Declaração de IRS

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Re: Declaração de IRS
« Responder #15 em: Agosto 11, 2017, 12:01:46 pm »
Aumento do Subsídio de Refeição com o salário de Agosto:

Pois é, quem recebe o salário igual à Função Pública, como é o meu caso, com o salário de Agosto, vamos ter mais 25 cêntimos de aumentos brutos por dia de trabalho, passando o subsídio de refeição de 4,52€ para 4,77€. Mas atenção, eu falei em brutos, porque o estado pela primeira vez na história vai cobrar IRS e Segurança Social/CGA do subsídio de refeição! (obrigado Centeno, és o maior)
Como os limites de isenção de impostos aplicados ao subsídio de refeição foram publicados no início do ano com o orçamento de estado e entretanto o governo não alterou esse limite (propositadamente), os 25 cêntimos de aumento no subsídio caiem por exemplo para 17 cêntimos para alguém que ganhe perto de 2.500€. Os menos penalisados são obviamente quem ganha abaixo do limiar de pagamento de IRS, que nesse caso só perde 3 cêntimos para a Segurança Social!

Caso prático:
salário bruto de 2.500€ mensais, casado, 2 titulares e 2 filhos;
Está sujeito a uma taxa de retenção de 25,2% de IRS mais 11% para a Segurança Social/CGA.
Ou seja, vai pagar 5 cêntimos de IRS e 3 cêntimos para a Segurança Social/CGA, por dia.
Se o mês tiver 21 dias úteis, o novo subsídio de refeição vai aumentar 5,25€, mas na realidade só leva para casa 3,57€.
Quer isto dizer que pela primeira vez o valor do subsídio de refeição vai ser diferente, vai depender da situação pessoal de cada um.

Se não receberem já este mês o valor de 4,77€ por dia de trabalho, alguém enganou-se a fazer o processamento :)
 

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Re: Declaração de IRS
« Responder #16 em: Novembro 30, 2017, 04:18:53 pm »
Têem mais um mês para "olhar" pelas deduções de IRS e dessa forma suavizarem ou até receberem reembolsos do estado dos impostos pagos antecipadamente (retenções):

Podem reduzir os impostos a pagar ou aumentar as deduções da seguinte forma:
Saúde
Dedução: 15% das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.
Limite: 1.000,00€
Prémios de seguros de saúde
Dedução: 15% dos prémios de seguros que cobrem unicamente o risco de saúde.
Limite: 1.000,00€

Habitação
Juros de empréstimos para habitação própria e permanente
Dedução: 15% dos juros do crédito nos contratos feito até 31 de Dezembro de 2011.
Limite: 296€
Rendas de imóveis para habitação permanente
Dedução: 15%
Limite: 502€
Encargos com a reabilitação de imóveis
Dedução: 30%
Limite: 500€

Educação
Dedução: 30% das despesas.
Limite: 800€

Despesas Gerais
Dedução: 35% do valor suportado
Limite: 250€ (500€ por casal)

IVA de faturas
Dedução: 15% de um valor total de despesas em restaurantes, cabeleireiros, reparação de automóveis e hotéis.
Limite: 250€ por agregado familiar.

Lares
Dedução: 25% do montante relativo a encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 557€).
Limite: 403,75€

Pensões de alimentos
Dedução: 20% das importâncias comprovadamente suportadas por sentença ou acordo judicial.
Sem limite.

PPR e fundos de pensões
Dedução: 20% das quantias aplicadas antes da reforma.
Limite: PPR até 35 anos - 400€, PPR de 35 a 50 anos - 350€, PPR superior a 50 anos - 300€

Regime público de capitalização
Dedução: 20% dos valores aplicados em Certificados de Reforma do Estado.
Limite: 350€ (700 casal)

Donativos
Dedução: 25% de donativos em dinheiro atribuídos a instituições sociais.
Limite: nos donativos ao Estado não há limite, para restantes entidades até 15% da colecta.

