Lembram-se do tal RC de 16 anos para algumas especialidades para a Categoria de Oficiais? Finalmente saiu a portaria...O número de pilotos é :shock: ...ainda estão a tentar manter o GALE "em coma"
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA DEFESA NACIONAL
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional
Despacho n.º 12531/2013
A especificidade das missões cometidas às Forças Armadas e o elevado grau de formação, preparação e treino que as mesmas exigem, impõem a adoção de instrumentos de gestão efetivos capazes de corresponder à assimetria das necessidades inerentes à afetação e gestão de recursos humanos militares.
Concretizando a habilitação contida no nº 3 do artigo 28º da Lei do Serviço Militar, aprovado pela Lei nº 174/99, de 21 de setembro, o Decreto-Lei nº 130/2010, de 14 de dezembro, veio instituir o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar, abrangendo as áreas funcionais da medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa,
ao qual se pretende agora conferir conveniente exequibilidade.
Assim, tendo sido ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior e o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, e tendo em conta, ainda, os efetivos destinados ao RCE se inserem nos quantitativos da categoria de oficial, para prestação de serviço militar nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) nos diferentes ramos das Forças Armadas, nos termos previstos no nº 6, do artigo 42º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99,
de 25 de junho;
Determina-se, nos termos e para os efeitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 130/2010, o seguinte:
1 – Os quantitativos máximos de efetivos militares destinados a prestar serviço em RCE nos três ramos das Forças Armadas, nas diferentes áreas funcionais por ele abrangidas, são constantes do anexo ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
2 – Os quantitativos fixados no presente Despacho não prejudicam a aplicabilidade de normas de natureza excecional que se destinem a vigorar por tempo determinado, designadamente as referidas no artigo 36º da Lei do Orçamento Geral do Estado, aprovada pela Lei nº 55--A/2010, de 31 de dezembro.
3 – O presente Despacho inicia a sua vigência na data da sua publicação.
21 de agosto de 2013. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria
Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo 1 do Despacho)
MAPA QUANTITATIVO DOS EFETIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM RCE EM CADA RAMO DAS FORÇAS ARMADAS
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/190000000/3004230042.pdf