opção do Decreto nº 160/X não é minorado pela atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda através do mecanismo jurídico da graduação. De facto, a figura da graduação anda estruturalmente ligada, nos próprios termos da lei, a um carácter excepcional e temporário, mediante tramitação adequada e legalmente prevista. Ora, no caso em apreço não pode, em definitivo, falar-se daquele carácter excepcional e temporário. Seria altamente inconveniente que viesse a própria lei adulterar a figura da graduação, certamente não contribuindo para o prestígio, quer do posto de general, quer da função de comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

10. Trata-se, pois, de uma solução que não se enquadra na tradição da Guarda e para a qual não se identificam fundamentos de ordem organizativa, funcional ou operacional.

11. O Decreto nº 160/X da Assembleia da República preconiza a criação na Guarda Nacional Republicana de uma subcategoria profissional própria de oficiais generais, iniciando-se hierarquicamente no posto de major-general.

Compreende-se que não seja este diploma, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, a regular aquela matéria; e daí que se limite a confirmar a natureza militar da Guarda, a explicitar a sujeição dos seus militares às bases gerais do estatuto da condição militar, a enunciar as categorias profissionais, subcategorias e postos que integram a carreira militar da Guarda e a pressupor uma revisão legislativa com vista ao “novo Estatuto dos Militares da Guarda”.

12. Ainda assim, importa ponderar dois aspectos da maior sensibilidade, qualquer deles de particular significado para a defesa e a segurança nacionais, porquanto ambos relevam na preservação do equilíbrio e da coerência entre a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e, sem dúvida, também na estabilidade e na coesão destas.

Esta ponderação deve ocorrer já no âmbito do diploma orgânico ora em análise, pois que neste se criam os postos de oficial general da Guarda e está anunciada oficialmente a intenção de prover tais postos, quer com oficiais licenciados em ciências militares pela Academia Militar, quer com oficiais que tenham complementado a formação obtida no curso de formação de oficiais com outra licenciatura relevante para o exercício de funções.

13. Por um lado, deve considerar-se que, sendo militar a natureza da Guarda Nacional Republicana e correspondendo os postos da categoria profissional dos seus oficiais aos dos oficiais das Forças Armadas, os requisitos de promoção aos postos de oficiais generais da Guarda não poderão deixar de ser idênticos e conforme o estipulado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Qualquer previsão facilitadora desta promoção ao nível das qualificações exigidas seria um factor de grave perturbação da instituição militar, pelas comparações com os três ramos das Forças Armadas a que daria lugar.

14. Por outro lado, considerando ainda a natureza militar da Guarda e o contributo desta para a defesa nacional, importa ter presente que é fundamental, por razões operacionais, que se não quebrem os laços tradicionais existentes entre as Forças Armadas, maxime o Exército, e a própria Guarda Nacional Republicana, em termos de formação militar de quem nela desempenha as funções de comando mais relevantes.

Se, até hoje, esta essencial ligação pessoal entre o Exército e a Guarda se construía naturalmente pelo recurso a oficiais generais do primeiro, ao caminhar-se agora para um corpo de oficiais generais oriundos dos quadros da Guarda, torna-se imperativo que este novo corpo próprio de oficiais generais não deixe, no mínimo, de ter recebido formação de nível superior e qualificações complementares em tudo equivalentes às exigidas aos oficiais generais do Exército.

15. A nova Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana assumirá missões que actualmente são cometidas à Marinha portuguesa, quer como força militar, quer no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, o que reclama articulação entre as duas estruturas e regulamentação desta articulação e da repartição dos respectivos empenhos de meios.

Contendendo as missões daquela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda com a organização da defesa nacional, considera-se que a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional deve ser regulada, no mínimo, através de decreto regulamentar e não por portaria com prevê o Decreto nº 160/X.

Considerando estes fundamentos, decidi, pois, conforme o nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto nº 160/X, devolvendo-o para este efeito à Assembleia da República sem promulgação.

Com elevada consideração.

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva

29.08.2007
"Portugal civilizou a Ásia, a África e a América. Falta civilizar a Europa"

Respeito
 

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don

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« Responder #9 em: Agosto 30, 2007, 02:02:04 pm »
Um pequeno resumo

CINCO RAZÕES PARA O VETO DE CAVACO

. A decisão governamental de criar uma subcategoria profissional de oficiais generais específica da Guarda que, na opinião do PR, não favorece “a necessária complementaridade entre as Forças Armadas (FA) e a GNR”, podendo “afectar negativamente a estabilidade e a coesão da instituição militar”.

. Ausência de um amplo consenso político e jurídico no Parlamento levou o Presidente a manifestar o desejo de uma “adequada ponderação adicional por parte dos deputados” (recorde-se que o diploma contou com o chumbo de todos os partidos da oposição).

. Falta de um “fundamento coerente” para a alteração na estrutura de comando da Guarda, “não sendo esta comparável, na complexidade estrutural e nas exigências funcionais e operacionais, com o Estado-Maior General das Forças Armadas e com os três ramos das Forças Armadas”. Cavaco Silva considera ainda que as alterações propostas no diploma “não têm paralelo nos países da União Europeia”, o que faria de Portugal “o único Estado-membro em que tal aconteceria”.

. Considera ainda o PR que “os requisitos de promoção aos postos de oficiais generais da Guarda não poderão deixar de ser idênticos e conforme o estipulado no Estatuto dos Militares das FA. Qualquer previsão facilitadora desta promoção ao nível das qualificações exigidas seria um factor de grave perturbação da instituição militar, pelas comparações com os três ramos das FA a que daria lugar”.