Podem e devem fazer o controlo das despesas no e-factura: https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/home.action
para saberem o que ainda podem aproveitar até ao dia 31 de Dezembro.

E já que vão ao e-factura, não esqueçam de validar as facturas pendentes, enquanto não o fizerem, essa despesa não conta!
 
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Re: Declaração de IRS
« Responder #17 em: Janeiro 23, 2018, 12:43:43 pm »
Passos a seguir até 15 de Fevereiro:

- Até 15 de Fevereiro, todos os contribuintes têem de confirmar/comunicar o seu agregado familiar (com efeito à data de 31 de Dezembro de 2017). Podem fazer neste link das Finanças: https://t.co/redirect?url=https%3A%2F%2Fis.gd%2FU4TDF8%3Ft%3D1%26cn%3DZmxleGlibGVfcmVjc18y%26refsrc%3Demail%26iid%3De4c004df686949cd88f02d07e9a93f09%26fl%3D4%26uid%3D19973770%26nid%3D244%2B272699400&t=1+1516633139901&cn=ZmxleGlibGVfcmVjc18y&sig=174c566f45648ead0fab1ad9ad3da2c0437f7cd6&iid=e4c004df686949cd88f02d07e9a93f09&uid=19973770&nid=244+272699400

Qualquer dúvida, podem acompanhar este artigo interessante que explica passo a passo o que fazer.

https://pplware.sapo.pt/tutoriais/financas-atualize-agregado-15-fevereiro/

Mas resumidamente, precisam de autenticar no site das Finanças e aparece logo no canto superior esquerdo 2 botões: Comunicar Agregado familiar e Consultar agregado familiar. Aconselho primeiro a consultarem o agregado familiar (fazem download no local do comprovativo e vêem se aparece no pdf todo o agregado familiar). Se estiver tudo correcto, não é preciso fazerem nada, se for necessário, então sim é que vão comunicar o agregado familiar (acrescentar os ascendentes e descendentes que estão em falta).

Já agora aproveitem e passem no e-factura: https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/home.action
E confirmem todas as facturas que ainda estiverem pendentes, porque se não o fizerem, deixam de poder contar com todas as facturas que estiverem em estado pendente!

A entrega da declaração é feita este ano exclusivamente pela internet e numa época única para todos os contribuintes, com o prazo a ocorrer de 1 de Abril a 31 de Maio. Escusado será dizer que quanto mais cedo, mais rápido se dá o reembolso.

Mais para a frente explico algumas dicas para se simular situações concretas.

Apesar de este ano a declaração ser praticamente automática para todos os contribuintes, ainda é possível nós introduzirmos os valores manualmente no portal/aplicação offline de preenchimento da Declaração de IRS.
« Última modificação: Janeiro 23, 2018, 12:47:20 pm por Viajante »
 

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Re: Declaração de IRS
« Responder #18 em: Janeiro 23, 2018, 02:29:07 pm »
Excelente informação, andava à procura dela e já estava a ver que tinha de ir à repartição!

Já agora coloco uma questão: acordo de "guarda partilhada e residência alternada de menor" homologado pela conservatória (e tribunal) na segunda quinzena de Dezembro 2017... afecta, a nível de IRS, o ano todo? Ou seja, ambos os pais podem deduzir 50% (conforme acordo) na declaração que se vai entregar em 2018 (referente a 2017)?     
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Re: Declaração de IRS
« Responder #19 em: Janeiro 23, 2018, 03:13:55 pm »
Excelente informação, andava à procura dela e já estava a ver que tinha de ir à repartição!

Já agora coloco uma questão: acordo de "guarda partilhada e residência alternada de menor" homologado pela conservatória (e tribunal) na segunda quinzena de Dezembro 2017... afecta, a nível de IRS, o ano todo? Ou seja, ambos os pais podem deduzir 50% (conforme acordo) na declaração que se vai entregar em 2018 (referente a 2017)?   

Ainda bem que a informação é pertinente.

Em relação à questão que me coloca, sem qualquer margem para dúvidas, para o fisco o que conta é a situação do contribuinte ou contribuintes (do agregado familiar) a 31 de Dezembro do ano em causa (neste caso 2017). Ou seja, no seu caso em concreto, a 31 de Dezembro o fisco vai verificar a morada fiscal, o agregado familiar, rendimentos, etc. Se por exemplo alterou o agregado familiar, vai contar apenas a sua situação a 31 de Dezembro e conta como se tivesse sido todo o ano dessa forma (todo o ano de 2017, bem entendido)! Assim como alguém que se case, ou tenha um filho a meio do ano, ou mude de morada quase no fim do ano (muito frequente em anos de eleições autárquicas, porque o "sistema" permite mudar a morada desde que seja feito a mais de 60 dias das eleições, e depois cada um vai voltar a regressar à morada inicial antes de 31 de Dezembro. Por esse motivo as eleições autárquicas nunca são perto do fim do ano).

Note no entanto que mesmo agora é possível alterar a morada com efeitos retroactivos (a 31 de Dezembro), desde que pague uma coima :)

Abraço
 

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Re: Declaração de IRS
« Responder #20 em: Janeiro 23, 2018, 04:09:02 pm »
Muito obrigado - uma ajuda preciosa.

Pelo que entendo apenas tenho (temos, Mãe e Pai) de alterar o agregado familiar para "Dependente em guarda conjunta" e está resolvido - as moradas fiscais vão permanecer as mesmas de 2017.

Mais uma vez obrigado.
 
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Re: Declaração de IRS
« Responder #21 em: Janeiro 25, 2018, 01:42:54 pm »
O que muda no IRS em 2018


 

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Re: Declaração de IRS
« Responder #22 em: Janeiro 26, 2018, 12:16:34 pm »
ALERTA!

Cometi uma gafe na informação anterior quando referi que os contribuintes têem de confirmar o agregado familiar até 15 de Fevereiro. Não é obrigatório, mas é muito recomendável que o façam, porque qualquer alteração depois dessa data tem custos (coimas ou deduções que são perdidas).

Inclusivé convém autenticarem todos os elementos do agregado familiar e a morada fiscal (incluindo artigo e fracção). Para o conjuje, é necessária a palavra-passe para poder autenticar/validar. Os dependentes basta clicar em autenticar. Esta comunicação só é necessário fazer com 1 dos contribuintes do agregado familiar, passando a estar autenticada/validada para os restantes.

Esta validação vai permitir o preenchimento automático ou quase automaticamente de toda a declaração de rendimentos.

Cumprimentos
 

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Re: Declaração de IRS
« Responder #23 em: Fevereiro 09, 2018, 12:40:50 pm »
Uma questão, por curiosidade: 1 criança em guarda conjunta e residência alternada - 50% dos seus custos para cada um dos pais.

Como se considera o agregado familiar para efeitos de limite máximo de dedução em despesas de educação? Porque solteiro pode deduzir até 800€, mas casal só 2x400€... logo o pai (solteiro) deduz 50% até 800€ + mãe (solteira) deduz 50% até 800€? Assim têm vantagem em relação a casal...   
     
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Re: Declaração de IRS
« Responder #24 em: Fevereiro 09, 2018, 05:39:37 pm »
Uma questão, por curiosidade: 1 criança em guarda conjunta e residência alternada - 50% dos seus custos para cada um dos pais.

Como se considera o agregado familiar para efeitos de limite máximo de dedução em despesas de educação? Porque solteiro pode deduzir até 800€, mas casal só 2x400€... logo o pai (solteiro) deduz 50% até 800€ + mãe (solteira) deduz 50% até 800€? Assim têm vantagem em relação a casal...   
   

Não. Há 2 situações distintas que é importante referir.