. O presidente entende que a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional – no âmbito das missões doravante assumidas pela nova Unidade de Controlo Costeiro da GNR, actualmente asseguradas pela Marinha Portuguesa - deve ser “regulada, no mínimo, através de decreto regulamentar e não por portaria” como prevê o decreto vetado pelo PR.
 

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Lightning

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« Responder #10 em: Agosto 30, 2007, 02:15:01 pm »
É muito bem feito o veto.
Eu acho um erro estar a equiparar a GNR aos ramos das forças armadas, devia sim ser equiparada as forças de segurança como a PSP.

O que o governo parece querer, é uma força militarizada, com igual importancia aos ramos das forças armadas, capaz de intervir no estrangeiro  sem que para isso tenha que dar satisfações aos Presidente da Republica pois a GNR não está sob o seu comando ao contrario das forças armadas.
Em resumo o governo quer uma Guarda Pretoriana sob o seu comando exclusivo.
 

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PereiraMarques

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« Responder #11 em: Agosto 30, 2007, 02:36:22 pm »
Citação de: "don"
Considera ainda o PR que “os requisitos de promoção aos postos de oficiais generais da Guarda não poderão deixar de ser idênticos e conforme o estipulado no Estatuto dos Militares das FA. Qualquer previsão facilitadora desta promoção ao nível das qualificações exigidas seria um factor de grave perturbação da instituição militar, pelas comparações com os três ramos das FA a que daria lugar”.


Este ponto para mim é que não tem relevância nenhuma. Primeiro quem é que percebe mais de segurança pública e das funções e organização da GNR, um oficial da própria força que fez ai a sua carreira ou um oficial do Exército que não percebe nada de forças de segurança e depois faz um curso de um mês na Escola Prática da GNR para "perceber" do assunto?

Em segundo lugar, qual é o problema de a GNR poder ter Oficiais Generais não licenciados pela Academia Militar (Licenciatura em Ciências Militares)? Será que a Licenciatura em Ciências Militares, Arma de Artilharia é mais útil para um Comandante de uma unidade polícial, ainda que de carácter militar, do que a Licenciatura em Direito, por exemplo? Aliás, alguma vez algum General oriundo da GNR iria comandar alguma unidade das Forças Armadas para haver esse tipo de comparação?

O próprio Exército tem Oficiais Generais não licenciados pela Academia Militar (Majores-Generais), nomeadamente em Medicina e Teologia, neste último caso o Bispo das Forças Armadas e Forças de Segurança, Major-General Januário Torjal Ferreira.

Parece ter ganho o lobby do Exército em manter Generais seus na GNR durante os próximos 20/25 anos, ou seja, até os primeiros oficiais da GNR licenciados pela Academia Militar poderem atingir o generalato.
 

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don

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« Responder #12 em: Agosto 30, 2007, 03:03:09 pm »
Citação de: "PereiraMarques"
Citação de: "don"
Considera ainda o PR que “os requisitos de promoção aos postos de oficiais generais da Guarda não poderão deixar de ser idênticos e conforme o estipulado no Estatuto dos Militares das FA. Qualquer previsão facilitadora desta promoção ao nível das qualificações exigidas seria um factor de grave perturbação da instituição militar, pelas comparações com os três ramos das FA a que daria lugar”.

Este ponto para mim é que não tem relevância nenhuma. Primeiro quem é que percebe mais de segurança pública e das funções e organização da GNR, um oficial da própria força que fez ai a sua carreira ou um oficial do Exército que não percebe nada de forças de segurança e depois faz um curso de um mês na Escola Prática da GNR para "perceber" do assunto?

Em segundo lugar, qual é o problema de a GNR poder ter Oficiais
Generais não licenciados pela Academia Militar (Licenciatura em Ciências Militares)? Será que a Licenciatura em Ciências Militares, Arma de Artilharia é mais útil para um Comandante de uma unidade polícial, ainda que de carácter militar, do que a Licenciatura em Direito, por exemplo? Aliás, alguma vez algum General oriundo da GNR iria comandar alguma unidade das Forças Armadas para haver esse tipo de comparação?

O próprio Exército tem Oficiais Generais não licenciados pela Academia Militar (Majores-Generais), nomeadamente em Medicina e Teologia, neste último caso o Bispo das Forças Armadas e Forças de Segurança, Major-General Januário Torjal Ferreira.

Parece ter ganho o lobby do Exército em manter Generais seus na GNR durante os próximos 20/25 anos, ou seja, até os primeiros oficiais da GNR licenciados pela Academia Militar poderem atingir o generalato.


Concordo plenamente contigo, porque se o Exercito nao puder por mais Generais na GNR acabam-se umas 11 vagas para eles.
Eu na minha humilde opiniao acho muito bem que a GNR tenha os seus proprios Generais, afinal de contas ninguem gosta que venha alguem de fora mandar na nossa casa, e tambem acho bem que o comandante da GNR seja um Tenente General, nao há razao nenhuma plauzivel para que nao o seja.
 

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Cabeça de Martelo

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« Responder #13 em: Agosto 30, 2007, 03:39:36 pm »
Sabem como é... são os tachos... :roll:
7. Todos os animais são iguais mas alguns são mais iguais que os outros.

 

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Lightning

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« Responder #14 em: Agosto 30, 2007, 05:31:40 pm »
A ideia que eu fiquei desse assunto dos generais é que como em caso de guerra a GNR fica sob o comando do exército, a existencia de Generais da Guarda e tendo o seu comandante o posto de general de 4 estrelas iria por essa subordinação da GNR ao Exército em causa, pois estaria equiparado ao CEME.

Mas acho estranho que considerem os oficias da GNR como "estranhos" às forças armadas já que eles são formados na Academia Militar, por isso não vejo razão para que não sejam os proprios oficias da GNR a assumir o comando desta.