Uma tem a ver com o agregado familiar, só há 1 agregado familiar, ou seja, um filho por exemplo, só pode estar num dos pais (seja a mãe, a quem é normalmente atribuída a guarda de um filho, seja o pai) como agregado familiar. É aliás esse pormenor que deve ser confirmado até ao dia 15 de Fevereiro, para confirmar o agregado familiar. E essa atribuição a um ou outro agregado familiar, depende sempre da decisão judicial. Se for atribuída à mãe, é à mãe a quem cabe colocar o filho no seu agregado familiar (mesmo que ela tenha casado com outra pessoa). Neste caso o pai o que vai colocar é quando muito a guarda conjunta, se essa for a decisão do tribunal, para mais tarde poder validar metade das despesas do filho(s).

Outra situação prende-se com as deduções das despesas dos filhos. Aí a posição do fisco é neutra, se o Tribunal atribuir a guarda conjunta a ambos (sejam solteiros, casados ou divorciados), cada um só pode declarar 50% das despesas do filho. Mas se a guarda do filho é atribuída a um dos pais, só esse pai ou mãe é que pode registar as despesas do filho(s) à sua guarda, independentemente de serem solteiros, casados ou divorciados e o outro progenitor não pode declarar nada.

E se houver a atribuição de um valor monetário para a educação do filho (mais uma vez é fulcral a decisão do tribunal), o progenitor que recebe o montante tem de o declarar como rendimento na declaração de rendimentos e o outro progenitor que paga, coloca como despesa esse mesmo montante.

As próprias declarações de rendimentos já estão preparadas para todas as eventualidades.
Mais uma vez refiro que é importante validar para já o correcto agregado familiar, com base na decisão judicial, se existir e para os casos em que se aplica uma decisão judicial.

Espero que tenha ajudado.
 
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Re: Declaração de IRS
« Responder #25 em: Fevereiro 09, 2018, 06:09:36 pm »
Neste caso especifico o tribunal validou guarda conjunta com residência alternada (e todas as despesas 50%) - quando alterei (alteramos) fiscalmente agregado familiar julgo que há informação sobre onde criança estava (no ultimo dia do mês) mas apenas para haver uma morada "fiscal" porque legalmente nenhum dos pais tem algo diferente em relação à guarda.

Mas a minha questão era outra: isso quer dizer que o limite de dedução fiscal de despesas de educação, para cada um dos pais, é 800€? Porque aí ficam em vantagem em relação aos casados, que têm como limite igual valor (ou 2x400€ caso entreguem em separado)...

LM 
« Última modificação: Fevereiro 09, 2018, 06:35:48 pm por LM »
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Re: Declaração de IRS
« Responder #26 em: Fevereiro 10, 2018, 01:48:15 am »
Neste caso especifico o tribunal validou guarda conjunta com residência alternada (e todas as despesas 50%) - quando alterei (alteramos) fiscalmente agregado familiar julgo que há informação sobre onde criança estava (no ultimo dia do mês) mas apenas para haver uma morada "fiscal" porque legalmente nenhum dos pais tem algo diferente em relação à guarda.

No caso da guarda conjunta, a morada do filho no último dia do ano só é relevante para saber qual dos progenitores vai colocar o filho no seu agregado familiar, porque ambos vão dividir as despesas do filho (guarda conjunta).

Mas a minha questão era outra: isso quer dizer que o limite de dedução fiscal de despesas de educação, para cada um dos pais, é 800€? Porque aí ficam em vantagem em relação aos casados, que têm como limite igual valor (ou 2x400€ caso entreguem em separado)...

LM

Já percebi a confusão :)
Há 2 situações:
- Cada agregado familiar (mono-parental ou 2 progenitores, ou solteiro, casado ou divorciado), pode deduzir até 800€ de despesas de educação para 1 filho, 400€ por cada filho se forem 2 e só se forem 4 é que o valor individual passa para 250€ para cada um;
- Mas há outro limite que "estraga" todas estas contas, que diz que cada agregado familiar só pode deduzir até 800€ de despesas de educação incluindo as dos progenitores (são prejudicadas as famílias numerosas e obviamente os casados porque dividem as despesas);
- Depois tem de contar com outro limite, que são as deduções globais para cada agregado familiar. Quem ganhar menos de 7.035€ não tem limite de deduções (não prática não deduz nada ou quase, porque desconta pouco ou nenhum IRS, no máximo só recebe o IRS que pagou), quem ganha entre 7.035 e 80.000€ deduz no máximo cerca de 2.500€ (a fórmula é esta: 1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [80.000 € - Rendimento coletável] / (80.000 € - 7.035 €)].
Por fim quem ganha mais de 80.000€ só pode deduzir 1.000€ (só as despesas de educação quase esgotam a dedução).

Abraço
 
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Re: Declaração de IRS
« Responder #27 em: Fevereiro 10, 2018, 11:26:33 am »
E resta-me agradecer mais uma excelente explicação! Obrigado!

Cptos,

LM
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Re: Declaração de IRS
« Responder #28 em: Fevereiro 16, 2018, 10:35:49 am »
Prazo de confirmação das facturas termina hoje!

Devido a problemas de acesso ao site das Finanças (e-factura), as Finanças prolongaram até hoje (meia-noite) o prazo para confirmarmos as facturas no e-factura (https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt/home.action)

Convém darem uma nova vista de olhos, porque eu garanto que ainda esta semana vi e resolvi todas as facturas pendentes e hoje voltei a entrar e sou brindado com muitas facturas "novas", principalmente dos municípios!
« Última modificação: Fevereiro 16, 2018, 10:41:05 am por Viajante »
 
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Re: Declaração de IRS
« Responder #29 em: Março 29, 2018, 08:40:26 pm »
IRS 2017: Saiba já quanto vai pagar ou receber

É já a partir de 1 de abril (data oficial) que deverá proceder à entrega do seu IRS. No entanto, a funcionalidade já está disponível no Portal das Finanças e nesse sentido já pode espreitar se vai pagar ou receber no que diz respeito ao IRS 2017.

Sendo a data oficial de entrega apenas em abril, recomenda-se que só submeta a declaração apenas a partir de domingo (1 de abril).



Está curioso para saber se este ano (relativamente ao 2017) vai pagar ou receber no que diz respeito ao IRS? A resposta já pode ser obtida oficialmente uma vez que já é possível simular o IRS respeitante ao ano de 2017. Mais uma vez alertamos para o facto de não submeterem já a declaração, uma vez que ainda estamos fora do “período oficial”.

Como saber se vai pagar ou receber?

Para saber já se vai ter mais uns euros na sua conta ou se vai ter de desembolsar, deverá autenticar-se no Portal das Finanças e depois procurar por IRS. Em seguida escolha a opção Entregar > Declarações > IRS.



Em seguida, escolham a opção Entregar a 1.ª declaração e declarações de substituição: Preencher Declaração.



Indiquem se pretendem uma declaração pré-preenchida ou escolham uma das outras opções. Devem ainda selecionar 2017 no campo Ano dos Rendimentos. Por fim indiquem o vosso NIF. Podem ainda escolher que pretendem a tributação Conjunta dos Rendimentos, sendo que neste caso terão de indicar o NIF do Sujeito Passivo B.



O próximo passo é preencher os dados normalmente solicitados aquando da entrega do IRS.



Depois de tudo preenchido basta que carreguem em simular para saberem se este ano vão pagar ou receber.



De referir que o período indicado pela Autoridade Tributária (AT)  vai desde o dia 1 de abril a 31 de maio. 

https://pplware.sapo.pt/informacao/irs-2017-saiba-ja-quanto-vai-pagar-ou-receber/

Atenção: Já podem fazer simulações da declaração de IRS e até guardar os dados (ficheiro com a declaração), mas não aconselho a submeterem já a declaração de IRS. No ano passado fiquei com a minha declaração quase pendurada 2 meses devido a erros do sistema, por ter enviado a declaração 1 ou 2 dias antes de começar o prazo. Só devem submeter a declaração a partir da meia-noite do dia 1 de Abril.

Aconselho ainda a fazerem download da aplicação para preenchimento offline (para já não está ainda disponível para download).
 
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